DL n.º 78/2014, de 14 de Maio
    ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES

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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, na sequência da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia
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  Artigo 40.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1 000,00 a (euro) 3 740,98 ou de (euro) 5 000,00 a (euro) 44 891,81, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, as seguintes infrações:
a) O incumprimento de qualquer decisão, emitida pela AMT no exercício dos seus poderes de regulação;
b) O incumprimento de determinação, emitida pela AMT no exercício dos seus poderes de regulação, de promoção e defesa da concorrência e de supervisão, incluindo as que se enquadram no âmbito da simplificação, transparência e harmonização de tarifários e das determinações de correção de irregularidades detetadas;
c) O incumprimento dos regulamentos aprovados pela AMT aplicáveis às entidades e utilizadores do sistema de identificação eletrónica de veículos para cobrança de portagens, bem como das especificações, requisitos e obrigações impostas aos fornecedores do serviço eletrónico europeu de portagem, em respeito do direito da União Europeia em vigor;
d) O incumprimento de normas nacionais e da União Europeia que se insiram nas atribuições da AMT e que imponham obrigações às empresas ou operadores dos setores regulados, designadamente rodoviários, ferroviários, marítimos, fluviais e das respetivas infraestruturas;
e) A violação das regras gerais que imponham níveis de serviço e normas de segurança a prestar pelas entidades reguladas;
f) A violação das regras gerais, emanadas pela AMT, sobre definição de obrigações de serviço público e respetivas formas de compensação;
g) A violação de regras nacionais ou da União Europeia aplicáveis ao recebimento de compensações ou auxílios financeiros, não previstos em diploma legal, regulamentar ou instrumento contratual;
h) A não prestação de informações ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, pelos responsáveis das entidades reguladas, quando requeridas pela AMT no uso dos seus poderes de autoridade;
i) A recusa de colaboração com a AMT, quando devida, designadamente a recusa de acesso ao exercício das suas atribuições de supervisão, de monitorização, de auditoria e de ações inspetivas e de fiscalização;
j) O incumprimento de medidas cautelares ou medidas provisórias impostas pela AMT no âmbito dos seus poderes de autoridade.
2 - Nos casos previstos no número anterior, se a contraordenação consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da AMT, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

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