DL n.º 78/2014, de 14 de Maio
  ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, na sequência da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia
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CAPÍTULO IV
Poderes e procedimentos
  Artigo 34.º
Poderes
1 - Para o desempenho das suas atribuições, a AMT possui poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de promoção e defesa da concorrência, de fiscalização e sancionatórios, nos termos dos presentes estatutos e da lei-quadro das entidades reguladoras.
2 - No exercício dos poderes de regulação compete, em especial, à AMT:
a) Definir as regras gerais e os princípios aplicáveis à política tarifária dos transportes públicos e infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e portuárias, no quadro legislativo e contratual em vigor nos setores regulados;
b) Emitir parecer prévio vinculativo sobre peças de procedimento de formação dos contratos de concessão ou de prestação de serviços públicos nos setores regulados, ou sobre alterações promovidas aos contratos em vigor;
c) Definir as regras gerais e os princípios aplicáveis às obrigações de serviço público no setor regulado, com respeito do princípio da igualdade, da transparência e da proporcionalidade das compensações financeiras;
d) Definir as regras gerais e os princípios aplicáveis ao estabelecimento dos níveis de serviço e das regras de segurança nos setores regulados.
3 - No exercício de poderes de supervisão, bem como de promoção e defesa da concorrência, compete, em especial, à AMT:
a) Fazer cumprir as leis, os regulamentos e atos de direito da União Europeia;
b) Fiscalizar e auditar o cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais, assumidas pelos concessionários e pelos prestadores do serviço público sujeitos à sua jurisdição, propondo a aplicação de sanções contratuais;
c) Proceder ao controlo anual das compensações concedidas às entidades que asseguram os serviços de interesse económico geral nos setores regulados;
d) Proceder ao controlo sistémico dos fatores de formação de preços, auscultando as entidades relevantes nos diferentes modos.
4 - No exercício dos seus poderes de regulamentação, compete à AMT:
a) Aprovar normas, designadamente sob a forma de instruções, destinadas ao desenvolvimento dos princípios legislativos ou relativas à definição da organização e funcionamento dos setores regulados;
b) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas dos destinatários da sua atividade;
c) Pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras relativas à regulação nos setores da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais e marítimos e respetivas infraestruturas;
d) Apresentar, ao Governo ou à Assembleia da República, propostas que possam vir a consubstanciar iniciativas legislativas, com vista à revisão do quadro normativo em vigor.
5 - No exercício dos seus poderes de fiscalização e sancionatórios, compete, em especial, à AMT:
a) Fiscalizar e auditar a aplicação de leis e regulamentos e demais normas aplicáveis às atividades sujeitas à sua jurisdição e proceder às necessárias inspeções e inquéritos, tendo em vista apurar determinados factos;
b) Proceder a sindicâncias destinadas a promover a uma averiguação geral acerca do funcionamento das entidades do setor regulado;
c) Aplicar penalidades e determinar a aplicação de sanções contratuais às entidades reguladas;
d) Instruir e decidir os processos de contraordenação, nos termos dos presentes estatutos e demais legislação que lhe atribua essa competência;
e) Aplicar sanções de natureza administrativa, em conformidade com os presentes estatutos e demais legislação que lhe atribua esta competência;
f) Adotar os procedimentos necessários à cobrança coerciva de taxas e coimas.
6 - O disposto na alínea b) do n.º 2 deve ser aplicado tendo em consideração as atribuições e competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
7 - No exercício dos poderes previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, quando aplicável, devem ser ouvidos os governos regionais dos Açores e da Madeira.

  Artigo 35.º
Poderes em matéria de inspeção e auditoria
1 - A AMT efetua inspeções, auditorias, sindicâncias e inquéritos, em execução de planos de inspeções previamente aprovados e sempre que se verifiquem circunstâncias que indiciem perturbações no respetivo setor de atividade.
2 - Os trabalhadores mandatados pela AMT para efetuar inspeções, auditorias, sindicâncias ou inquéritos são equiparados a agentes da autoridade, podendo:
a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e outras entidades destinatárias da atividade da AMT e a quem colabore com aquelas;
b) Inspecionar os livros e outros registos relativos às empresas e outras entidades destinatárias da atividade da AMT e a quem colabore com aquelas, independentemente do seu suporte;
c) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados;
d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou de outra entidade destinatária da atividade da AMT e a quem colabore com aquelas, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade das inspeções, auditorias, sindicâncias ou inquéritos, e registar as suas respostas;
e) Identificar, para posterior atuação, as entidades e pessoas que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da AMT;
f) Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando o julguem necessário para o cabal desempenho das suas funções.
3 - Os trabalhadores da AMT que exerçam funções inspetivas e de auditoria devem ser portadores de um cartão de identificação para o efeito.
4 - Os colaboradores das pessoas mandatadas para acompanhar uma inspeção ou auditoria devem ser portadores de credencial.

  Artigo 36.º
Instruções vinculativas
1 - No exercício das suas atribuições, a AMT emite instruções vinculativas às entidades reguladas no âmbito dos seus poderes de regulação, de promoção e defesa da concorrência e de supervisão.
2 - São nulos os atos praticados pelas entidades reguladas em violação de instruções vinculativas emitidas pela AMT no exercício das suas atribuições.

  Artigo 37.º
Medidas cautelares
1 - Sempre que as investigações realizadas indiciem que os atos que são objeto do processo estão na iminência de provocar um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação para o setor regulado ou para os utentes do serviço público, a AMT pode ordenar preventivamente a imediata suspensão da prática dos referidos atos ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição do cumprimento das leis ou regulamentos aplicáveis que se mostrem indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir em processo instaurado ou a instaurar.
2 - As medidas cautelares previstas no número anterior vigoram até à sua revogação pela AMT, por um período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada.
3 - A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audiência das entidades destinatárias das medidas cautelares, exceto se tal puser em sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidas no prazo máximo de 10 dias após estas terem sido decretadas, sob pena da sua caducidade.

  Artigo 38.º
Mediação de conflitos
1 - No exercício das suas competências em matéria de resolução de conflitos entre as entidades sujeitas à regulação da AMT, ou entre eles e os seus clientes ou terceiros, cabe à AMT:
a) Efetuar ações de conciliação;
b) Tomar conhecimento e dar resposta às queixas dos utentes ou dos consumidores e adotar as providências necessárias, nos termos da lei.
2 - A AMT dispõe, no desempenho das suas atribuições, de um balcão único destinado ao atendimento, informação, processamento e tratamento das reclamações.
3 - A AMT deve assegurar que os procedimentos adotados nos termos do n.º 1 são decididos no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da receção do pedido, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, quando a AMT necessitar de informações complementares, ou, ainda, por um período superior, mediante acordo com o queixoso.
4 - A AMT deve inspecionar regularmente os registos de queixas dos utentes ou dos consumidores apresentados às entidades sujeitas à sua regulação e divulgar, semestralmente, um quadro estatístico sobre as reclamações dos utentes ou dos consumidores, os operadores mais reclamados e os resultados decorrentes da sua atuação.
5 - Para efeitos do número anterior, as entidades sujeitas à regulação da AMT devem manter adequados registos das queixas recebidas, disponibilizando-lhos quando para tanto solicitados.


CAPÍTULO V
Poderes sancionatórios
  Artigo 39.º
Qualificação
1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas, cautelares e contratuais a que houver lugar, as infrações às normas previstas nos presentes estatutos e no direito da União Europeia, cuja observância seja assegurada pela AMT, constituem contraordenação punível nos termos do disposto nos presentes estatutos.
2 - Às contraordenações previstas nos presentes estatutos é aplicável o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

  Artigo 40.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1 000,00 a (euro) 3 740,98 ou de (euro) 5 000,00 a (euro) 44 891,81, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, as seguintes infrações:
a) O incumprimento de qualquer decisão, emitida pela AMT no exercício dos seus poderes de regulação;
b) O incumprimento de determinação, emitida pela AMT no exercício dos seus poderes de regulação, de promoção e defesa da concorrência e de supervisão, incluindo as que se enquadram no âmbito da simplificação, transparência e harmonização de tarifários e das determinações de correção de irregularidades detetadas;
c) O incumprimento dos regulamentos aprovados pela AMT aplicáveis às entidades e utilizadores do sistema de identificação eletrónica de veículos para cobrança de portagens, bem como das especificações, requisitos e obrigações impostas aos fornecedores do serviço eletrónico europeu de portagem, em respeito do direito da União Europeia em vigor;
d) O incumprimento de normas nacionais e da União Europeia que se insiram nas atribuições da AMT e que imponham obrigações às empresas ou operadores dos setores regulados, designadamente rodoviários, ferroviários, marítimos, fluviais e das respetivas infraestruturas;
e) A violação das regras gerais que imponham níveis de serviço e normas de segurança a prestar pelas entidades reguladas;
f) A violação das regras gerais, emanadas pela AMT, sobre definição de obrigações de serviço público e respetivas formas de compensação;
g) A violação de regras nacionais ou da União Europeia aplicáveis ao recebimento de compensações ou auxílios financeiros, não previstos em diploma legal, regulamentar ou instrumento contratual;
h) A não prestação de informações ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, pelos responsáveis das entidades reguladas, quando requeridas pela AMT no uso dos seus poderes de autoridade;
i) A recusa de colaboração com a AMT, quando devida, designadamente a recusa de acesso ao exercício das suas atribuições de supervisão, de monitorização, de auditoria e de ações inspetivas e de fiscalização;
j) O incumprimento de medidas cautelares ou medidas provisórias impostas pela AMT no âmbito dos seus poderes de autoridade.
2 - Nos casos previstos no número anterior, se a contraordenação consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da AMT, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

  Artigo 41.º
Processamento das contraordenações
1 - O processamento das contraordenações previstas nos presentes estatutos compete à AMT.
2 - A aplicação das coimas é da competência do conselho de administração da AMT.
3 - A AMT organiza o registo das infrações cometidas, nos termos da legislação em vigor.
4 - Se, no exercício dos seus poderes de fiscalização, a AMT detetar factos ilícitos, passíveis de constituírem contraordenação, cuja instauração e instrução do processo não seja da sua competência, lavra o respetivo auto de notícia, e remete-o à entidade competente.

  Artigo 42.º
Sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima, pode ser determinada a aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, no caso das contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 40.º
2 - As sanções acessórias podem ser aplicadas em caso de infrações que afetem gravemente os direitos dos utentes, ou em caso de reiterado e grave incumprimento de requisitos legais e regulamentares de funcionamento do prestador de serviço público.
3 - As sanções acessórias a que se referem os números anteriores têm a duração máxima de dois anos.


CAPÍTULO VI
Recursos judiciais
  Artigo 43.º
Controlo pelo tribunal competente
1 - Cabe recurso, nos termos gerais, das decisões proferidas pela AMT.
2 - A atividade dos órgãos e agentes da AMT de natureza administrativa fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
3 - O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão conhece, com plena jurisdição, dos recursos interpostos das decisões proferidas, em processo de contraordenação, pela AMT, nos processos por si instruídos.
4 - O recurso tem efeito meramente devolutivo, podendo o recorrente, no caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo, quando a execução da decisão lhe caprejuízo considerável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal.
5 - Interposto recurso da decisão final condenatória, a AMT remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime geral do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto--Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
6 - A AMT, o Ministério Público ou o arguido podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.
7 - A desistência da acusação, pelo Ministério Público, depende da concordância da AMT.
8 - O tribunal notifica a AMT da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero expediente.
9 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.
10 - Das decisões proferidas no âmbito da resolução de litígios cabe recurso para os tribunais, nos termos previstos na lei.


CAPÍTULO VII
Independência e responsabilidade
  Artigo 44.º
Independência
Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 45.º da lei-quadro das entidades reguladoras, a AMT é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental no âmbito desse exercício, não podendo o Governo dirigir recomendações ou emitir diretivas ao conselho de administração sobre a sua atividade sancionatória, de supervisão e de regulamentação, nem sobre a determinação das prioridades no exercício da sua missão.

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