DL n.º 78/2014, de 14 de Maio
    ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES

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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, na sequência da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia
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  Artigo 37.º
Medidas cautelares
1 - Sempre que as investigações realizadas indiciem que os atos que são objeto do processo estão na iminência de provocar um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação para o setor regulado ou para os utentes do serviço público, a AMT pode ordenar preventivamente a imediata suspensão da prática dos referidos atos ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição do cumprimento das leis ou regulamentos aplicáveis que se mostrem indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir em processo instaurado ou a instaurar.
2 - As medidas cautelares previstas no número anterior vigoram até à sua revogação pela AMT, por um período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada.
3 - A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audiência das entidades destinatárias das medidas cautelares, exceto se tal puser em sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidas no prazo máximo de 10 dias após estas terem sido decretadas, sob pena da sua caducidade.

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