DL n.º 78/2014, de 14 de Maio
  ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES(versão actualizada)

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   - DL n.º 18/2015, de 02/02
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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, na sequência da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia
_____________________
  Artigo 29.º
Proteção social
Os trabalhadores e os titulares de cargos de direção da AMT beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.


CAPÍTULO III
Gestão económico-financeira e patrimonial
  Artigo 30.º
Regime orçamental e financeiro
1 - A AMT dispõe, quanto à gestão financeira e patrimonial, da autonomia própria prevista na lei-quadro das entidades reguladoras e nos presentes estatutos e, supletivamente, do regime jurídico das entidades públicas empresariais.
2 - A contabilidade e o orçamento da AMT são elaborados de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística.
3 - Não são aplicáveis à AMT as regras da contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos e às cativações de verbas, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 - Os resultados líquidos da AMT transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados, designadamente, em benefício dos consumidores ou do setor regulado, salvo quando sejam provenientes da utilização de bens do domínio público ou do Orçamento do Estado, quando aplicável, caso em que podem reverter para o Estado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
5 - Às verbas provenientes da utilização de bens do domínio público ou que dependam de dotações do Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos, designadamente em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos e cativação de verbas.
6 - A AMT mantém depositadas as verbas excedentes a entregar ao Estado no âmbito da aplicação de resultados líquidos anual referida no n.º 4, em contas abertas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., não integrando a rede de cobranças do Estado.
7 - A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.
8 - À AMT é aplicável o regime da tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da unidade da tesouraria.

  Artigo 31.º
Património
1 - A AMT dispõe de património próprio, constituído pela universalidade dos seus bens, direitos, garantias ou obrigações de conteúdo económico, afetos pelo Estado ou por si adquiridos.
2 - Carecem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e dos transportes, a aquisição ou a alienação de bens imóveis.

  Artigo 32.º
Receitas
1 - Constituem receitas próprias da AMT, resultantes da sua atividade de regulação e de supervisão:
a) O produto da taxa de regulação das infraestruturas rodoviárias, calculada, liquidada e cobrada nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de março;
b) A participação proveniente da aplicação ao montante global de taxas de utilização devidas pela exploração de serviços de transporte na infraestrutura, redenominada taxa de regulação das infraestruturas ferroviárias, a receber da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E., a qual é fixada anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes;
c) O produto da aplicação de um coeficiente até 2 /prct. sobre as receitas de exploração, redenominado taxa de regulação das infraestruturas portuárias, a receber de cada porto integrado em administração portuária, a qual é fixada anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes;
d) Uma percentagem de 30/prct. da receita do IMT, I.P., proveniente da comparticipação das entidades gestoras dos centros de inspeção técnica de veículos, prevista no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro;
e) Uma percentagem de 30/prct. da receita do IMT, I.P., proveniente da comparticipação das entidades privadas autorizadas a realizar exames de condução, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março;
f) (Revogada.)
g) Um montante correspondente a 40/prct. do produto das sanções contratuais pecuniárias previstas nos contratos de concessão e de subconcessão, sendo 60/prct. destinados ao Estado.
2 - Os despachos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior devem ser proferidos até ao final do mês de maio.
3 - Constitui também receita própria da AMT uma contribuição relativa ao exercício das funções de regulação, designada por Contribuição da Mobilidade e Transportes, a cobrar às entidades sujeitas ao exercício da atividade reguladora não abrangidas pelas alíneas anteriores, cujo âmbito objetivo e subjetivo é definido em legislação própria.
4 - Constituem ainda receitas próprias da AMT:
a) O produto das taxas pela prestação de serviços compreendidos nas suas atribuições;
b) O produto da coima aplicada na punição das contraordenações, bem como as custas dos processos de contraordenação que lhe caiba instruir e decidir;
c) O produto de aplicação às entidades reguladas de sanções pecuniárias previstas em regulamento, por insuficiência de desempenho em matéria de segurança e qualidade;
d) O produto resultante da venda ou prestação de bens ou serviços, incluindo publicações e outros suportes de informação, ações de formação e emissão de pareceres;
e) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário, assim como os dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
5 - As verbas a que se referem as receitas previstas nos presentes estatutos são entregues à AMT, que procede à sua distribuição, quando aplicável, pelas entidades a que pertençam.
6 - Os créditos da AMT provenientes de taxas ou outras receitas, cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei ou haja sido reconhecida por despacho do competente membro do Governo, estão sujeitos a cobrança coerciva segundo o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo as taxas equiparadas a créditos do Estado.
7 - A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a AMT.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 6, o conselho de administração emite certidão com valor de título executivo, em conformidade com o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Artigo 33.º
Despesas
1 - Constituem despesas da AMT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são ainda despesas da AMT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições de promoção e defesa da concorrência e, bem assim, as prestações que lhe estiverem legalmente cometidas no âmbito do regime de financiamento da Autoridade da Concorrência.


CAPÍTULO IV
Poderes e procedimentos
  Artigo 34.º
Poderes
1 - Para o desempenho das suas atribuições, a AMT possui poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de promoção e defesa da concorrência, de fiscalização e sancionatórios, nos termos dos presentes estatutos e da lei-quadro das entidades reguladoras.
2 - No exercício dos poderes de regulação compete, em especial, à AMT:
a) Definir as regras gerais e os princípios aplicáveis à política tarifária dos transportes públicos e infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e portuárias, no quadro legislativo e contratual em vigor nos setores regulados;
b) Emitir parecer prévio vinculativo sobre peças de procedimento de formação dos contratos de concessão ou de prestação de serviços públicos nos setores regulados, ou sobre alterações promovidas aos contratos em vigor;
c) Definir as regras gerais e os princípios aplicáveis às obrigações de serviço público no setor regulado, com respeito do princípio da igualdade, da transparência e da proporcionalidade das compensações financeiras;
d) Definir as regras gerais e os princípios aplicáveis ao estabelecimento dos níveis de serviço e das regras de segurança nos setores regulados.
3 - No exercício de poderes de supervisão, bem como de promoção e defesa da concorrência, compete, em especial, à AMT:
a) Fazer cumprir as leis, os regulamentos e atos de direito da União Europeia;
b) Fiscalizar e auditar o cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais, assumidas pelos concessionários e pelos prestadores do serviço público sujeitos à sua jurisdição, propondo a aplicação de sanções contratuais;
c) Proceder ao controlo anual das compensações concedidas às entidades que asseguram os serviços de interesse económico geral nos setores regulados;
d) Proceder ao controlo sistémico dos fatores de formação de preços, auscultando as entidades relevantes nos diferentes modos.
4 - No exercício dos seus poderes de regulamentação, compete à AMT:
a) Aprovar normas, designadamente sob a forma de instruções, destinadas ao desenvolvimento dos princípios legislativos ou relativas à definição da organização e funcionamento dos setores regulados;
b) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas dos destinatários da sua atividade;
c) Pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras relativas à regulação nos setores da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais e marítimos e respetivas infraestruturas;
d) Apresentar, ao Governo ou à Assembleia da República, propostas que possam vir a consubstanciar iniciativas legislativas, com vista à revisão do quadro normativo em vigor.
5 - No exercício dos seus poderes de fiscalização e sancionatórios, compete, em especial, à AMT:
a) Fiscalizar e auditar a aplicação de leis e regulamentos e demais normas aplicáveis às atividades sujeitas à sua jurisdição e proceder às necessárias inspeções e inquéritos, tendo em vista apurar determinados factos;
b) Proceder a sindicâncias destinadas a promover a uma averiguação geral acerca do funcionamento das entidades do setor regulado;
c) Aplicar penalidades e determinar a aplicação de sanções contratuais às entidades reguladas;
d) Instruir e decidir os processos de contraordenação, nos termos dos presentes estatutos e demais legislação que lhe atribua essa competência;
e) Aplicar sanções de natureza administrativa, em conformidade com os presentes estatutos e demais legislação que lhe atribua esta competência;
f) Adotar os procedimentos necessários à cobrança coerciva de taxas e coimas.
6 - O disposto na alínea b) do n.º 2 deve ser aplicado tendo em consideração as atribuições e competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
7 - No exercício dos poderes previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, quando aplicável, devem ser ouvidos os governos regionais dos Açores e da Madeira.

  Artigo 35.º
Poderes em matéria de inspeção e auditoria
1 - A AMT efetua inspeções, auditorias, sindicâncias e inquéritos, em execução de planos de inspeções previamente aprovados e sempre que se verifiquem circunstâncias que indiciem perturbações no respetivo setor de atividade.
2 - Os trabalhadores mandatados pela AMT para efetuar inspeções, auditorias, sindicâncias ou inquéritos são equiparados a agentes da autoridade, podendo:
a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e outras entidades destinatárias da atividade da AMT e a quem colabore com aquelas;
b) Inspecionar os livros e outros registos relativos às empresas e outras entidades destinatárias da atividade da AMT e a quem colabore com aquelas, independentemente do seu suporte;
c) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados;
d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou de outra entidade destinatária da atividade da AMT e a quem colabore com aquelas, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade das inspeções, auditorias, sindicâncias ou inquéritos, e registar as suas respostas;
e) Identificar, para posterior atuação, as entidades e pessoas que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da AMT;
f) Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando o julguem necessário para o cabal desempenho das suas funções.
3 - Os trabalhadores da AMT que exerçam funções inspetivas e de auditoria devem ser portadores de um cartão de identificação para o efeito.
4 - Os colaboradores das pessoas mandatadas para acompanhar uma inspeção ou auditoria devem ser portadores de credencial.

  Artigo 36.º
Instruções vinculativas
1 - No exercício das suas atribuições, a AMT emite instruções vinculativas às entidades reguladas no âmbito dos seus poderes de regulação, de promoção e defesa da concorrência e de supervisão.
2 - São nulos os atos praticados pelas entidades reguladas em violação de instruções vinculativas emitidas pela AMT no exercício das suas atribuições.

  Artigo 37.º
Medidas cautelares
1 - Sempre que as investigações realizadas indiciem que os atos que são objeto do processo estão na iminência de provocar um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação para o setor regulado ou para os utentes do serviço público, a AMT pode ordenar preventivamente a imediata suspensão da prática dos referidos atos ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição do cumprimento das leis ou regulamentos aplicáveis que se mostrem indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir em processo instaurado ou a instaurar.
2 - As medidas cautelares previstas no número anterior vigoram até à sua revogação pela AMT, por um período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada.
3 - A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audiência das entidades destinatárias das medidas cautelares, exceto se tal puser em sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidas no prazo máximo de 10 dias após estas terem sido decretadas, sob pena da sua caducidade.

  Artigo 38.º
Mediação de conflitos
1 - No exercício das suas competências em matéria de resolução de conflitos entre as entidades sujeitas à regulação da AMT, ou entre eles e os seus clientes ou terceiros, cabe à AMT:
a) Efetuar ações de conciliação;
b) Tomar conhecimento e dar resposta às queixas dos utentes ou dos consumidores e adotar as providências necessárias, nos termos da lei.
2 - A AMT dispõe, no desempenho das suas atribuições, de um balcão único destinado ao atendimento, informação, processamento e tratamento das reclamações.
3 - A AMT deve assegurar que os procedimentos adotados nos termos do n.º 1 são decididos no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da receção do pedido, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, quando a AMT necessitar de informações complementares, ou, ainda, por um período superior, mediante acordo com o queixoso.
4 - A AMT deve inspecionar regularmente os registos de queixas dos utentes ou dos consumidores apresentados às entidades sujeitas à sua regulação e divulgar, semestralmente, um quadro estatístico sobre as reclamações dos utentes ou dos consumidores, os operadores mais reclamados e os resultados decorrentes da sua atuação.
5 - Para efeitos do número anterior, as entidades sujeitas à regulação da AMT devem manter adequados registos das queixas recebidas, disponibilizando-lhos quando para tanto solicitados.


CAPÍTULO V
Poderes sancionatórios
  Artigo 39.º
Qualificação
1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas, cautelares e contratuais a que houver lugar, as infrações às normas previstas nos presentes estatutos e no direito da União Europeia, cuja observância seja assegurada pela AMT, constituem contraordenação punível nos termos do disposto nos presentes estatutos.
2 - Às contraordenações previstas nos presentes estatutos é aplicável o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

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