DL n.º 78/2014, de 14 de Maio
    ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 18/2015, de 02 de Fevereiro!  
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   - DL n.º 18/2015, de 02/02
   - Retificação n.º 33/2014, de 02/07
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     - 3ª versão (DL n.º 18/2015, de 02/02)
     - 2ª versão (Retificação n.º 33/2014, de 02/07)
     - 1ª versão (DL n.º 78/2014, de 14/05)
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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, na sequência da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia
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  Artigo 28.º
Incompatibilidades e impedimentos dos trabalhadores e titulares de cargos de direção
1 - Os trabalhadores e os titulares de cargos de direção da AMT exercem funções em regime de exclusividade, sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 14.º, com as devidas adaptações.
2 - Nas situações de cessação de funções relativas a cargos de direção ou equiparados, e durante um período de dois anos, os respetivos titulares não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AMT, ficando, em caso de incumprimento, obrigados à devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
3 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações de cessação de funções de direção ou equiparadas por caducidade de contrato de trabalho a termo, cessação de comissão de serviço quando regressem ao lugar de origem, ou quando a cessação de funções de direção ou equiparadas ocorra por iniciativa da AMT.
4 - A adoção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa o cumprimento dos requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público pelos trabalhadores, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas.
5 - O conselho de administração aprova por regulamento interno, seguindo as melhores práticas internacionais, o código de conduta aplicável aos respetivos trabalhadores e titulares de cargos de direção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 18/2015, de 02/02
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   -1ª versão: DL n.º 78/2014, de 14/05

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