DL n.º 78/2014, de 14 de Maio
    ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES

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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, na sequência da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia
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  Artigo 24.º
Competências
1 - Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica financeira patrimonial e contabilística;
b) Dar parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades, na perspetiva da sua cobertura orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Dar parecer sobre a contração de empréstimos, quando a AMT esteja habilitada a fazê-lo.
g) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas ou pelas entidades encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;
k) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias, a contar da data da receção dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência imperiosa.
3 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:
a) Obter do conselho de administração todas as informações e esclarecimentos que considere necessários;
b) Aceder livremente a todos os serviços e à documentação da AMT, podendo requisitar a presença de responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Promover a realização de reuniões com o conselho de administração para análise de questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;
d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

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