DL n.º 78/2014, de 14 de Maio
    ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES

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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, na sequência da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia
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  Artigo 23.º
Designação, mandato e remuneração
1 - O fiscal único é um revisor oficial de contas (ROC) ou uma sociedade de revisores oficiais de contas (SROC) e o seu mandato tem a duração de quatro anos, não sendo renovável, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O fiscal único é designado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, obrigatoriamente de entre auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre ROC ou SROC inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
3 - O fiscal único não pode ser provido em qualquer órgão da AMT antes de decorridos quatro anos após a cessação de mandato anterior.
4 - O fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

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