DL n.º 78/2014, de 14 de Maio
  ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES(versão actualizada)

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   - DL n.º 18/2015, de 02/02
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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, na sequência da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia
_____________________
  Artigo 14.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os membros do conselho de administração da AMT exercem as suas funções em regime de exclusividade e não podem, designadamente:
a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas;
b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AMT ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas, sem prejuízo das relações enquanto clientes ou análogas;
c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.
2 - Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos, os membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AMT, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a metade do vencimento mensal.
3 - A compensação prevista no número anterior não é atribuída nas seguintes situações:
a) Se e enquanto o membro do conselho de administração desempenhar qualquer outra função ou atividade remunerada;
b) Quando o membro do conselho de administração tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação e opte por esta; ou
c) Nos casos em que o mandato do membro do conselho de administração cesse por outro motivo que não o decurso do respetivo prazo.
4 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, o membro do conselho de administração fica obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 2, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.
5 - Em tudo o que não esteja especificamente regulado nos presentes estatutos e na lei-quadro das entidades reguladoras, aplica-se aos membros do conselho de administração o regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.
6 - O conselho de administração aprova, por regulamento interno, e seguindo as melhores práticas internacionais, o código de conduta aplicável aos seus membros.

  Artigo 15.º
Competências do conselho de administração
1 - Sem prejuízo das competências constantes do artigo 21.º da lei-quadro das entidades reguladoras, compete ao conselho de administração da AMT:
a) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou a pedido do Governo, sobre quaisquer questões ou normas relacionadas com os setores regulados, no âmbito das suas atribuições;
b) Propor ao Governo quaisquer alterações legislativas ou regulamentares que contribuam para o aperfeiçoamento dos regimes jurídicos aplicáveis aos setores regulados;
c) Adotar e dirigir às empresas e agentes económicos as decisões, instruções vinculativas, diretivas e recomendações que se mostrem necessárias à boa execução da sua missão;
d) Adotar medidas de promoção de defesa dos serviços de interesse económico geral e da proteção dos direitos e interesses dos consumidores;
e) Ordenar a realização de estudos, inspeções e auditorias;
f) Ordenar a abertura de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias, nos termos da legislação em vigor, aos setores marítimo-portuário, da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, sem prejuízo das competências contraordenacionais de outras entidades.
2 - Compete ao conselho de administração, no que respeita orientação e gestão da AMT:
a) Definir a orientação geral dos serviços da AMT e acompanhar a sua execução;
b) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina dos trabalhadores;
c) Elaborar os planos e relatórios a submeter anualmente à Assembleia da República e ao Governo e assegurar a respetiva execução;
d) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
e) Elaborar o relatório de atividades;
f) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
g) Praticar atos respeitantes aos trabalhadores que estejam previstos na lei e nos presentes estatutos;
h) Aprovar os regulamentos internos relativos à organização e funcionamento dos órgãos e serviços da AMT, bem como praticar os demais atos de gestão necessários ao bom funcionamento dos mesmos;
i) Designar os representantes da AMT junto de outras entidades;
j) Coadjuvar o Governo através de apoio técnico elaboração de pareceres estudos, informações e projetos de legislação;
k) Assegurar a representação nacional a pedido do Governo, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, em organismos e fora nacionais e internacionais;
l) Constituir mandatários da AMT, em juízo e fora dele;
m) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos presentes estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços.
3 - Compete ao conselho de administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial:
a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;
b) Arrecadar receitas e autorizar a realização de despesas;
c) Elaborar o relatório de gestão e contas e a conta de gerência;
d) Gerir o património próprio da AMT;
e) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário, com autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes;
f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
g) Exercer os demais poderes previstos na lei e nos presentes estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea l) do n.º 2, o conselho de administração pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses da AMT.

  Artigo 16.º
Funcionamento
1 - O conselho de administração da AMT reúne, ordinariamente, pelo menos, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - A ata das reuniões deve ser assinada por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.

  Artigo 17.º
Delegação de poderes do conselho de administração
1 - O conselho de administração pode, por deliberação, delegar competências em qualquer um dos seus membros, com possibilidade de subdelegação, nos termos da lei geral.
2 - Sem prejuízo da inclusão de outros poderes, a atribuição de um pelouro a um membro do conselho de administração implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respetivos e para praticar os atos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.
3 - As deliberações que envolvam delegação de poderes devem ser objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

  Artigo 18.º
Competência do presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Presidir às reuniões do conselho de administração, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
b) Assegurar as relações com a Assembleia da República, o Governo, os demais serviços e organismos públicos, as autoridades da União Europeia e as instituições internacionais e com as autoridades reguladoras nacionais e congéneres de outros países;
c) Solicitar pareceres ao fiscal único;
d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração.
2 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências no vice-presidente ou nos vogais.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente ou pelo vogal que indicar e, na sua falta, pelo vogal mais antigo.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o presidente, ou quem o substituir, pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute contrárias à lei, aos presentes estatutos ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma declaração de voto fundamentada e lavrada na ata.
5 - Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente, ou quem o substituir, repute convenientes.

  Artigo 19.º
Responsabilidade dos membros
1 - Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que é igualmente registado na ata.

  Artigo 20.º
Representação e vinculação
1 - A AMT é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados por eles.
2 - A AMT obriga-se pela assinatura:
a) Do presidente do conselho de administração ou de outros dois membros, se outra forma não for deliberada pelo mesmo conselho;
b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respetivo mandato.
3 - O disposto no número anterior, quanto à exigência de assinatura, não prejudica outras formas de vinculação previstas, nomeadamente, nos procedimentos aplicáveis nos organismos e fora nacionais e internacionais em que participe, neste último caso e sempre que necessário, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 - Os atos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho de administração ou por trabalhadores da AMT a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.

  Artigo 21.º
Estatuto
Aos membros do conselho de administração é aplicável o regime estatutário e remuneratório definido na lei-quadro das entidades reguladoras.


SECÇÃO III
Fiscal único
  Artigo 22.º
Função
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da AMT, e de consulta do conselho de administração, nos termos previstos na lei-quadro das entidades reguladoras e nos artigos seguintes.

  Artigo 23.º
Designação, mandato e remuneração
1 - O fiscal único é um revisor oficial de contas (ROC) ou uma sociedade de revisores oficiais de contas (SROC) e o seu mandato tem a duração de quatro anos, não sendo renovável, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O fiscal único é designado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, obrigatoriamente de entre auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre ROC ou SROC inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
3 - O fiscal único não pode ser provido em qualquer órgão da AMT antes de decorridos quatro anos após a cessação de mandato anterior.
4 - O fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

  Artigo 24.º
Competências
1 - Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica financeira patrimonial e contabilística;
b) Dar parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades, na perspetiva da sua cobertura orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Dar parecer sobre a contração de empréstimos, quando a AMT esteja habilitada a fazê-lo.
g) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas ou pelas entidades encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;
k) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias, a contar da data da receção dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência imperiosa.
3 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:
a) Obter do conselho de administração todas as informações e esclarecimentos que considere necessários;
b) Aceder livremente a todos os serviços e à documentação da AMT, podendo requisitar a presença de responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Promover a realização de reuniões com o conselho de administração para análise de questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;
d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

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