DL n.º 78/2014, de 14 de Maio
    ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES

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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, na sequência da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia
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  Artigo 15.º
Competências do conselho de administração
1 - Sem prejuízo das competências constantes do artigo 21.º da lei-quadro das entidades reguladoras, compete ao conselho de administração da AMT:
a) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou a pedido do Governo, sobre quaisquer questões ou normas relacionadas com os setores regulados, no âmbito das suas atribuições;
b) Propor ao Governo quaisquer alterações legislativas ou regulamentares que contribuam para o aperfeiçoamento dos regimes jurídicos aplicáveis aos setores regulados;
c) Adotar e dirigir às empresas e agentes económicos as decisões, instruções vinculativas, diretivas e recomendações que se mostrem necessárias à boa execução da sua missão;
d) Adotar medidas de promoção de defesa dos serviços de interesse económico geral e da proteção dos direitos e interesses dos consumidores;
e) Ordenar a realização de estudos, inspeções e auditorias;
f) Ordenar a abertura de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias, nos termos da legislação em vigor, aos setores marítimo-portuário, da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, sem prejuízo das competências contraordenacionais de outras entidades.
2 - Compete ao conselho de administração, no que respeita orientação e gestão da AMT:
a) Definir a orientação geral dos serviços da AMT e acompanhar a sua execução;
b) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina dos trabalhadores;
c) Elaborar os planos e relatórios a submeter anualmente à Assembleia da República e ao Governo e assegurar a respetiva execução;
d) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
e) Elaborar o relatório de atividades;
f) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
g) Praticar atos respeitantes aos trabalhadores que estejam previstos na lei e nos presentes estatutos;
h) Aprovar os regulamentos internos relativos à organização e funcionamento dos órgãos e serviços da AMT, bem como praticar os demais atos de gestão necessários ao bom funcionamento dos mesmos;
i) Designar os representantes da AMT junto de outras entidades;
j) Coadjuvar o Governo através de apoio técnico elaboração de pareceres estudos, informações e projetos de legislação;
k) Assegurar a representação nacional a pedido do Governo, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, em organismos e fora nacionais e internacionais;
l) Constituir mandatários da AMT, em juízo e fora dele;
m) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos presentes estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços.
3 - Compete ao conselho de administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial:
a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;
b) Arrecadar receitas e autorizar a realização de despesas;
c) Elaborar o relatório de gestão e contas e a conta de gerência;
d) Gerir o património próprio da AMT;
e) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário, com autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes;
f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
g) Exercer os demais poderes previstos na lei e nos presentes estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea l) do n.º 2, o conselho de administração pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses da AMT.

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