DL n.º 78/2014, de 14 de Maio
  ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES(versão actualizada)

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   - DL n.º 18/2015, de 02/02
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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, na sequência da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia
_____________________
  Artigo 6.º
Procedimento regulamentar
1 - Os regulamentos da AMT devem observar os princípios da legalidade, da necessidade e da clareza, devendo ainda os regulamentos com eficácia externa respeitar os princípios da participação e da publicidade.
2 - Previamente à aprovação ou alteração de regulamentos com eficácia externa, a AMT deve dar conhecimento do respetivo projeto ao ministério responsável e proceder à sua divulgação na respetiva página eletrónica, proporcionando assim a intervenção do Governo, das entidades reguladas e outras entidades destinatárias da sua atividade, das associações de utentes e consumidores de interesse genérico ou específico nas áreas dos transportes terrestres, fluviais, marítimos e respetivas infraestruturas.
3 - Para efeitos do número anterior, podem os interessados emitir os seus comentários e apresentar sugestões durante um período mínimo de 30 dias úteis, salvo se, por motivos de urgência, devidamente fundamentados, for fixado prazo inferior.
4 - Findo o período de discussão pública, a AMT elabora um relatório contendo referência às respostas recebidas, bem como uma apreciação global que reflita o seu entendimento sobre as mesmas, e fundamente as opções tomadas e disponibiliza-o na sua página eletrónica, juntamente com as respostas que tenham sido apresentadas nos termos do presente artigo, expurgadas dos elementos fundamentadamente identificados como confidenciais.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência aos comentários ou sugestões que tenham sido feitas ao projeto durante o período de discussão pública.
6 - Os regulamentos da AMT que contenham normas de eficácia externa são publicados no Diário da República e imediatamente disponibilizados na página eletrónica da AMT, sem prejuízo da sua publicitação por outros meios considerados adequados à situação.

  Artigo 7.º
Relatório
1 - No 1.º trimestre de cada ano de atividade, a AMT apresenta na comissão parlamentar competente da Assembleia da República o respetivo plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento.
2 - Anualmente, a AMT elabora e envia à Assembleia da República e ao Governo um relatório detalhado sobre a respetiva atividade e funcionamento no ano antecedente, sendo tal relatório objeto de publicação na sua página eletrónica.

  Artigo 8.º
Obrigação de colaboração
Os representantes legais das empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AMT e as pessoas que colaborem com aquelas estão obrigadas a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pela AMT para o cabal desempenho das suas funções, designadamente as informações e documentos que lhe sejam solicitados, os quais devem ser fornecidos no prazo estabelecido pela AMT, que não pode ser superior a 30 dias.

  Artigo 9.º
Cooperação com outras entidades
1 - A AMT estabelece formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, nomeadamente com entidades reguladoras afins, e em especial com a Autoridade da Concorrência, a nível internacional, europeu e nacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para prossecução das suas atribuições.
2 - A AMT deve cooperar com a Direção-Geral do Consumidor, bem como com as associações de consumidores, na divulgação dos direitos e interesses dos consumidores no âmbito do setor da mobilidade e do transporte terrestre, fluvial, marítimo-portuário, ferroviário, e respetivas infraestruturas.


CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
  Artigo 10.º
Órgãos
São órgãos da AMT:
a) O conselho de administração;
b) O fiscal único.


SECÇÃO II
Conselho de administração
  Artigo 11.º
Função do conselho de administração
O conselho de administração é o órgão colegial máximo da AMT, responsável pela definição da atuação e prossecução da sua missão, bem como pela direção dos respetivos serviços, nos termos definidos na lei e nos presentes estatutos.

  Artigo 12.º
Composição
O conselho de administração é um órgão colegial composto por um presidente e até três vogais, podendo ainda ter um vice-presidente, sendo assegurado um número ímpar de membros na sua composição.

  Artigo 13.º
Dever de reserva
1 - Os membros do conselho de administração não podem fazer declarações ou comentários sobre processos em curso ou questões concretas relativas a entidades sobre os quais atua a AMT, salvo para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
2 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem como a prestação de informações que visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.

  Artigo 14.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os membros do conselho de administração da AMT exercem as suas funções em regime de exclusividade e não podem, designadamente:
a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas;
b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AMT ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas, sem prejuízo das relações enquanto clientes ou análogas;
c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.
2 - Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos, os membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AMT, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a metade do vencimento mensal.
3 - A compensação prevista no número anterior não é atribuída nas seguintes situações:
a) Se e enquanto o membro do conselho de administração desempenhar qualquer outra função ou atividade remunerada;
b) Quando o membro do conselho de administração tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação e opte por esta; ou
c) Nos casos em que o mandato do membro do conselho de administração cesse por outro motivo que não o decurso do respetivo prazo.
4 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, o membro do conselho de administração fica obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 2, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.
5 - Em tudo o que não esteja especificamente regulado nos presentes estatutos e na lei-quadro das entidades reguladoras, aplica-se aos membros do conselho de administração o regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.
6 - O conselho de administração aprova, por regulamento interno, e seguindo as melhores práticas internacionais, o código de conduta aplicável aos seus membros.

  Artigo 15.º
Competências do conselho de administração
1 - Sem prejuízo das competências constantes do artigo 21.º da lei-quadro das entidades reguladoras, compete ao conselho de administração da AMT:
a) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou a pedido do Governo, sobre quaisquer questões ou normas relacionadas com os setores regulados, no âmbito das suas atribuições;
b) Propor ao Governo quaisquer alterações legislativas ou regulamentares que contribuam para o aperfeiçoamento dos regimes jurídicos aplicáveis aos setores regulados;
c) Adotar e dirigir às empresas e agentes económicos as decisões, instruções vinculativas, diretivas e recomendações que se mostrem necessárias à boa execução da sua missão;
d) Adotar medidas de promoção de defesa dos serviços de interesse económico geral e da proteção dos direitos e interesses dos consumidores;
e) Ordenar a realização de estudos, inspeções e auditorias;
f) Ordenar a abertura de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias, nos termos da legislação em vigor, aos setores marítimo-portuário, da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, sem prejuízo das competências contraordenacionais de outras entidades.
2 - Compete ao conselho de administração, no que respeita orientação e gestão da AMT:
a) Definir a orientação geral dos serviços da AMT e acompanhar a sua execução;
b) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina dos trabalhadores;
c) Elaborar os planos e relatórios a submeter anualmente à Assembleia da República e ao Governo e assegurar a respetiva execução;
d) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
e) Elaborar o relatório de atividades;
f) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
g) Praticar atos respeitantes aos trabalhadores que estejam previstos na lei e nos presentes estatutos;
h) Aprovar os regulamentos internos relativos à organização e funcionamento dos órgãos e serviços da AMT, bem como praticar os demais atos de gestão necessários ao bom funcionamento dos mesmos;
i) Designar os representantes da AMT junto de outras entidades;
j) Coadjuvar o Governo através de apoio técnico elaboração de pareceres estudos, informações e projetos de legislação;
k) Assegurar a representação nacional a pedido do Governo, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, em organismos e fora nacionais e internacionais;
l) Constituir mandatários da AMT, em juízo e fora dele;
m) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos presentes estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços.
3 - Compete ao conselho de administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial:
a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;
b) Arrecadar receitas e autorizar a realização de despesas;
c) Elaborar o relatório de gestão e contas e a conta de gerência;
d) Gerir o património próprio da AMT;
e) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário, com autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes;
f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
g) Exercer os demais poderes previstos na lei e nos presentes estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea l) do n.º 2, o conselho de administração pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses da AMT.

  Artigo 16.º
Funcionamento
1 - O conselho de administração da AMT reúne, ordinariamente, pelo menos, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - A ata das reuniões deve ser assinada por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.

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