DL n.º 78/2014, de 14 de Maio
  ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, na sequência da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia
_____________________

Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, doravante designada por lei-quadro das entidades reguladoras, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, tem de ser reestruturado, sucedendo-lhe a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência nos setores marítimo-portuário, da mobilidade e no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos.
Assim, foi necessário segregar as funções de regulação, de promoção e defesa da concorrência, antes cometidas ao IMT, I.P., que incluem não só as atribuições e competências nessas áreas em matéria de transportes terrestres do extinto Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., mas também as atribuições e competências regulatórias em matéria de infraestruturas rodoviárias do extinto Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I.P., e ainda as atribuições e competências do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., no domínio da supervisão e regulação da atividade económica dos portos comerciais e dos transportes marítimos.
Nestes termos, o IMT, I.P., foi reestruturado pelo Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, passando a ser o organismo da administração indireta do Estado encarregue das funções de regulamentação técnica, de licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento no setor dos transportes terrestres, fluviais e respetivas infraestruturas e na vertente económica do setor dos portos comerciais e transportes marítimos, bem como da gestão de contratos de concessão em que o Estado seja concedente nos referidos setores ou em outros setores, nomeadamente relativos a transporte aéreo e infraestruturas aeroportuárias, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens.
Na sequência da reestruturação do IMT, I.P., torna-se necessário concretizar a sucessão de funções de regulação, de promoção e defesa da concorrência para a AMT, a qual é constituída sob a forma de entidade administrativa independente, nos termos da lei-quadro das entidades reguladoras.
À AMT cabe a missão de definir e implementar o quadro geral de políticas de regulação e de supervisão aplicáveis aos setores e atividades de infraestruturas e de transportes terrestres, fluviais e marítimos, num contexto de escassez de recursos e de otimização da qualidade e da eficiência, orientadas para o exercício da cidadania, numa perspetiva transgeracional, de desenvolvimento sustentável.
Ademais, com a extinção da SIEV - Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos, S.A, operada pelo Decreto-Lei n.º 76/2014, de 14 de maio, as atribuições desta sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, respeitantes à regulação do sistema de identificação eletrónica de veículos, nomeadamente, a definição e aprovação dos respetivos regulamentos e sua fiscalização, são integradas na AMT.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

Artigo 2.º
Estatutos da AMT
Os estatutos da AMT são aprovados em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 3.º
Sucessão
A AMT sucede ao IMT, I.P., que é reestruturado nos termos do Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos.

Artigo 4.º
Seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da AMT o desempenho de funções no IMT, I.P., no âmbito das atribuições transferidas nos termos do artigo anterior.

Artigo 5.º
Transição de trabalhadores e de regimes laborais
1 - Os trabalhadores em exercício de funções no IMT, I.P., à data da entrada em vigor do presente diploma e que passem a exercer funções na AMT, mantêm a sua situação jurídico funcional, sem prejuízo das alterações que venham ocorrer no âmbito do desenvolvimento do regime que lhes é aplicável.
2 - Os trabalhadores da AMT que detenham uma relação jurídica de emprego público devem optar, até ao final do período de instalação a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, pela manutenção desse vínculo ou pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho que vigora para os demais trabalhadores.
3 - O disposto no número anterior não se aplica a trabalhadores com relação jurídica de emprego público em exercício de funções no IMT, I.P., ao abrigo de modalidade de mobilidade, cedência de interesse público, comissão de serviço ou qualquer outra modalidade de exercício de funções com duração limitada e que passem a exercer funções na AMT no quadro da mesma situação jurídico funcional.
4 - As situações a que se refere o número anterior, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm-se até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.
5 - Na eventualidade de opção, nos termos do n.º 2, pela manutenção da relação jurídica de emprego público, é aplicável ao desenvolvimento e disciplina do respetivo contrato o regime que vigora para os demais trabalhadores da AMT.
6 - A opção pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho referida no n.º 2 é feita mediante acordo escrito, o qual acarreta, para todos os efeitos legais, a cessação do contrato de trabalho em funções públicas, e configura a celebração de novo vínculo jurídico-laboral com a AMT.

Artigo 6.º
Período de instalação
1 - A AMT é considerada como estando em condições de prosseguir as suas atribuições a partir de 1 de fevereiro de 2015.
2 - Compete aos membros do respetivo conselho de administração praticar, até à data referida no número anterior, os atos necessários à assunção, pela AMT, da plenitude das suas funções, designadamente aprovar os regulamentos internos e contratar o pessoal indispensável ao início das suas atividades.
3 - Os encargos decorrentes do funcionamento da AMT, bem como as instalações, equipamentos e outros meios necessários à atividade da AMT, são suportados pelo IMT, I.P., e respetivo orçamento, até ao pleno funcionamento da AMT.
4 - Durante o ano de 2014, as receitas de regulação, de promoção e defesa da concorrência devidas à AMT, bem como decorrentes do exercício dos seus poderes, previstas no orçamento do IMT, I.P., são por este recebidas e entregues àquela, após dedução dos encargos suportados.
5 - A liquidação e cobrança das receitas da AMT referidas no número anterior são asseguradas pelo IMT, I.P., até ao pleno funcionamento da AMT.

Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro
Os artigos 6.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).
Artigo 19.º
[...]
1 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., abreviadamente designado por IMT, I.P., tem por missão o exercício das funções de regulamentação técnica, de licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento no setor dos transportes terrestres, fluviais e respetivas infraestruturas e na vertente económica do setor dos portos comerciais e transportes marítimos, bem como a gestão de contratos de concessão em que o Estado seja concedente nos referidos setores ou em outros setores, nomeadamente relativos a transporte aéreo e infraestruturas aeroportuárias, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens.
2 - [...]:
a) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) Autorizar, licenciar e fiscalizar o exercício das atividades de transporte terrestre e complementares, incluindo a coordenação do processo de licenciamento e gestão de plataformas e outras instalações logísticas, nos termos da legislação aplicável;
v) [...];
vi) Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afetos aos sistemas de transporte terrestre, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos, licenciando as entidades intervenientes nos processos de certificação e inspeção;
vii) Assegurar a gestão dos registos nacionais do setor dos transportes, designadamente de veículos, infraestruturas ferroviárias, centros de inspeção, condutores, escolas de condução, empresas transportadoras e atividades complementares, serviços de transporte público de passageiros e profissionais de transporte;
viii) [...];
ix) [...].
b) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) Acompanhar as atividades de serviços de transporte marítimo e de exploração portuária, autorizando, licenciando e fiscalizando as entidades do setor, em cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao setor, sem prejuízo das atribuições da AMT enquanto autoridade reguladora;
iv) Assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao setor, no âmbito das suas atribuições e competências;
v) [Anterior subalínea vi)];
vi) Regulamentar a atividade das entidades que atuam no setor marítimo-portuário, no âmbito das suas atribuições, designadamente aprovando normas administrativas de regulamentação do setor, em articulação com os serviços competentes da área do mar.
vii) [Revogada].
c) [...]:
i) [...];
ii) Promover a definição de normas regulamentares aplicáveis ao setor das infraestruturas rodoviárias em matéria de qualidade e de segurança, após a avaliação do seu impacto por referência aos padrões contratuais em vigor, e fiscalizar o cumprimento das obrigações delas decorrentes pelos operadores do setor;
iii) Participar na definição do regime e estatuto da infraestrutura rodoviária;
iv) Participar na gestão da rede rodoviária, exercendo as funções previstas em instrumentos legais ou contratuais, designadamente no Estatuto das Estradas Nacionais, no Plano Rodoviário Nacional e nos contratos de concessão e subconcessão da infraestrutura rodoviária, sem prejuízo das atribuições da AMT enquanto autoridade reguladora ou das atribuições cometidas a outras entidades;
v) Exercer, no âmbito da gestão e exploração da rede rodoviária, os poderes e as competências atribuídas ao concedente Estado, por lei ou por contrato, exceto se estes previrem expressamente a intervenção dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, ou de outras entidades públicas, sem prejuízo da faculdade de subdelegação, realizando uma gestão criteriosa e eficaz que garanta a salvaguarda dos interesses públicos em presença;
vi) Exercer os serviços de gestão de normas e processos do sistema de identificação eletrónica de veículos, de autorização de utilizadores do sistema de identificação eletrónica de veículos, de gestão dos dispositivos eletrónicos e certificação de tecnologia, de gestão de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, de gestão de sistemas de informação relativos à atividade que desenvolve, de aprovação e fiscalização de sistemas de identificação automática de dispositivos eletrónicos (road side equipment ou RSE), e de exploração de RSE próprios.
3 - [Revogado].
4 - [...].»

Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, o artigo 23.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 23.º-B
A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, designada abreviadamente por AMT, adstrita ao ME, é independente no exercício das suas funções, com atribuições de regulação e fiscalização do setor da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais, ferroviários, e respetivas infraestruturas, e da atividade económica nos setores dos portos comerciais e transportes marítimos, nos termos previstos na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e nos respetivos estatutos.»

Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados a subalínea vii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 19.º e a alínea d) do n.º 1 do art.º 32.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro.

Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - António de Magalhães Pires de Lima - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 6 de maio de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Natureza, missão e âmbito
1 - A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, adiante designada por AMT, é uma pessoa coletiva de direito público com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão, bem como de património próprio.
2 - A AMT tem por missão regular e fiscalizar o setor da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais, ferroviários, e respetivas infraestruturas, e da atividade económica no setor dos portos comerciais e transportes marítimos, enquanto serviços de interesse económico geral e atividades baseadas em redes, através dos seus poderes de regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios, com atribuições em matéria de proteção dos direitos e interesses dos consumidores e de promoção e defesa da concorrência dos setores privados, público, cooperativo e social, nos termos dos presentes estatutos e demais instrumentos jurídicos.
3 - O âmbito de atuação da AMT abrange todo o território nacional.
4 - O disposto no número anterior não prejudica as atribuições e competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, estabelecidas nos respetivos Estatutos Político-Administrativos.

  Artigo 2.º
Regime jurídico
A AMT rege-se pelo direito internacional e da União Europeia, pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades reguladoras com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, doravante designada por lei-quadro das entidades reguladoras, pelo regime jurídico da concorrência, pelos presentes estatutos, pela legislação setorial e disposições legais que lhe sejam aplicáveis e pelos respetivos regulamentos internos.

  Artigo 3.º
Sede
A AMT tem sede em Lisboa, podendo instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do território nacional, sempre que o conselho de administração considerar adequado à prossecução das suas atribuições.

  Artigo 4.º
Capacidade jurídica
1 - A capacidade jurídica da AMT abrange a prática de todos os atos o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessários à prossecução das suas atribuições.
2 - A AMT goza de capacidade judiciária ativa e passiva.

  Artigo 5.º
Atribuições
1 - Para garantia da realização da missão prevista no artigo 1.º, são atribuições da AMT:
a) Zelar pelo cumprimento do enquadramento legal, nacional, internacional e da União Europeia, aplicável à regulação, supervisão, promoção e defesa da concorrência, visando o bem público, a defesa dos interesses dos cidadãos e dos operadores económicos, fiscalizando aquelas atividades e serviços, sancionando infrações de natureza administrativa e contraordenacional, de acordo com os presentes estatutos e demais legislação aplicável;
b) Exercer funções de consulta à Assembleia da República, a pedido desta, no domínio das suas atribuições;
c) Participar e, a pedido do Governo, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, assegurar a representação do Estado, em organismos e fora nacionais, europeus e internacionais com relevância para a respetiva atividade;
d) Promover a progressiva adaptação do enquadramento legal aplicável aos setores e às atividades de mobilidade abrangidos pela sua missão, no quadro do desenvolvimento sustentável, da utilização eficiente dos recursos e de padrões adequados de qualidade dos serviços prestados aos consumidores/utilizadores e aos cidadãos em geral;
e) Assegurar os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos níveis de serviço e de funcionamento dos mercados, das empresas nos setores regulados e na economia em geral, bem como de supervisão do cumprimento de objetivos económico-financeiros, quando tal for definido por instrumentos legais ou contratuais;
f) Definir regras e princípios gerais relativos à estrutura de custeio e formação de preços e tarifas nos setores regulados, emitindo parecer sobre as propostas de regulamentos de tarifas e outros instrumentos tarifários, designadamente quando estas se encontrem relacionadas com obrigações de serviço público;
g) Emitir instruções vinculativas às entidades reguladas no âmbito dos seus poderes de regulação, de promoção e defesa da concorrência e de supervisão;
h) Regular e assegurar o acesso livre, equitativo e não discriminatório, pelos diversos operadores, à infraestrutura ferroviária, rodoviária e portuária, definindo regras e atribuindo prioridades no que respeita à repartição da respetiva capacidade;
i) Mediar e resolver os litígios que surjam no âmbito dos setores regulados, nos termos definidos na lei e nos presentes estatutos;
j) Emitir recomendações sobre a conceção, desenho e alteração dos contratos de fornecimento de serviços públicos, incluindo concessões e contratos celebrados em regime de parcerias público-privada nos setores regulados;
k) Definir os requisitos gerais base para a caracterização das situações em que se justifica a previsão ou imposição de obrigações de serviço público, e a contratualização de serviços de transporte público de passageiros, incluindo cabotagem insular, no quadro da legislação nacional e da União Europeia aplicável;
l) Definir as regras necessárias à aplicação de normas e resoluções emanadas dos organismos internacionais de normalização técnica, na vertente económica dos setores regulados;
m) Promover a defesa dos direitos e interesses dos consumidores e utentes em relação aos preços, aos serviços e respetiva qualidade;
n) Assegurar a objetividade das regras de regulação e a transparência das relações entre operadores e entre estes e os consumidores/utilizadores;
o) Promover a investigação sobre o mercado dos transportes terrestres e sua regulação, desenvolvendo estudos e outras iniciativas e estabelecendo para o efeito, com outras entidades, os protocolos de associação ou de cooperação que se revelarem adequados;
p) Monitorizar e acompanhar as atividades dos mercados do setor marítimo-portuário, da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, auscultando as entidades relevantes nos diferentes modos;
q) Promover e defender a concorrência no setor da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais, marítimos, ferroviários, no setor dos portos comerciais e respetivas infraestruturas, em estreita cooperação com a Autoridade da Concorrência, nomeadamente nos termos do regime jurídico da concorrência;
r) Instaurar e instruir processos de inquérito e levantar autos de contraordenação da competência da AMT e aplicar as respetivas coimas, custas processuais e sanções acessórias;
s) Colaborar com as entidades reguladoras afins e estabelecer relações com entidades reguladoras congéneres e com os organismos europeus e internacionais relevantes, numa ótica de cooperação internacional, nomeadamente através da celebração de protocolos de cooperação;
t) Acompanhar e estudar as melhores práticas internacionais, numa perspetiva de benchmark;
u) Assegurar a criação e a gestão de uma base de dados com informação atualizada sobre setores regulados, incluindo o cadastro geral das infraestruturas terrestres e portuárias;
v) Participar na definição, implementação e avaliação das linhas estratégicas e da política nacional em todas as áreas relativas à regulação;
w) Apoiar o Governo e a Assembleia da República na implementação e avaliação das políticas referidas na alínea anterior, incluindo com a elaboração de pareceres, estudos e informações;
x) Colaborar na elaboração de diplomas legais nos setores da mobilidade, dos transportes terrestres, das infraestruturas rodoviárias, dos portos comerciais e dos transportes marítimos, na sua vertente económica, bem como propor a adoção de medidas legislativas e regulamentares no âmbito das suas atribuições;
y) Exercer as demais atribuições que se mostrem necessárias ao cumprimento da sua missão, nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
2 - São atribuições da AMT em matéria de mobilidade, transportes terrestres e infraestruturas rodoviárias:
a) Identificar as situações em que se justifica a previsão ou imposição de obrigações de serviço público e a contratualização de serviços de transporte público rodoviário de passageiros, no quadro da legislação nacional e da União Europeia aplicável;
b) Participar na elaboração das regras gerais e dos princípios aplicáveis à política tarifária dos transportes públicos e das infraestruturas rodoviárias;
c) Desempenhar funções de monitorização e de acompanhamento relativas a atividades relacionadas com o setor da mobilidade e dos transportes, incluindo o controlo das atividades de inspeção técnica de veículos e de realização de exames de condução;
d) Regular a atualização, modernização e harmonização da regulamentação técnica das infraestruturas rodoviárias;
e) Definir os níveis de desempenho das infraestruturas rodoviárias;
f) Fiscalizar o cumprimento das obrigações pelos operadores dos setores regulados, bem como o cumprimento por parte das concessionárias e subconcessionárias das respetivas obrigações legais, regulamentares e contratuais;
g) Garantir a participação dos utilizadores na gestão de qualidade das infraestruturas rodoviárias;
h) Definir e aprovar a regulamentação aplicável ao sistema de identificação eletrónica de veículos para cobrança de portagens, constituído pelos sistemas, normas e procedimentos técnicos que sustentam o processamento da informação sobre os eventos de tráfego e sobre a deteção do dispositivo eletrónico instalado nos veículos, recolhida a partir de equipamentos de identificação ou deteção eletrónica, utilizados pelas Estradas de Portugal, S.A, as concessionárias ou as subconcessionárias, os distribuidores e importadores dos dispositivos eletrónicos de veículos, bem como as entidades de cobrança das taxas de portagem;
i) Mediar, na qualidade de órgão de conciliação, nos termos do artigo 10.º da Decisão n.º 2009/750/CE, da Comissão, de 6 de outubro de 2009, as relações entre as concessionárias ou operadoras de cobrança de portagens de infraestruturas rodoviárias localizadas em território nacional e os fornecedores do serviço eletrónico europeu de portagem, com contrato celebrado ou em fase de negociação, assegurando que as condições contratuais impostas não são discriminatórias e refletem corretamente os custos e riscos incorridos pelas partes no contrato, em respeito do direito da União Europeia em vigor;
j) Assegurar e monitorizar a defesa dos direitos e interesses dos utentes;
k) Analisar as reclamações dos utilizadores e os conflitos que envolvam os operadores, nomeadamente, apreciando-os, promovendo a conciliação entre as partes, em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos;
l) Exercer as funções de autoridade de normalização em matéria de infraestruturas rodoviárias;
m) Exercer as demais funções previstas noutros instrumentos legais ou contratuais, designadamente nos contratos de concessão e subconcessão da infraestrutura rodoviária.
3 - São atribuições da AMT em matéria de regulação ferroviária, de gestores de infraestruturas e dos operadores de transporte ferroviário:
a) Atuar como instância de recurso para as matérias do diretório de rede;
b) Regular o acesso à infraestrutura, de modo a que seja livre e não discriminatório, impondo condições de acesso, bem como o inerente processo de aceitação de operadores;
c) Regular a atualização, modernização e harmonização da regulamentação técnica do sistema ferroviário;
d) Definir regras e atribuir prioridades para repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária, arbitrando e decidindo em caso de conflito;
e) Definir as regras e os critérios de taxação da utilização da infraestrutura ferroviária e homologar as tabelas de taxas propostas pelas respetivas entidades gestoras;
f) Fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das disposições com relevância em matéria de regulação constantes dos respetivos estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respetiva atividade;
g) Definir ou aprovar, na prossecução das suas atribuições de regulação, regimes de desempenho da infraestrutura e operadores, de observância obrigatória para as empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, particularmente em matéria de fiabilidade e de pontualidade e dos correspondentes sistemas de monitorização, aplicando penalidades por insuficiências de desempenho;
h) Apreciar e decidir sobre reclamações dos operadores em relação ao gestor da infraestrutura;
i) Colaborar com a Autoridade da Concorrência e, em particular, proceder à identificação de comportamentos de empresas e entidades sujeitas aos seus poderes de regulação que sejam suscetíveis de infringir o disposto no regime jurídico da concorrência;
j) Exercer, na qualidade de entidade reguladora ferroviária, os poderes de representação que, como tal, lhe estão consagrados nos termos da legislação da União Europeia aplicável.
4 - São atribuições da AMT em matéria relativa ao setor dos portos comerciais e dos transportes marítimos e fluviais:
a) Regular as atividades comerciais no setor marítimo-portuário, designadamente de serviços de transporte marítimo e fluvial e de exploração portuária;
b) Regular o acesso à infraestrutura, de modo a que seja livre e não discriminatório, impondo condições de acesso, bem como o inerente processo de aceitação de operadores;
c) Estudar e propor medidas e critérios económicos aplicáveis ao setor comercial marítimo-portuário, visando a harmonização de procedimentos, indicadores e instrumentos de gestão do setor, designadamente das administrações portuárias, bem como assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao setor;
d) Definir, através de regulamentos, as regras necessárias à aplicação de normas e resoluções emanadas da Organização Marítima Internacional, da União Europeia e de outros organismos internacionais de normalização técnica, na vertente económica do setor marítimo-portuário;
e) Analisar, apreciar e aprovar anualmente as propostas de regulamentos de tarifas de cada uma das administrações portuárias;
f) Emitir instruções vinculativas no âmbito da simplificação, transparência e harmonização de tarifários praticados pelas administrações portuárias, promovendo e defendendo a concorrência entre os portos nacionais, e determinar a correção das irregularidades na atividade tarifária das administrações portuárias;
g) Promover a avaliação dos níveis de serviço das administrações portuárias, designadamente em matéria tarifária;
h) Apoiar o Governo na análise dos programas de concursos e cadernos de encargos das concessões dos serviços e de operações portuárias, bem como da respetiva renovação, propostos pelas administrações portuárias;
i) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de exploração e de utilização dos portos, a serem submetidos pelas administrações portuárias, podendo estas aprovar os regulamentos sem este parecer, se o mesmo não for emitido no prazo de 45 dias;
j) Aprofundar as questões de acesso ao mercado, de concorrência entre portos, das relações financeiras entre os Estados membros da União Europeia e os portos;
k) Promover a verificação das condições para a existência e desenvolvimento do transporte marítimo nacional e atividades conexas, em particular no que respeita à sua competitividade e à atratividade do investimento no setor;
l) Regular a atividade da cabotagem insular, no quadro dos requisitos e obrigações de serviço público a que se encontra sujeito, e adotar as medidas que se revelem necessárias para a sua conformidade com a legislação nacional e da União Europeia aplicável.
5 - No exercício das suas atribuições, incluindo de natureza regulamentar, deve a AMT procurar a mais adequada composição dos interesses públicos em presença, realizando para o efeito, designadamente, as análises de impacto relevantes, de modo a avaliar o custo-benefício económico-financeiro e social das medidas ou soluções a adotar.
6 - O disposto nas alíneas e), f) e i) do n.º 4 não se aplica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  Artigo 6.º
Procedimento regulamentar
1 - Os regulamentos da AMT devem observar os princípios da legalidade, da necessidade e da clareza, devendo ainda os regulamentos com eficácia externa respeitar os princípios da participação e da publicidade.
2 - Previamente à aprovação ou alteração de regulamentos com eficácia externa, a AMT deve dar conhecimento do respetivo projeto ao ministério responsável e proceder à sua divulgação na respetiva página eletrónica, proporcionando assim a intervenção do Governo, das entidades reguladas e outras entidades destinatárias da sua atividade, das associações de utentes e consumidores de interesse genérico ou específico nas áreas dos transportes terrestres, fluviais, marítimos e respetivas infraestruturas.
3 - Para efeitos do número anterior, podem os interessados emitir os seus comentários e apresentar sugestões durante um período mínimo de 30 dias úteis, salvo se, por motivos de urgência, devidamente fundamentados, for fixado prazo inferior.
4 - Findo o período de discussão pública, a AMT elabora um relatório contendo referência às respostas recebidas, bem como uma apreciação global que reflita o seu entendimento sobre as mesmas, e fundamente as opções tomadas e disponibiliza-o na sua página eletrónica, juntamente com as respostas que tenham sido apresentadas nos termos do presente artigo, expurgadas dos elementos fundamentadamente identificados como confidenciais.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência aos comentários ou sugestões que tenham sido feitas ao projeto durante o período de discussão pública.
6 - Os regulamentos da AMT que contenham normas de eficácia externa são publicados no Diário da República e imediatamente disponibilizados na página eletrónica da AMT, sem prejuízo da sua publicitação por outros meios considerados adequados à situação.

  Artigo 7.º
Relatório
1 - No 1.º trimestre de cada ano de atividade, a AMT apresenta na comissão parlamentar competente da Assembleia da República o respetivo plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento.
2 - Anualmente, a AMT elabora e envia à Assembleia da República e ao Governo um relatório detalhado sobre a respetiva atividade e funcionamento no ano antecedente, sendo tal relatório objeto de publicação na sua página eletrónica.

  Artigo 8.º
Obrigação de colaboração
Os representantes legais das empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AMT e as pessoas que colaborem com aquelas estão obrigadas a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pela AMT para o cabal desempenho das suas funções, designadamente as informações e documentos que lhe sejam solicitados, os quais devem ser fornecidos no prazo estabelecido pela AMT, que não pode ser superior a 30 dias.

  Artigo 9.º
Cooperação com outras entidades
1 - A AMT estabelece formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, nomeadamente com entidades reguladoras afins, e em especial com a Autoridade da Concorrência, a nível internacional, europeu e nacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para prossecução das suas atribuições.
2 - A AMT deve cooperar com a Direção-Geral do Consumidor, bem como com as associações de consumidores, na divulgação dos direitos e interesses dos consumidores no âmbito do setor da mobilidade e do transporte terrestre, fluvial, marítimo-portuário, ferroviário, e respetivas infraestruturas.


CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
  Artigo 10.º
Órgãos
São órgãos da AMT:
a) O conselho de administração;
b) O fiscal único.


SECÇÃO II
Conselho de administração
  Artigo 11.º
Função do conselho de administração
O conselho de administração é o órgão colegial máximo da AMT, responsável pela definição da atuação e prossecução da sua missão, bem como pela direção dos respetivos serviços, nos termos definidos na lei e nos presentes estatutos.

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