DL n.º 78/2014, de 14 de Maio
    ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES

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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, na sequência da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia
_____________________
  Artigo 5.º
Atribuições
1 - Para garantia da realização da missão prevista no artigo 1.º, são atribuições da AMT:
a) Zelar pelo cumprimento do enquadramento legal, nacional, internacional e da União Europeia, aplicável à regulação, supervisão, promoção e defesa da concorrência, visando o bem público, a defesa dos interesses dos cidadãos e dos operadores económicos, fiscalizando aquelas atividades e serviços, sancionando infrações de natureza administrativa e contraordenacional, de acordo com os presentes estatutos e demais legislação aplicável;
b) Exercer funções de consulta à Assembleia da República, a pedido desta, no domínio das suas atribuições;
c) Participar e, a pedido do Governo, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, assegurar a representação do Estado, em organismos e fora nacionais, europeus e internacionais com relevância para a respetiva atividade;
d) Promover a progressiva adaptação do enquadramento legal aplicável aos setores e às atividades de mobilidade abrangidos pela sua missão, no quadro do desenvolvimento sustentável, da utilização eficiente dos recursos e de padrões adequados de qualidade dos serviços prestados aos consumidores/utilizadores e aos cidadãos em geral;
e) Assegurar os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos níveis de serviço e de funcionamento dos mercados, das empresas nos setores regulados e na economia em geral, bem como de supervisão do cumprimento de objetivos económico-financeiros, quando tal for definido por instrumentos legais ou contratuais;
f) Definir regras e princípios gerais relativos à estrutura de custeio e formação de preços e tarifas nos setores regulados, emitindo parecer sobre as propostas de regulamentos de tarifas e outros instrumentos tarifários, designadamente quando estas se encontrem relacionadas com obrigações de serviço público;
g) Emitir instruções vinculativas às entidades reguladas no âmbito dos seus poderes de regulação, de promoção e defesa da concorrência e de supervisão;
h) Regular e assegurar o acesso livre, equitativo e não discriminatório, pelos diversos operadores, à infraestrutura ferroviária, rodoviária e portuária, definindo regras e atribuindo prioridades no que respeita à repartição da respetiva capacidade;
i) Mediar e resolver os litígios que surjam no âmbito dos setores regulados, nos termos definidos na lei e nos presentes estatutos;
j) Emitir recomendações sobre a conceção, desenho e alteração dos contratos de fornecimento de serviços públicos, incluindo concessões e contratos celebrados em regime de parcerias público-privada nos setores regulados;
k) Definir os requisitos gerais base para a caracterização das situações em que se justifica a previsão ou imposição de obrigações de serviço público, e a contratualização de serviços de transporte público de passageiros, incluindo cabotagem insular, no quadro da legislação nacional e da União Europeia aplicável;
l) Definir as regras necessárias à aplicação de normas e resoluções emanadas dos organismos internacionais de normalização técnica, na vertente económica dos setores regulados;
m) Promover a defesa dos direitos e interesses dos consumidores e utentes em relação aos preços, aos serviços e respetiva qualidade;
n) Assegurar a objetividade das regras de regulação e a transparência das relações entre operadores e entre estes e os consumidores/utilizadores;
o) Promover a investigação sobre o mercado dos transportes terrestres e sua regulação, desenvolvendo estudos e outras iniciativas e estabelecendo para o efeito, com outras entidades, os protocolos de associação ou de cooperação que se revelarem adequados;
p) Monitorizar e acompanhar as atividades dos mercados do setor marítimo-portuário, da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, auscultando as entidades relevantes nos diferentes modos;
q) Promover e defender a concorrência no setor da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais, marítimos, ferroviários, no setor dos portos comerciais e respetivas infraestruturas, em estreita cooperação com a Autoridade da Concorrência, nomeadamente nos termos do regime jurídico da concorrência;
r) Instaurar e instruir processos de inquérito e levantar autos de contraordenação da competência da AMT e aplicar as respetivas coimas, custas processuais e sanções acessórias;
s) Colaborar com as entidades reguladoras afins e estabelecer relações com entidades reguladoras congéneres e com os organismos europeus e internacionais relevantes, numa ótica de cooperação internacional, nomeadamente através da celebração de protocolos de cooperação;
t) Acompanhar e estudar as melhores práticas internacionais, numa perspetiva de benchmark;
u) Assegurar a criação e a gestão de uma base de dados com informação atualizada sobre setores regulados, incluindo o cadastro geral das infraestruturas terrestres e portuárias;
v) Participar na definição, implementação e avaliação das linhas estratégicas e da política nacional em todas as áreas relativas à regulação;
w) Apoiar o Governo e a Assembleia da República na implementação e avaliação das políticas referidas na alínea anterior, incluindo com a elaboração de pareceres, estudos e informações;
x) Colaborar na elaboração de diplomas legais nos setores da mobilidade, dos transportes terrestres, das infraestruturas rodoviárias, dos portos comerciais e dos transportes marítimos, na sua vertente económica, bem como propor a adoção de medidas legislativas e regulamentares no âmbito das suas atribuições;
y) Exercer as demais atribuições que se mostrem necessárias ao cumprimento da sua missão, nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
2 - São atribuições da AMT em matéria de mobilidade, transportes terrestres e infraestruturas rodoviárias:
a) Identificar as situações em que se justifica a previsão ou imposição de obrigações de serviço público e a contratualização de serviços de transporte público rodoviário de passageiros, no quadro da legislação nacional e da União Europeia aplicável;
b) Participar na elaboração das regras gerais e dos princípios aplicáveis à política tarifária dos transportes públicos e das infraestruturas rodoviárias;
c) Desempenhar funções de monitorização e de acompanhamento relativas a atividades relacionadas com o setor da mobilidade e dos transportes, incluindo o controlo das atividades de inspeção técnica de veículos e de realização de exames de condução;
d) Regular a atualização, modernização e harmonização da regulamentação técnica das infraestruturas rodoviárias;
e) Definir os níveis de desempenho das infraestruturas rodoviárias;
f) Fiscalizar o cumprimento das obrigações pelos operadores dos setores regulados, bem como o cumprimento por parte das concessionárias e subconcessionárias das respetivas obrigações legais, regulamentares e contratuais;
g) Garantir a participação dos utilizadores na gestão de qualidade das infraestruturas rodoviárias;
h) Definir e aprovar a regulamentação aplicável ao sistema de identificação eletrónica de veículos para cobrança de portagens, constituído pelos sistemas, normas e procedimentos técnicos que sustentam o processamento da informação sobre os eventos de tráfego e sobre a deteção do dispositivo eletrónico instalado nos veículos, recolhida a partir de equipamentos de identificação ou deteção eletrónica, utilizados pelas Estradas de Portugal, S.A, as concessionárias ou as subconcessionárias, os distribuidores e importadores dos dispositivos eletrónicos de veículos, bem como as entidades de cobrança das taxas de portagem;
i) Mediar, na qualidade de órgão de conciliação, nos termos do artigo 10.º da Decisão n.º 2009/750/CE, da Comissão, de 6 de outubro de 2009, as relações entre as concessionárias ou operadoras de cobrança de portagens de infraestruturas rodoviárias localizadas em território nacional e os fornecedores do serviço eletrónico europeu de portagem, com contrato celebrado ou em fase de negociação, assegurando que as condições contratuais impostas não são discriminatórias e refletem corretamente os custos e riscos incorridos pelas partes no contrato, em respeito do direito da União Europeia em vigor;
j) Assegurar e monitorizar a defesa dos direitos e interesses dos utentes;
k) Analisar as reclamações dos utilizadores e os conflitos que envolvam os operadores, nomeadamente, apreciando-os, promovendo a conciliação entre as partes, em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos;
l) Exercer as funções de autoridade de normalização em matéria de infraestruturas rodoviárias;
m) Exercer as demais funções previstas noutros instrumentos legais ou contratuais, designadamente nos contratos de concessão e subconcessão da infraestrutura rodoviária.
3 - São atribuições da AMT em matéria de regulação ferroviária, de gestores de infraestruturas e dos operadores de transporte ferroviário:
a) Atuar como instância de recurso para as matérias do diretório de rede;
b) Regular o acesso à infraestrutura, de modo a que seja livre e não discriminatório, impondo condições de acesso, bem como o inerente processo de aceitação de operadores;
c) Regular a atualização, modernização e harmonização da regulamentação técnica do sistema ferroviário;
d) Definir regras e atribuir prioridades para repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária, arbitrando e decidindo em caso de conflito;
e) Definir as regras e os critérios de taxação da utilização da infraestrutura ferroviária e homologar as tabelas de taxas propostas pelas respetivas entidades gestoras;
f) Fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das disposições com relevância em matéria de regulação constantes dos respetivos estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respetiva atividade;
g) Definir ou aprovar, na prossecução das suas atribuições de regulação, regimes de desempenho da infraestrutura e operadores, de observância obrigatória para as empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, particularmente em matéria de fiabilidade e de pontualidade e dos correspondentes sistemas de monitorização, aplicando penalidades por insuficiências de desempenho;
h) Apreciar e decidir sobre reclamações dos operadores em relação ao gestor da infraestrutura;
i) Colaborar com a Autoridade da Concorrência e, em particular, proceder à identificação de comportamentos de empresas e entidades sujeitas aos seus poderes de regulação que sejam suscetíveis de infringir o disposto no regime jurídico da concorrência;
j) Exercer, na qualidade de entidade reguladora ferroviária, os poderes de representação que, como tal, lhe estão consagrados nos termos da legislação da União Europeia aplicável.
4 - São atribuições da AMT em matéria relativa ao setor dos portos comerciais e dos transportes marítimos e fluviais:
a) Regular as atividades comerciais no setor marítimo-portuário, designadamente de serviços de transporte marítimo e fluvial e de exploração portuária;
b) Regular o acesso à infraestrutura, de modo a que seja livre e não discriminatório, impondo condições de acesso, bem como o inerente processo de aceitação de operadores;
c) Estudar e propor medidas e critérios económicos aplicáveis ao setor comercial marítimo-portuário, visando a harmonização de procedimentos, indicadores e instrumentos de gestão do setor, designadamente das administrações portuárias, bem como assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao setor;
d) Definir, através de regulamentos, as regras necessárias à aplicação de normas e resoluções emanadas da Organização Marítima Internacional, da União Europeia e de outros organismos internacionais de normalização técnica, na vertente económica do setor marítimo-portuário;
e) Analisar, apreciar e aprovar anualmente as propostas de regulamentos de tarifas de cada uma das administrações portuárias;
f) Emitir instruções vinculativas no âmbito da simplificação, transparência e harmonização de tarifários praticados pelas administrações portuárias, promovendo e defendendo a concorrência entre os portos nacionais, e determinar a correção das irregularidades na atividade tarifária das administrações portuárias;
g) Promover a avaliação dos níveis de serviço das administrações portuárias, designadamente em matéria tarifária;
h) Apoiar o Governo na análise dos programas de concursos e cadernos de encargos das concessões dos serviços e de operações portuárias, bem como da respetiva renovação, propostos pelas administrações portuárias;
i) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de exploração e de utilização dos portos, a serem submetidos pelas administrações portuárias, podendo estas aprovar os regulamentos sem este parecer, se o mesmo não for emitido no prazo de 45 dias;
j) Aprofundar as questões de acesso ao mercado, de concorrência entre portos, das relações financeiras entre os Estados membros da União Europeia e os portos;
k) Promover a verificação das condições para a existência e desenvolvimento do transporte marítimo nacional e atividades conexas, em particular no que respeita à sua competitividade e à atratividade do investimento no setor;
l) Regular a atividade da cabotagem insular, no quadro dos requisitos e obrigações de serviço público a que se encontra sujeito, e adotar as medidas que se revelem necessárias para a sua conformidade com a legislação nacional e da União Europeia aplicável.
5 - No exercício das suas atribuições, incluindo de natureza regulamentar, deve a AMT procurar a mais adequada composição dos interesses públicos em presença, realizando para o efeito, designadamente, as análises de impacto relevantes, de modo a avaliar o custo-benefício económico-financeiro e social das medidas ou soluções a adotar.
6 - O disposto nas alíneas e), f) e i) do n.º 4 não se aplica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

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