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  DL n.º 53/2014, de 08 de Abril
    

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 95/2019, de 18/07)
     - 2ª versão (DL n.º 194/2015, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 53/2014, de 08/04)
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SUMÁRIO
Estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de Julho!]
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  Artigo 8.º
Infraestruturas de telecomunicações em edifícios
1 - Nos edifícios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei apenas é obrigatória a instalação das seguintes infraestruturas de telecomunicações:
a) Espaços para as tubagens da coluna montante do edifício;
b) As redes de tubagem necessárias para a eventual instalação posterior de diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos;
c) Passagem aérea de topo e entrada de cabos subterrânea;
d) Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A e em fibra ótica.
2 - As tubagens referidas no número anterior devem garantir a ligação das redes e infraestruturas públicas de comunicações do exterior do edifício até ao interior do mesmo e, no caso das infraestruturas previstas nas alíneas b) e d), a uma das divisões secas de maior dimensão de cada fração.
3 - O incumprimento do disposto no presente artigo configura a não instalação de infraestruturas obrigatórias, constituindo contraordenação muito grave sancionável nos termos da alínea a) do n.º 3 e nos n.os 10 a 14 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho.

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