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  DL n.º 53/2014, de 08 de Abril
    

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 95/2019, de 18/07)
     - 2ª versão (DL n.º 194/2015, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 53/2014, de 08/04)
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SUMÁRIO
Estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de Julho!]
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  Artigo 4.º
Dispensa de aplicação do regime legal de acessibilidades
As operações urbanísticas objeto do presente decreto-lei estão dispensadas do cumprimento de normas técnicas sobre acessibilidades previstas no regime que define as condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.

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