DL n.º 60/2012, de 14 de Março
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE ARMAZENAMENTO GEOLÓGICO DE DIÓXIDO DE CARBONO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2))
_____________________
  Artigo 48.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Licença inicial de exploração concedida após 25 de junho de 2009
1 - Os operadores de todas as instalações de combustão com potência elétrica nominal igual ou superior a 300 MW, cuja licença inicial de construção ou, na falta de tal procedimento, a licença inicial de exploração tenha sido concedida após 25 de junho de 2009, devem assegurar que se encontram reunidas as seguintes condições:
a) Disponibilidade de locais de armazenamento adequados;
b) Viabilidade técnica e económica de meios de transporte;
c) Viabilidade técnica e económica da adaptação posterior para captura de CO(índice 2).
2 - Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no n.º 1, a DGEG deve assegurar a existência de espaço adequado no local da instalação para o equipamento utilizado na captura e na compressão de CO(índice 2).
3 - A DGEG determina se as condições previstas no número anterior estão reunidas com base na verificação prevista no n.º 1 e demais informações disponíveis, nomeadamente no que respeita à proteção do ambiente e da saúde humana.»

  Artigo 49.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho
O anexo iii do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 29-A/2011, de 1 de março, é alterado em conformidade com o anexo iv ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  Artigo 50.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto
O anexo i do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, é alterado em conformidade com o anexo v ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO IX
Disposições finais
  Artigo 51.º
Taxas
1 - Para além de quaisquer taxas legal ou contratualmente exigíveis, as licenciadas e concessionárias ficam sujeitas ao pagamento à DGEG de taxas pela prática dos seguintes atos:
a) Emissão de licença de pesquisa;
b) Celebração de contrato de concessão de armazenamento;
c) Autorização de transmissão de posição contratual;
d) Aprovação do plano de encerramento definitivo;
e) Aprovação da transferência de responsabilidade;
f) Realização de inspeções ordinárias;
g) Realização de inspeções extraordinárias.
2 - O valor das taxas a que se refere o número anterior e o modo de pagamento das mesmas são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos.

  Artigo 52.º
Concessões de armazenamento e ordenamento do território
1 - A área definida à superfície pela projeção do volume da concessão de armazenamento de CO(índice 2) é identificada nas plantas de condicionantes dos planos especiais e municipais de ordenamento do território.
2 - Os anexos de armazenamento que sejam localizados no interior da área definida no número anterior estão dispensados do procedimento de pronúncia em razão da localização referida no artigo 13.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, alterada pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro.
3 - O prédio no qual se localize equipamento ou instrumento necessário à atividade de armazenamento de CO(índice 2) e, bem assim, os prédios vizinhos podem ser objeto de servidão administrativa, em razão do seu interesse para o bom exercício da atividade, nos termos do artigo 8.º do Código das Expropriações.
4 - Compete à DGEG, ouvida a Autoridade Nacional de Proteção Civil e os demais organismos competentes, estabelecer os limites da zona de segurança adjacente ao local de implantação de equipamentos e instalações, permanentes ou provisórias, necessários aos trabalhos da concessionária.
5 - A DGEG deve criar e manter atualizado:
a) Um registo dos contratos de armazenamento em vigor;
b) Um registo permanente de todos os reservatórios de armazenamento encerrados e complexos vizinhos, incluindo mapas e secções das respetivas zonas de implantação e as informações disponíveis relevantes para a avaliação do confinamento total e permanente do CO(índice 2) armazenado;
c) Um inventário relativo às formações geológicas abrangidas pelo presente decreto-lei, nos termos do disposto nos artigos 116.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

  Artigo 53.º
Parecer da Comissão Europeia
1 - Todos os pedidos de concessão de armazenamento dirigidos àDGEG são facultados à Comissão Europeia, no prazo de um mês após a respetiva receção, acompanhados de todos os documentos relevantes para a sua decisão.
2 - Os projetos de contrato de concessão de armazenamento e quaisquer outros documentos relevantes são igualmente comunicados à Comissão Europeia.
3 - A Comissão Europeia, no prazo de quatro meses a contar da sua receção, pode emitir um parecer não vinculativo sobre o projeto de contrato de concessão de armazenamento.
4 - A DGEG notifica a Comissão Europeia da decisão final, expondo as razões de uma eventual divergência em relação ao seu parecer.
5 - Para a aprovação da transferência de responsabilidade, a DGEG coloca à disposição da Comissão Europeia, no prazo de um mês a contar da respetiva receção, o relatório referido no n.º 2 do artigo 38.º
6 - A DGEG coloca igualmente à disposição da Comissão Europeia todos os documentos que devam ser tidos em conta pela DGEG na preparação do projeto de decisão de aprovação da transferência de responsabilidade.
7 - A DGEG comunica à Comissão Europeia os projetos de decisão de aprovação elaborados nos termos do n.º 8 do artigo 38.º e quaisquer outros documentos tidos em conta na formulação da sua conclusão.
8 - A Comissão Europeia, no prazo de quatro meses a contar da sua receção, pode emitir um parecer não vinculativo sobre o projeto de contrato de concessão de armazenamento.
9 - A DGEG notifica a Comissão Europeia da decisão final, expondo as razões de qualquer eventual divergência em relação ao seu parecer.

  Artigo 54.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, salvaguardadas as atribuições das entidades com competência de âmbito nacional.
2 - O produto das taxas cobradas e das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas pelos respetivos serviços competentes constitui receita própria das mesmas.

  Artigo 55.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 29 de fevereiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
Critérios para a caracterização e avaliação dos potenciais complexos de armazenamento a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
A caracterização e a avaliação dos potenciais complexos de armazenamento a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º são efetuadas em três fases, de acordo com as melhores práticas disponíveis no momento da avaliação e os critérios seguintes.
A DGEG pode permitir derrogações a um ou mais destes critérios, desde que o operador demonstre que as mesmas não prejudicam a capacidade da caracterização e da avaliação para as determinações a que se refere o artigo 9.º
Fase 1: Recolha de dados
Compilam-se dados suficientes para construir um modelo geológico tridimensional (3-D) volumétrico e estático para o local e o complexo de armazenamento, incluindo a rocha de cobertura, incluindo as zonas em ligação hidráulica. Estes dados devem cobrir pelo menos as seguintes características intrínsecas do complexo de armazenamento:
a) Geologia e geofísica;
b) Hidrogeologia (nomeadamente, existência de água subterrânea destinada ao consumo);
c) Engenharia do reservatório (incluindo cálculo da porosidade e permeabilidade e área de superfície interna dos poros disponíveis para injeção e da capacidade final de armazenamento de CO(índice 2));
d) Geoquímica (composição química das formações geológicas do complexo de armazenamento, taxas de dissolução e de mineralização);
e) Geomecânica (reologia dos diferentes constituintes das formações do complexo de armazenamento, pressão de fratura, grau de fraturação);
f) Sismicidade;
g) Presença e estado de vias naturais e antropogénicas, incluindo poços e furos, que possibilitem fugas.
Devem documentar-se as seguintes características da zona vizinha do complexo:
a) Domínios da envolvente do complexo que podem ser afetados pelo armazenamento de CO(índice 2) no local de armazenamento;
b) Distribuição populacional na região do local de armazenamento;
c) Proximidade de recursos naturais valiosos (incluindo, especialmente, zonas da rede Natura 2000 a que se refere o Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, relativo à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, água subterrânea potável e hidrocarbonetos);
d) Atividades em torno do complexo de armazenamento e suas possíveis interações (por exemplo, pesquisa, produção e armazenamento de hidrocarbonetos, utilização geotérmica de aquíferos e utilização de reservas de água subterrâneas);
e) Proximidade de potenciais fontes de CO(índice 2) (incluindo estimativas da potencial quantidade total de CO(índice 2) economicamente disponível para armazenamento) e redes de transporte adequadas.
Fase 2: Construção do modelo geológico tridimensional estático
Com os dados recolhidos na fase 1, constrói-se, com recurso a simuladores computorizados de reservatórios, um modelo geológico tridimensional estático ou um conjunto de tais modelos para o complexo de armazenamento candidato, incluindo a rocha de cobertura e as zonas e fluidos em ligação hidráulica. O modelo ou modelos geológicos estáticos caracterizam o complexo em termos de:
a) Estrutura geológica da armadilha física;
b) Propriedades geomecânicas, geoquímicas e hidráulicas das formações sobrejacentes ao reservatório (rocha de cobertura, selagens, horizontes porosos e permeáveis) e formações vizinhas;
c) Caracterização do sistema de fraturas e presença de quaisquer vias antropogénicas;
d) Extensão horizontal e vertical do complexo de armazenamento;
e) Volume do espaço poroso (incluindo distribuição da porosidade) e área de superfície interna do sistema poroso;
f) Distribuição inicial do fluido;
g) Outras características relevantes.
A incerteza associada a cada um dos parâmetros utilizados para construir os modelos deve ser avaliada admitindo uma série de cenários para cada parâmetro e calculando os intervalos de confiança adequados. Deve também ser avaliada qualquer incerteza associada aos modelos propriamente ditos.
Fase 3: Caracterização do comportamento dinâmico do armazenamento, caracterização da sensibilidade, avaliação do risco
As caracterizações e a avaliação basear-se-ão numa modelação dinâmica, compreendendo diversas simulações de fases de injeção de CO(índice 2) no local de armazenamento, com recurso ao modelo ou modelos geológicos tridimensionais estáticos no simulador computorizado de complexo de armazenamento construído na fase 2.
Fase 3.1: Caracterização do comportamento dinâmico do armazenamento
Devem ter-se em conta, pelo menos, os seguintes fatores:
a) Taxas de injeção possíveis e propriedades físico-químicas do CO(índice 2);
b) Eficácia da modelação para processos acoplados [isto é, a forma como vários efeitos isolados interagem no(s) simulador(es)];
c) Processos reativos (isto é, a forma como se apresentam no modelo as reações entre o CO(índice 2) injetado e os minerais in situ);
d) Simulador de reservatório utilizado (podem ser necessárias múltiplas simulações para validar alguns resultados);
e) Simulações a curto e a longo prazo (para determinar o destino e o comportamento do CO(índice 2) ao longo de décadas e milénios, incluindo a taxa de dissolução em água).
A modelação dinâmica deve permitir avaliar os seguintes parâmetros:
a) Pressão e temperatura da formação de armazenamento em função da taxa de injeção e da sua quantidade acumulada com o tempo;
b) Extensão horizontal e vertical do CO(índice 2) em função do tempo;
c) Natureza do fluxo de CO(índice 2) no reservatório, incluindo comportamento de fase;
d) Mecanismos de armadilha e taxas de fluxo de CO(índice 2) (incluindo pontos de fuga e selagens laterais e verticais);
e) Sistemas secundários de confinamento no complexo geral de armazenamento;
f) Gradientes da capacidade de armazenamento e da pressão no reservatório;
g) Risco de fraturação da formação ou formações de armazenamento e da rocha de cobertura;
h) Risco de penetração de CO(índice 2) na rocha de cobertura;
i) Risco de fuga do local de armazenamento (por exemplo, através de poços abandonados ou inadequadamente selados);
j) Taxa de migração e fuga (em reservatórios abertos);
k) Percentagem de fraturas selantes;
l) Alterações na química dos fluidos da formação ou formações e subsequentes reações (por exemplo, alteração do pH, formação de minerais) e inclusão de modelação reativa para avaliar efeitos;
m) Deslocamento de fluidos da formação ou formações;
n) Aumento da sismicidade e da elevação da superfície.
Fase 3.2: Caracterização da sensibilidade
Devem ser feitas múltiplas simulações para identificar a sensibilidade da avaliação a hipóteses ou postulados de base assumidos para determinados parâmetros. As simulações têm por base a alteração de parâmetros no ou nos modelos geológicos estáticos e a variação das funções iterativas e das hipóteses de base no exercício de modelação dinâmica. Na avaliação dos riscos, deve ser tida em conta toda e qualquer sensibilidade significativa.
Fase 3.3: Avaliação dos riscos
A avaliação dos riscos deve incluir, nomeadamente, os seguintes parâmetros:
3.3.1 - Caracterização do perigo
Para a caracterização do perigo, deve caracterizar-se o potencial de fugas do complexo de armazenamento, determinado mediante a modelação dinâmica e a caracterização da segurança atrás descritas. Para o efeito, devem ser tidos em conta, entre outros, os seguintes parâmetros:
a) Potenciais vias de fuga;
b) Magnitude potencial dos acontecimentos de fuga em vias identificadas (taxas de fluxo);
c) Parâmetros críticos que afetam as fugas potenciais (por exemplo, pressão máxima no reservatório, taxa de injeção máxima, temperatura, sensibilidade a várias hipóteses de base no ou nos modelos geológicos estáticos, etc.);
d) Efeitos secundários do armazenamento de CO(índice 2), incluindo deslocamento de fluidos na formação e criação de novas substâncias em consequência do armazenamento;
e) Outros fatores que possam representar perigo para a saúde humana ou o ambiente (por exemplo, estruturas físicas associadas ao projeto).
A caracterização do perigo deve abranger toda uma série de condições de exploração potenciais, para testar a segurança do complexo de armazenamento.
3.3.2 - Avaliação da exposição
Tem por base as características do meio ambiente e a distribuição e as atividades da população humana à superfície do complexo de armazenamento, bem como o comportamento e o destino potenciais de fugas de CO(índice 2) através de potenciais vias identificadas na fase 3.3.1.
3.3.3 - Avaliação de efeitos
Tem por base a sensibilidade de determinadas espécies, comunidades ou habitats a fugas potenciais identificadas na fase 3.3.1. Se necessário, deve incluir os efeitos da exposição a concentrações elevadas de CO(índice 2) na biosfera, incluindo solos, sedimentos marinhos e águas bentónicas (asfixia, hipercapnia), bem como os efeitos da redução do pH nesses ambientes, em consequência das fugas de CO(índice 2). Deve ainda incluir uma avaliação dos efeitos de outras substâncias que podem estar nos fluxos de CO(índice 2) sujeitos a fuga (impurezas presentes no fluxo de injeção ou novas substâncias formadas em consequência do armazenamento de CO(índice 2). Estes efeitos devem ser considerados numa série de escalas temporais e espaciais e associados a diferentes magnitudes de acontecimentos de fuga.
3.3.4 - Caracterização dos riscos
Deve compreender uma avaliação da segurança e da integridade do local a curto e a longo prazo, incluindo uma avaliação do risco de fugas nas condições de utilização propostas e dos impactos para o ambiente e para a saúde humana no caso mais desfavorável.
A caracterização dos riscos deve ser feita com base na avaliação do perigo, da exposição e dos efeitos. Deve incluir uma avaliação das fontes de incerteza identificadas durante as fases de caracterização e avaliação do local de armazenamento e, quando for possível, uma descrição das possibilidades de redução da incerteza.

  ANEXO II
[a que se refere a alínea g) do artigo 18.º]
Critérios para a elaboração e atualização do plano de monitorização e para a monitorização pós-encerramento
1 - Elaboração e atualização do plano de monitorização
O plano de monitorização referido no n.º 2 do artigo 32.º é elaborado de acordo com a análise da avaliação dos riscos efetuada na fase 3 do anexo i e atualizado em cumprimento das obrigações de monitorização constantes do n.º 1 do artigo 32.º, segundo os seguintes critérios:
1.1 - Elaboração do plano
O plano de monitorização apresenta em pormenor o controlo a efetuar nas principais fases do projeto, incluindo monitorização de base, monitorização operacional e monitorização pós-encerramento. Especificações para cada fase:
a) Parâmetros monitorizados;
b) Tecnologia de monitorização utilizada e justificação da sua escolha;
c) Pontos sujeitos a monitorização e fundamento da amostragem espacial;
d) Frequência da aplicação e fundamento da amostragem temporal.
Os parâmetros a monitorizar são identificados de modo a cumprir os objetivos da monitorização. Em qualquer caso, o plano deve incluir a monitorização contínua ou intermitente dos seguintes elementos:
a) Emissões resultantes de fugas de CO(índice 2) na instalação de injeção;
b) Caudal volumétrico de CO(índice 2) nas cabeças dos poços de injeção;
c) Pressão e temperatura do CO(índice 2) nas cabeças dos poços de injeção (para determinar o fluxo mássico);
d) Análise química do material injetado;
e) Temperatura e pressão do reservatório (para determinar o comportamento de fase e de estado do CO(índice 2)).
A escolha da tecnologia de monitorização basear-se-á nas melhores práticas disponíveis aquando da elaboração do projeto. Considerar-se-ão e utilizar-se-ão as seguintes opções, conforme os casos:
a) Tecnologias para detetar a presença, a localização e as vias de migração de CO(índice 2) no subsolo e à superfície;
b) Tecnologias para obter informação sobre o comportamento pressão-volume e a distribuição horizontal/vertical da pluma de CO(índice 2), para refinamento da simulação numérica dos modelos geológicos tridimensionais da formação destinada ao armazenamento criados nos termos do artigo 9.º e do anexo i;
c) Tecnologias de ampla aplicação areal para obter informação acerca de potenciais vias de fuga não detetadas previamente em toda a dimensão horizontal do complexo de armazenamento e para além dele, na eventualidade de anomalias significativas ou de fugas de CO(índice 2).
1.2 - Atualização do plano
Os dados recolhidos pela monitorização são coligidos e interpretados, comparando-se em seguida os resultados observados com o comportamento previsto na simulação dinâmica tridimensional do comportamento pressão-volume e da saturação em CO(índice 2), realizada no contexto da caracterização da segurança a que se referem o artigo 9.º e o anexo i, fase 3.
Se houver um desvio significativo entre o comportamento observado e o comportamento previsto, o modelo tridimensional deve ser recalibrado em função do comportamento observado. A recalibração tem por base os dados observados no contexto do plano de monitorização e, se for necessário para maior confiança nos postulados da recalibração, obter-se-ão dados suplementares.
Repetem-se as fases 2 e 3 do anexo i, utilizando o modelo ou modelos tridimensionais recalibrados, de modo a gerar novos cenários de perigo e novas taxas de injeção e a rever e atualizar a avaliação dos riscos.
Se, em resultado da correlação histórica e da recalibração dos modelos, forem identificadas novas fontes, vias de fuga ou taxas de fluxo de CO(índice 2) ou forem observados desvios significativos em relação a avaliações anteriores, o plano de monitorização é atualizado em conformidade.
2 - Monitorização pós-encerramento
A monitorização pós-encerramento basear-se-á na informação recolhida e modelada durante a aplicação do plano de monitorização referido no n.º 2 do artigo 32.º e no ponto 1.2 do presente anexo. Serve, em particular, para fornecer dados necessários à determinação a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º

  ANEXO III
(a que se refere o artigo 46.º)
Alteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio
1 - O anexo i ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de março e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
Projetos abrangidos pela alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - Condutas com diâmetro superior a 800 mm e comprimento superior a 40 km:
Para o transporte de gás, petróleo ou produtos químicos; e
Para o transporte de fluxos de dióxido de carbono (CO(índice 2)) para efeitos de armazenamento geológico, incluindo estações de bombagem associadas.
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
20 - [...]
21 - [...]
22 - Locais de armazenamento conformes com o regime jurídico relativo ao armazenamento geológico de dióxido de carbono.
23 - Instalações destinadas à captura para efeitos de armazenamento geológico de fluxos de CO(índice 2) destinados aos locais de armazenamento abrangidos pelo presente anexo ou nas quais a captura anual total de CO(índice 2) é igual ou superior a 1,5 megatoneladas.»
2 - O ponto 10 do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de março e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
3 - É aditada uma alínea j) ao ponto 3 do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro, com a seguinte redação:
(ver documento original)

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa