DL n.º 60/2012, de 14 de Março
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE ARMAZENAMENTO GEOLÓGICO DE DIÓXIDO DE CARBONO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2))
_____________________
  Artigo 45.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
1 - Sem prejuízo das competências genericamente atribuídas à Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, compete à DGEG instruir e decidir os processos de contraordenação instaurados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como aplicar as correspondentes coimas e sanções acessórias.
2 - Sempre que sejam competentes em razão da matéria ou área de jurisdição, compete às Administrações das Regiões Hidrográficas e às autoridades policiais ou marítimas instruir e decidir os processos de contraordenação instaurados ao abrigo do presente diploma, bem como aplicar as correspondentes coimas e sanções acessórias.
3 - Quando a entidade fiscalizadora não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela DGEG.

CAPÍTULO VIII
Alterações legislativas
  Artigo 46.º
Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio
Os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro, são alterados em conformidade com o anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  Artigo 47.º
Alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro
O artigo 30.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) A injeção de fluxos de dióxido de carbono para efeitos de armazenamento em formações geológicas que, por razões naturais, são permanentemente inadequadas para outros fins, desde que tal injeção seja efetuada nos termos previstos no regime jurídico relativo ao armazenamento geológico de dióxido de carbono, ou excluída do seu âmbito, por força do n.º 3 do artigo 2.º do respetivo diploma.
5 - ...
6 - ...
7 - ...»

  Artigo 48.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Licença inicial de exploração concedida após 25 de junho de 2009
1 - Os operadores de todas as instalações de combustão com potência elétrica nominal igual ou superior a 300 MW, cuja licença inicial de construção ou, na falta de tal procedimento, a licença inicial de exploração tenha sido concedida após 25 de junho de 2009, devem assegurar que se encontram reunidas as seguintes condições:
a) Disponibilidade de locais de armazenamento adequados;
b) Viabilidade técnica e económica de meios de transporte;
c) Viabilidade técnica e económica da adaptação posterior para captura de CO(índice 2).
2 - Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no n.º 1, a DGEG deve assegurar a existência de espaço adequado no local da instalação para o equipamento utilizado na captura e na compressão de CO(índice 2).
3 - A DGEG determina se as condições previstas no número anterior estão reunidas com base na verificação prevista no n.º 1 e demais informações disponíveis, nomeadamente no que respeita à proteção do ambiente e da saúde humana.»

  Artigo 49.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho
O anexo iii do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 29-A/2011, de 1 de março, é alterado em conformidade com o anexo iv ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  Artigo 50.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto
O anexo i do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, é alterado em conformidade com o anexo v ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO IX
Disposições finais
  Artigo 51.º
Taxas
1 - Para além de quaisquer taxas legal ou contratualmente exigíveis, as licenciadas e concessionárias ficam sujeitas ao pagamento à DGEG de taxas pela prática dos seguintes atos:
a) Emissão de licença de pesquisa;
b) Celebração de contrato de concessão de armazenamento;
c) Autorização de transmissão de posição contratual;
d) Aprovação do plano de encerramento definitivo;
e) Aprovação da transferência de responsabilidade;
f) Realização de inspeções ordinárias;
g) Realização de inspeções extraordinárias.
2 - O valor das taxas a que se refere o número anterior e o modo de pagamento das mesmas são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos.

  Artigo 52.º
Concessões de armazenamento e ordenamento do território
1 - A área definida à superfície pela projeção do volume da concessão de armazenamento de CO(índice 2) é identificada nas plantas de condicionantes dos planos especiais e municipais de ordenamento do território.
2 - Os anexos de armazenamento que sejam localizados no interior da área definida no número anterior estão dispensados do procedimento de pronúncia em razão da localização referida no artigo 13.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, alterada pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro.
3 - O prédio no qual se localize equipamento ou instrumento necessário à atividade de armazenamento de CO(índice 2) e, bem assim, os prédios vizinhos podem ser objeto de servidão administrativa, em razão do seu interesse para o bom exercício da atividade, nos termos do artigo 8.º do Código das Expropriações.
4 - Compete à DGEG, ouvida a Autoridade Nacional de Proteção Civil e os demais organismos competentes, estabelecer os limites da zona de segurança adjacente ao local de implantação de equipamentos e instalações, permanentes ou provisórias, necessários aos trabalhos da concessionária.
5 - A DGEG deve criar e manter atualizado:
a) Um registo dos contratos de armazenamento em vigor;
b) Um registo permanente de todos os reservatórios de armazenamento encerrados e complexos vizinhos, incluindo mapas e secções das respetivas zonas de implantação e as informações disponíveis relevantes para a avaliação do confinamento total e permanente do CO(índice 2) armazenado;
c) Um inventário relativo às formações geológicas abrangidas pelo presente decreto-lei, nos termos do disposto nos artigos 116.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

  Artigo 53.º
Parecer da Comissão Europeia
1 - Todos os pedidos de concessão de armazenamento dirigidos àDGEG são facultados à Comissão Europeia, no prazo de um mês após a respetiva receção, acompanhados de todos os documentos relevantes para a sua decisão.
2 - Os projetos de contrato de concessão de armazenamento e quaisquer outros documentos relevantes são igualmente comunicados à Comissão Europeia.
3 - A Comissão Europeia, no prazo de quatro meses a contar da sua receção, pode emitir um parecer não vinculativo sobre o projeto de contrato de concessão de armazenamento.
4 - A DGEG notifica a Comissão Europeia da decisão final, expondo as razões de uma eventual divergência em relação ao seu parecer.
5 - Para a aprovação da transferência de responsabilidade, a DGEG coloca à disposição da Comissão Europeia, no prazo de um mês a contar da respetiva receção, o relatório referido no n.º 2 do artigo 38.º
6 - A DGEG coloca igualmente à disposição da Comissão Europeia todos os documentos que devam ser tidos em conta pela DGEG na preparação do projeto de decisão de aprovação da transferência de responsabilidade.
7 - A DGEG comunica à Comissão Europeia os projetos de decisão de aprovação elaborados nos termos do n.º 8 do artigo 38.º e quaisquer outros documentos tidos em conta na formulação da sua conclusão.
8 - A Comissão Europeia, no prazo de quatro meses a contar da sua receção, pode emitir um parecer não vinculativo sobre o projeto de contrato de concessão de armazenamento.
9 - A DGEG notifica a Comissão Europeia da decisão final, expondo as razões de qualquer eventual divergência em relação ao seu parecer.

  Artigo 54.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, salvaguardadas as atribuições das entidades com competência de âmbito nacional.
2 - O produto das taxas cobradas e das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas pelos respetivos serviços competentes constitui receita própria das mesmas.

  Artigo 55.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 29 de fevereiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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