DL n.º 60/2012, de 14 de Março
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE ARMAZENAMENTO GEOLÓGICO DE DIÓXIDO DE CARBONO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2))
_____________________
  Artigo 41.º
Resolução de litígios no acesso
1 - Em caso de litígio no acesso a redes de transporte ou aos locais de armazenamento, o membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos nomeia uma Comissão Arbitral, independente das partes em conflito, que lhe submete, no prazo por aquele definido, uma proposta de solução.
2 - A Comissão Arbitral tem direito de acesso a toda a informação que entenda relevante para formular a sua proposta.
3 - As partes em litígio e a DGEG estão obrigadas ao fornecimento da informação solicitada, o qual pode ser feito com limites de confidencialidade.
4 - A Comissão Arbitral fundamenta a sua proposta de solução no princípio constante do n.º 1 do artigo 40.º

CAPÍTULO VII
Regime contraordenacional
  Artigo 42.º
Contraordenações ambientais
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto:
a) Operar um local de armazenamento sem a correspondente concessão;
b) O incumprimento das obrigações do operador, definidas no presente diploma, que coloquem em grave risco a saúde humana ou o ambiente.
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos daquela lei:
a) Efetuar trabalhos de pesquisa sem a correspondente licença;
b) Omitir qualquer facto relevante para o conhecimento geológico da área;
c) Iniciar a perfuração de sondagem que intercete o complexo de armazenamento sem autorização expressa da DGEG;
d) Proceder ao encerramento de qualquer sondagem que intercete o complexo de armazenamento sem a aprovação da DGEG;
e) Iniciar a injeção sem ter constituído a garantia financeira válida e efetiva;
f) A injeção de qualquer outra substância ou resíduo que não se encontre previsto no plano de operação;
g) Não realizar a monitorização das instalações de injeção e do complexo de armazenamento de acordo com o respetivo plano;
h) O incumprimento das obrigações de monitorização ou das obrigações de comunicação dos resultados da monitorização;
i) Não notificar imediatamente a DGEG de qualquer anomalia significativa ou fuga que ocorram;
j) Não adotar as medidas corretivas correspondentes à situação referida na alínea anterior;
k) Não constituir, nos prazos legalmente fixados, os instrumentos financeiros correspondentes às responsabilidades previstas nos artigos 21.º e 22.º;
l) Não cumprir as obrigações de informação relativas às atividades com incidência no ambiente e na saúde humana prevista no presente diploma nos prazos legais;
m) Falsear a informação fornecida à DGEG no cumprimento das suas obrigações legais ou contratuais.
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos daquela lei:
a) Não cumprir o prazo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º;
b) Não cumprir as obrigações de informação relativas às atividades sem incidência no ambiente e na saúde humana previstas no presente decreto-lei nos prazos legais.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos daquela lei.
5 - As contraordenações previstas no presente diploma não prejudicam a responsabilidade civil, penal, disciplinar ou administrativa, ambiental ou de outra natureza, em que possam incorrer as entidades que desenvolvem a atividade de armazenamento geológico de CO(índice 2) ou a pesquisa de formações com aptidão para tal, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho.
6 - As coimas aplicadas ao abrigo do presente diploma não isentam o operador de executar as medidas preventivas e de reparação previstas no Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, bem como a devolução de licenças de emissão em caso de fuga, de acordo com o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro.

  Artigo 43.º
Destino das coimas
O destino das coimas relativas às contraordenações previstas no artigo anterior corresponde ao previsto nos termos do artigo 73.º daquela lei.

  Artigo 44.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos no artigo 30.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
2 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a condenação pela prática das infrações graves e muito graves previstas no artigo 42.º quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
3 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prática de uma contraordenação ambiental grave ou muito grave pode, ainda, determinar, acessoriamente, a resolução da concessão de armazenamento, a retirada da licença de estabelecimento do anexo de armazenamento, o encerramento do local ou a suspensão temporária da injeção de CO(índice 2).

  Artigo 45.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
1 - Sem prejuízo das competências genericamente atribuídas à Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, compete à DGEG instruir e decidir os processos de contraordenação instaurados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como aplicar as correspondentes coimas e sanções acessórias.
2 - Sempre que sejam competentes em razão da matéria ou área de jurisdição, compete às Administrações das Regiões Hidrográficas e às autoridades policiais ou marítimas instruir e decidir os processos de contraordenação instaurados ao abrigo do presente diploma, bem como aplicar as correspondentes coimas e sanções acessórias.
3 - Quando a entidade fiscalizadora não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela DGEG.

CAPÍTULO VIII
Alterações legislativas
  Artigo 46.º
Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio
Os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro, são alterados em conformidade com o anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  Artigo 47.º
Alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro
O artigo 30.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) A injeção de fluxos de dióxido de carbono para efeitos de armazenamento em formações geológicas que, por razões naturais, são permanentemente inadequadas para outros fins, desde que tal injeção seja efetuada nos termos previstos no regime jurídico relativo ao armazenamento geológico de dióxido de carbono, ou excluída do seu âmbito, por força do n.º 3 do artigo 2.º do respetivo diploma.
5 - ...
6 - ...
7 - ...»

  Artigo 48.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Licença inicial de exploração concedida após 25 de junho de 2009
1 - Os operadores de todas as instalações de combustão com potência elétrica nominal igual ou superior a 300 MW, cuja licença inicial de construção ou, na falta de tal procedimento, a licença inicial de exploração tenha sido concedida após 25 de junho de 2009, devem assegurar que se encontram reunidas as seguintes condições:
a) Disponibilidade de locais de armazenamento adequados;
b) Viabilidade técnica e económica de meios de transporte;
c) Viabilidade técnica e económica da adaptação posterior para captura de CO(índice 2).
2 - Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no n.º 1, a DGEG deve assegurar a existência de espaço adequado no local da instalação para o equipamento utilizado na captura e na compressão de CO(índice 2).
3 - A DGEG determina se as condições previstas no número anterior estão reunidas com base na verificação prevista no n.º 1 e demais informações disponíveis, nomeadamente no que respeita à proteção do ambiente e da saúde humana.»

  Artigo 49.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho
O anexo iii do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 29-A/2011, de 1 de março, é alterado em conformidade com o anexo iv ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  Artigo 50.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto
O anexo i do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, é alterado em conformidade com o anexo v ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO IX
Disposições finais
  Artigo 51.º
Taxas
1 - Para além de quaisquer taxas legal ou contratualmente exigíveis, as licenciadas e concessionárias ficam sujeitas ao pagamento à DGEG de taxas pela prática dos seguintes atos:
a) Emissão de licença de pesquisa;
b) Celebração de contrato de concessão de armazenamento;
c) Autorização de transmissão de posição contratual;
d) Aprovação do plano de encerramento definitivo;
e) Aprovação da transferência de responsabilidade;
f) Realização de inspeções ordinárias;
g) Realização de inspeções extraordinárias.
2 - O valor das taxas a que se refere o número anterior e o modo de pagamento das mesmas são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa