DL n.º 60/2012, de 14 de Março
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE ARMAZENAMENTO GEOLÓGICO DE DIÓXIDO DE CARBONO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2))
_____________________
  Artigo 33.º
Comunicação de informações pelo operador
1 - Com uma frequência a determinar pela DGEG, pelo menos anual, o operador comunica-lhe:
a) Os resultados da monitorização a que se refere o artigo 32.º durante o período abrangido pelo relatório, incluindo informações sobre a tecnologia de monitorização utilizada;
b) As quantidades e características dos fluxos de CO(índice 2) entregues e injetados, incluindo a sua composição, durante o período abrangido pelo relatório, registados nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 31.º;
c) Prova da emissão e manutenção da garantia financeira prevista no artigo 21.º e na alínea j) do artigo 20.º;
d) Outras informações que a autoridade competente considere relevantes para avaliar o cumprimento das condições de execução do contrato de concessão de armazenamento e conhecer melhor o comportamento do CO(índice 2) no reservatório.
2 - A DGEG comunica à APA, à Autoridade Nacional de Proteção Civil e à Direção-Geral de Saúde os resultados da monitorização referida na alínea a) do número anterior.

  Artigo 34.º
Inspeções
1 - A DGEG efetua inspeções ordinárias segundo um plano anual, e inspeções extraordinárias sempre que as circunstâncias o justifiquem, de todos os locais de armazenamento abrangidos pelo presente diploma, para verificar e promover o seu cumprimento e monitorizar os seus efeitos no ambiente e na saúde humana.
2 - As inspeções ordinárias são efetuadas:
a) Pelo menos uma vez por ano, antes do encerramento;
b) Até três anos de intervalo, após o encerramento;
c) De cinco em cinco anos até que ocorra transferência de responsabilidade nos ternos previstos no artigo 38.º
3 - As inspeções referidas no número anterior devem incidir nas instalações de injeção e monitorização, bem como em toda a gama de efeitos no complexo de armazenamento com relevância para o ambiente e para a saúde humana.
4 - As inspeções devem incluir visitas ao anexo de armazenamento, nomeadamente às instalações de injeção, a avaliação das operações de injeção e de monitorização efetuadas pelo operador e a verificação de todos os registos relevantes mantidos pelo operador.
5 - Devem ser efetuadas inspeções extraordinárias:
a) Se a autoridade competente for notificada ou tiver conhecimento de anomalias significativas ou fugas, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º;
b) Se as informações comunicadas nos termos do artigo 33.º indiciarem cumprimento insuficiente das condições do contrato celebrado ou dos planos aprovados;
c) Para investigar queixas graves relacionadas com o ambiente ou com a saúde humana;
d) Nos casos em que a DGEG as considere necessárias.
6 - Na sequência de cada inspeção, a DGEG elabora um relatório sobre os respetivos resultados, no qual deve avaliar o cumprimento do disposto no presente diploma e indicar se são necessárias outras medidas.
7 - O relatório referido no número anterior é comunicado ao operador interessado e publicado, nos termos da legislação aplicável, no prazo de dois meses após a inspeção.

  Artigo 35.º
Medidas em caso de fugas ou anomalias significativas
1 - Em caso de fugas ou de anomalias significativas, o operador deve notificar imediatamente à DGEG e tomar as necessárias medidas corretivas, nomeadamente as relativas à proteção da saúde humana.
2 - Caso ocorram fugas ou anomalias significativas que impliquem o risco de fuga, o operador deve igualmente notificar, de imediato, a APA, a entidade responsável pela administração do domínio público hídrico, a Autoridade Nacional de Proteção Civil e a Direção-Geral de Saúde.
3 - As medidas corretivas referidas no n.º 1 são adotadas com base no plano apresentado à DGEG e por ela aprovado nos termos do n.º 2 do artigo 32.º
4 - A DGEG pode, a qualquer momento, exigir que o operador tome as medidas corretivas necessárias, bem como medidas relativas à proteção da saúde humana, as quais podem ser adicionais ou distintas das estabelecidas no plano de medidas corretivas.
5 - Se o operador não tomar as medidas corretivas necessárias, a DGEG adota tais medidas, substituindo-se ao operador, correndo por conta deste os custos suportados com tais medidas, podendo a DGEG recorrer à garantia financeira prevista no artigo 21.º

  Artigo 36.º
Devolução de licenças de emissão
No caso de ocorrência de fugas de CO(índice 2), o operador deve proceder à devolução de licenças de emissão nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, num montante correspondente ao total de emissões de CO(índice 2) determinadas de acordo com os princípios de metodologia de monitorização estabelecidos no Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa.

  Artigo 37.º
Obrigações no encerramento e no pós-encerramento
1 - Após o encerramento de um local de armazenamento nos termos das alíneas a) ou b) do artigo 10.º, e até que a responsabilidade pelo local de armazenamento seja transferida para a DGEG, nos termos do artigo 38.º, o operador permanece responsável:
a) Pela monitorização, pela comunicação de informações e pela tomada de medidas corretivas, nos termos do presente diploma;
b) Pelas obrigações relacionadas com a devolução de licenças prevista no Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, em caso de fuga de CO(índice 2);
c) Pelas ações de prevenção e reparação previstas nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho;
d) Pela selagem do reservatório de armazenamento;
e) Pela remoção das instalações de injeção.
2 - As obrigações referidas no número anterior são cumpridas com base num plano pós-encerramento, elaborado pelo operador, segundo as melhores práticas e de acordo com os requisitos constantes do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - Antes do encerramento de um local de armazenamento por força das alíneas a) ou b) do artigo 10.º, o plano provisório pós-encerramento apresentado nos termos previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 18.º deve ser atualizado na medida do necessário, tendo em conta a análise de risco, as melhores práticas e os progressos tecnológicos e apresentado para aprovação da DGEG.
4 - Após o encerramento de um local de armazenamento por força do n.º 2 do artigo 10.º, a DGEG é responsável:
a) Pela monitorização e pela tomada de medidas corretivas, nos termos do presente diploma;
b) Por obrigações relacionadas com a devolução das licenças de emissão em caso de fuga, nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro;
c) Pelas ações de prevenção e reparação previstas no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho.
5 - Os requisitos estabelecidos pelo presente diploma para o pós-encerramento são cumpridos pela DGEG com base no plano definitivo aprovado nos termos do n.º 3.
6 - A DGEG deve exigir ao operador o pagamento dos custos suportados com as medidas a que se refere o n.º 4, recorrendo, se for caso disso, à garantia financeira prevista no artigo 21.º

  Artigo 38.º
Transferência de responsabilidade
1 - Se o local de armazenamento for encerrado por força das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 10.º, todas as obrigações legais relacionadas com a monitorização e as medidas corretivas previstas no presente diploma, bem como a devolução das licenças de emissão em caso de fuga prevista no Decreto-Lei n.º 233/2004, e as ações de prevenção e reparação previstas no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, são transferidas para a DGEG, por iniciativa desta ou a pedido do operador, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) Todos os elementos de prova disponíveis indicarem que o CO(índice 2) armazenado está completa e permanentemente confinado no reservatório;
b) Ter decorrido um período mínimo a determinar pela DGEG, que não deve ser inferior a 20 anos, a não ser que a DGEG esteja convencida de que o critério referido na alínea anterior se encontra satisfeito antes do fim do referido período;
c) Terem sido cumpridas as obrigações financeiras a que se refere o artigo 22.º;
d) Terem-se verificado a selagem do reservatório de armazenamento e a remoção das instalações de injeção.
2 - O operador deve elaborar um relatório que ateste o cumprimento da condição referida na alínea a) do número anterior, e apresentá-lo à DGEG a fim de que esta aprove a transferência de responsabilidade.
3 - O relatório referido no número anterior deve demonstrar, pelo menos:
a) A conformidade do comportamento real do CO(índice 2) injetado com o seu comportamento no modelo utilizado;
b) A ausência de qualquer fuga detetável;
c) A evolução do reservatório para uma situação de estabilidade a longo prazo.
4 - Se a DGEG considerar que não estão preenchidas as condições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 informa o operador das suas razões.
5 - Quando a DGEG verifique que estão reunidas as condições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 elabora um projeto de decisão de aprovação da transferência de responsabilidade.
6 - O projeto de decisão deve especificar o método utilizado para demonstrar que se encontram preenchidas as condições a que se refere a alínea d) do n.º 1, bem como os eventuais requisitos atualizados aplicáveis à selagem do reservatório de armazenamento e à remoção das instalações de injeção.
7 - A DGEG pode impor diretrizes sobre a avaliação dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, salientando as eventuais implicações para os critérios técnicos aplicáveis à determinação dos períodos mínimos a que se refere a alínea b) do mesmo número.
8 - Quando a DGEG verifique que estão reunidas as condições a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 submete projeto de decisão em conformidade ao membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos para a respetiva decisão final, após a obtenção do parecer da Comissão Europeia.
9 - Após a aprovação do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos, o operador e a Comissão Europeia são notificados, sendo obrigatória a fundamentação das razões de qualquer eventual divergência em relação ao parecer da Comissão Europeia.
10 - Após a transferência da responsabilidade, cessam as inspeções ordinárias previstas no n.º 2 do artigo 34.º e a monitorização pode ser reduzida até um nível que salvaguarde a deteção de fugas ou anomalias significativas, sem prejuízo de, caso detetadas, a monitorização dever ser reintensificada para avaliar a escala do problema e a eficácia das medidas corretivas.
11 - Caso tenha havido comportamento faltoso do operador, nomeadamente nos casos de fornecimento de dados deficientes, ocultação de informações relevantes, negligência, fraude intencional ou imprudência, a DGEG cobrar-lhe-á os custos suportados após a transferência de responsabilidade.
12 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, não são cobrados quaisquer outros custos após a transferência da responsabilidade.
13 - Se um local de armazenamento for encerrado por força do n.º 2 do artigo 10.º considera-se que a transferência de responsabilidade tem lugar no momento em que todos os elementos de prova disponíveis indicarem que o CO(índice 2) armazenado se encontra completa e permanentemente contido e após a selagem do local e a remoção das instalações de injeção.

  Artigo 39.º
Arbitragem
1 - Os diferendos que possam ocorrer entre o Estado e as concessionárias de armazenamento relativamente à interpretação ou aplicação das disposições legais e contratuais que regulam as relações entre as partes na qualidade de contratantes são dirimidos por tribunal arbitral, nos termos da lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
2 - Para os efeitos do número anterior, o Estado e as concessionárias podem celebrar convenções de arbitragem ou estabelecer regras a tal respeitantes no contrato de concessão.

CAPÍTULO VI
Acesso de terceiros
  Artigo 40.º
Acesso à rede de transporte e aos locais de armazenamento
1 - Qualquer entidade cujos processos industriais possam utilizar a tecnologia de captura e armazenamento de CO(índice 2) produzido e captado nos termos do disposto nos números seguintes tem direito de acesso às redes de transporte e aos locais de armazenamento existentes, de forma transparente e não discriminatória.
2 - A atividade de transporte de CO(índice 2) é objeto de diploma complementar.
3 - Na aplicação do princípio definido no n.º 1 deve ser tida em conta:
a) A capacidade de armazenamento suscetível de ser razoavelmente disponibilizada nas zonas determinadas nos termos do artigo 8.º e a capacidade de transporte suscetível de ser razoavelmente disponibilizada;
b) A proporção da redução de CO(índice 2) que lhes incumbe por força de instrumentos legais internacionais e do direito europeu e que pretendem satisfazer mediante captura e armazenamento geológico de CO(índice 2);
c) A necessidade de recusar o acesso caso haja incompatibilidade de especificações técnicas que não possa ser razoavelmente ultrapassada;
d) O imperativo de respeitar as necessidades razoáveis, devidamente comprovadas, do proprietário ou operador do local de armazenamento, ou da rede de transporte, e os interesses de todos os outros utilizadores do armazenamento, da rede ou das instalações de processamento ou tratamento que possam ser afetados.
4 - Os operadores das redes de transporte e dos locais de armazenamento podem recusar, fundamentadamente, o acesso com base em falta de capacidade.
5 - O membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos pode determinar ao operador que recuse acesso com base em falta de capacidade ou em falta de ligação que efetue os melhoramentos necessários, na medida em que tal seja economicamente viável ou caso um potencial cliente esteja disposto a pagar por isso, desde que não se produzam impactos negativos para a segurança ambiental do transporte e do armazenamento geológico de CO(índice 2).

  Artigo 41.º
Resolução de litígios no acesso
1 - Em caso de litígio no acesso a redes de transporte ou aos locais de armazenamento, o membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos nomeia uma Comissão Arbitral, independente das partes em conflito, que lhe submete, no prazo por aquele definido, uma proposta de solução.
2 - A Comissão Arbitral tem direito de acesso a toda a informação que entenda relevante para formular a sua proposta.
3 - As partes em litígio e a DGEG estão obrigadas ao fornecimento da informação solicitada, o qual pode ser feito com limites de confidencialidade.
4 - A Comissão Arbitral fundamenta a sua proposta de solução no princípio constante do n.º 1 do artigo 40.º

CAPÍTULO VII
Regime contraordenacional
  Artigo 42.º
Contraordenações ambientais
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto:
a) Operar um local de armazenamento sem a correspondente concessão;
b) O incumprimento das obrigações do operador, definidas no presente diploma, que coloquem em grave risco a saúde humana ou o ambiente.
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos daquela lei:
a) Efetuar trabalhos de pesquisa sem a correspondente licença;
b) Omitir qualquer facto relevante para o conhecimento geológico da área;
c) Iniciar a perfuração de sondagem que intercete o complexo de armazenamento sem autorização expressa da DGEG;
d) Proceder ao encerramento de qualquer sondagem que intercete o complexo de armazenamento sem a aprovação da DGEG;
e) Iniciar a injeção sem ter constituído a garantia financeira válida e efetiva;
f) A injeção de qualquer outra substância ou resíduo que não se encontre previsto no plano de operação;
g) Não realizar a monitorização das instalações de injeção e do complexo de armazenamento de acordo com o respetivo plano;
h) O incumprimento das obrigações de monitorização ou das obrigações de comunicação dos resultados da monitorização;
i) Não notificar imediatamente a DGEG de qualquer anomalia significativa ou fuga que ocorram;
j) Não adotar as medidas corretivas correspondentes à situação referida na alínea anterior;
k) Não constituir, nos prazos legalmente fixados, os instrumentos financeiros correspondentes às responsabilidades previstas nos artigos 21.º e 22.º;
l) Não cumprir as obrigações de informação relativas às atividades com incidência no ambiente e na saúde humana prevista no presente diploma nos prazos legais;
m) Falsear a informação fornecida à DGEG no cumprimento das suas obrigações legais ou contratuais.
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos daquela lei:
a) Não cumprir o prazo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º;
b) Não cumprir as obrigações de informação relativas às atividades sem incidência no ambiente e na saúde humana previstas no presente decreto-lei nos prazos legais.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos daquela lei.
5 - As contraordenações previstas no presente diploma não prejudicam a responsabilidade civil, penal, disciplinar ou administrativa, ambiental ou de outra natureza, em que possam incorrer as entidades que desenvolvem a atividade de armazenamento geológico de CO(índice 2) ou a pesquisa de formações com aptidão para tal, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho.
6 - As coimas aplicadas ao abrigo do presente diploma não isentam o operador de executar as medidas preventivas e de reparação previstas no Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, bem como a devolução de licenças de emissão em caso de fuga, de acordo com o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro.

  Artigo 43.º
Destino das coimas
O destino das coimas relativas às contraordenações previstas no artigo anterior corresponde ao previsto nos termos do artigo 73.º daquela lei.

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