DL n.º 60/2012, de 14 de Março
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE ARMAZENAMENTO GEOLÓGICO DE DIÓXIDO DE CARBONO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2))
_____________________
  Artigo 24.º
Transmissão da posição contratual
1 - Quando o titular pretender transmitir a sua posição contratual deve solicitar autorização prévia, em requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos e entregue na DGEG, indicando expressamente:
a) A entidade à qual pretende transmitir a sua posição contratual;
b) Os motivos determinantes da sua pretensão;
c) As condições de transmissão.
2 - Ao requerimento deve ser junta declaração do transmissário de que aceita as condições indicadas, acompanhada de elementos demonstrativos da sua capacidade técnica e financeira.
3 - A DGEG aprecia os motivos determinantes da pretensão e as condições de transmissão, verifica se a transmissária tem comprovada competência técnica e capacidade financeira, colhe os elementos adicionais que entender necessários e submete o requerimento a decisão do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos, acompanhado do seu parecer devidamente fundamentado.
4 - Se o requerimento for deferido, são notificados o requerente e o transmissário para a celebração do contrato de cessão da posição contratual.

  Artigo 25.º
Extinção do contrato de concessão de armazenamento
1 - O contrato de concessão de armazenamento extingue-se por qualquer uma das causas seguintes:
a) Caducidade;
b) Por acordo entre o Estado e a concessionária;
c) Por resolução pelo Estado;
d) Por resgate.
2 - A extinção implica a caducidade da licença ambiental e de todos os outros títulos, direitos e obrigações da concessionária relativos à concessão, com exceção do expressamente salvaguardado no presente diploma, designadamente as obrigações no encerramento e pós-encerramento previstas no artigo 37.º

  Artigo 26.º
Caducidade
O contrato de concessão caduca:
a) Pelo decurso do prazo de vigência e efetivação da transferência da responsabilidade a que se refere o artigo 38.º;
b) Por dissolução ou insolvência do concessionário.

  Artigo 27.º
Extinção por acordo
O contrato de concessão pode extinguir-se por acordo entre as partes.

  Artigo 28.º
Resolução por iniciativa do Estado
1 - O membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos pode determinar a resolução do contrato de concessão de armazenamento sempre que se verifique o não cumprimento das obrigações legais ou contratuais ou ainda no caso previsto no n.º 5 do artigo 23.º, por despacho fundamentado, o qual é comunicado ao concessionário e publicado no sítio da Internet da DGEG.
2 - O despacho referido no número anterior é emitido sob proposta da DGEG, formulada após o decurso do prazo de exercício o direito de audiência prévia pelo concessionário.
3 - A resolução determinada nos termos deste artigo determina a perda a favor do Estado da garantia financeira prestada nos termos do artigo 21.º

  Artigo 29.º
Resgate
1 - As concessões podem ser resgatadas pelo Estado, por motivos de interesse público, mediante o pagamento de justa indemnização.
2 - A indemnização prevista no número anterior é calculada mediante a aplicação da fórmula seguinte:
P = (CxN)/M+Va
em que:
P - indemnização a receber;
C - valor do investimento corrigido pelo índice de preços no consumidor, sem habitação, determinado pelo Instituto Nacional de Estatística, no ano anterior ao do resgate;
N - número de meses que, no ato do resgate, faltem para terminar o contrato;
M - número total de meses da concessão;
Va - valor à data do resgate do material inventariável afeto à concessão
3 - A decisão de resgate é da competência do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos.

  Artigo 30.º
Reversão
Extinto o contrato de concessão por qualquer dos fundamentos previstos nos artigos 25.º a 29.º, revertem para o Estado, salvo disposição contratual em contrário, os trabalhos realizados, os equipamentos, instrumentos, instalações anexas à concessão e os prédios propriedade do concessionário, bem como quaisquer outros bens afetos direta e permanentemente à concessão.

CAPÍTULO V
Operação, encerramento e pós-encerramento
  Artigo 31.º
Critérios e procedimentos de admissão dos fluxos de CO(índice 2)
1 - O fluxo de CO(índice 2) deve consistir predominantemente em dióxido de carbono e não lhe podem ser adicionados resíduos ou qualquer outro material que, por essa via, se pretenda eliminar.
2 - O fluxo de CO(índice 2) pode, todavia, conter vestígios de substâncias provenientes da fonte ou do processo de captura ou injeção, podendo ser aditados marcadores para efeitos de monitorização e verificação da migração de CO(índice 2).
3 - Os níveis de concentração de todas as substâncias incidentais e aditadas devem ser inferiores aos que:
a) Afetem adversamente a integridade do reservatório ou da infraestrutura de transporte;
b) Representem um risco significativo para o ambiente ou para a saúde humana;
c) Violem o disposto na legislação aplicável, nomeadamente as metas e valores estabelecidos na legislação relativa à qualidade dos recursos hídricos, incluindo das águas marinhas.
4 - O operador deve seguir as seguintes regras:
a) Aceitar e injetar fluxos de CO(índice 2) apenas após realização de uma análise da sua composição, incluindo as substâncias corrosivas, e de uma avaliação de risco, que demonstre que os níveis de contaminação são conformes às condições referidas no número anterior;
b) Manter um registo das quantidades e características dos fluxos de CO(índice 2) entregues e injetados, incluindo a sua composição.

  Artigo 32.º
Monitorização
1 - O operador deve proceder à monitorização das instalações de injeção, do complexo de armazenamento, incluindo, se possível, a pluma de CO(índice 2) e, se for caso disso, do meio ambiente circundante, para efeitos de:
a) Comparação entre o comportamento real do CO(índice 2) e da água de formação no reservatório e o seu comportamento no modelo utilizado;
b) Deteção de anomalias significativas;
c) Deteção da migração do CO(índice 2);
d) Deteção de fugas de CO(índice 2);
e) Deteção de efeitos adversos significativos para o ambiente circundante, em particular, para a água potável, para as populações humanas ou para os utentes da biosfera;
f) Avaliação da eficácia de eventuais medidas corretivas tomadas em aplicação do artigo 35.º;
g) Atualização da avaliação da segurança e integridade do complexo de armazenamento a curto e longo prazos, incluindo a avaliação do futuro confinamento total e permanente do CO(índice 2) armazenado.
2 - A monitorização deve basear-se num plano elaborado pelo operador, segundo os requisitos estabelecidos no anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o qual é apresentado à DGEG, para aprovação, no momento do pedido de atribuição da concessão ou no âmbito do procedimento concursal lançado para o efeito, e deve, sempre que aplicável, obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, no que respeita à monitorização e metas ambientais das águas marinhas nacionais.
3 - Do plano de monitorização referido no número anterior fazem parte os requisitos de monitorização de emissões de CO(índice 2) constantes do Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa emitido pela APA, na qualidade de autoridade competente pelo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão.
4 - Com exceção dos requisitos de monitorização de emissões de CO(índice 2) referidos no número anterior, compete à DGEG a aprovação do plano de monitorização, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º
5 - O plano de monitorização deve ser atualizado segundo os requisitos estabelecidos no anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e, em qualquer caso, de cinco em cinco anos, atendendo:
a) Às variações do risco de fugas estimado;
b) Às variações do risco para o ambiente e a saúde humana;
c) Aos novos conhecimentos científicos;
d) Ao aperfeiçoamento das melhores tecnologias disponíveis.
6 - Os planos atualizados devem ser submetidos à aprovação da DGEG.

  Artigo 33.º
Comunicação de informações pelo operador
1 - Com uma frequência a determinar pela DGEG, pelo menos anual, o operador comunica-lhe:
a) Os resultados da monitorização a que se refere o artigo 32.º durante o período abrangido pelo relatório, incluindo informações sobre a tecnologia de monitorização utilizada;
b) As quantidades e características dos fluxos de CO(índice 2) entregues e injetados, incluindo a sua composição, durante o período abrangido pelo relatório, registados nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 31.º;
c) Prova da emissão e manutenção da garantia financeira prevista no artigo 21.º e na alínea j) do artigo 20.º;
d) Outras informações que a autoridade competente considere relevantes para avaliar o cumprimento das condições de execução do contrato de concessão de armazenamento e conhecer melhor o comportamento do CO(índice 2) no reservatório.
2 - A DGEG comunica à APA, à Autoridade Nacional de Proteção Civil e à Direção-Geral de Saúde os resultados da monitorização referida na alínea a) do número anterior.

  Artigo 34.º
Inspeções
1 - A DGEG efetua inspeções ordinárias segundo um plano anual, e inspeções extraordinárias sempre que as circunstâncias o justifiquem, de todos os locais de armazenamento abrangidos pelo presente diploma, para verificar e promover o seu cumprimento e monitorizar os seus efeitos no ambiente e na saúde humana.
2 - As inspeções ordinárias são efetuadas:
a) Pelo menos uma vez por ano, antes do encerramento;
b) Até três anos de intervalo, após o encerramento;
c) De cinco em cinco anos até que ocorra transferência de responsabilidade nos ternos previstos no artigo 38.º
3 - As inspeções referidas no número anterior devem incidir nas instalações de injeção e monitorização, bem como em toda a gama de efeitos no complexo de armazenamento com relevância para o ambiente e para a saúde humana.
4 - As inspeções devem incluir visitas ao anexo de armazenamento, nomeadamente às instalações de injeção, a avaliação das operações de injeção e de monitorização efetuadas pelo operador e a verificação de todos os registos relevantes mantidos pelo operador.
5 - Devem ser efetuadas inspeções extraordinárias:
a) Se a autoridade competente for notificada ou tiver conhecimento de anomalias significativas ou fugas, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º;
b) Se as informações comunicadas nos termos do artigo 33.º indiciarem cumprimento insuficiente das condições do contrato celebrado ou dos planos aprovados;
c) Para investigar queixas graves relacionadas com o ambiente ou com a saúde humana;
d) Nos casos em que a DGEG as considere necessárias.
6 - Na sequência de cada inspeção, a DGEG elabora um relatório sobre os respetivos resultados, no qual deve avaliar o cumprimento do disposto no presente diploma e indicar se são necessárias outras medidas.
7 - O relatório referido no número anterior é comunicado ao operador interessado e publicado, nos termos da legislação aplicável, no prazo de dois meses após a inspeção.

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