DL n.º 60/2012, de 14 de Março
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE ARMAZENAMENTO GEOLÓGICO DE DIÓXIDO DE CARBONO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2))
_____________________
  Artigo 20.º
Conteúdo do contrato de concessão de armazenamento
O contrato de concessão de armazenamento deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome e endereço do operador;
b) Localização e delimitação precisas do reservatório e do complexo de armazenamento, bem como informação sobre a sua unidade hidráulica;
c) Obrigatoriedade de cumprimento do plano de monitorização aprovado no processo de atribuição de licença de estabelecimento do local de armazenamento;
d) Obrigação de aplicar o plano e requisitos aplicáveis à sua atualização, nos termos do artigo 32.º;
e) Requisitos relativos à comunicação de informações prevista no artigo 33.º;
f) Obrigação de notificar a DGEG em caso de fugas ou de anomalias significativas;
g) Plano de medidas corretivas aprovado e obrigação de aplicar o plano em caso de fugas ou de anomalias significativas, nos termos do artigo 35.º;
h) Condições de encerramento e plano provisório de pós-encerramento aprovado, previsto no artigo 37.º;
i) Obrigações de alteração, revisão, atualização e retirada da licença de estabelecimento do anexo de armazenamento e concessão de armazenamento, nos termos do artigo 23.º;
j) Obrigação de manutenção da garantia financeira ou outro instrumento equivalente, nos termos do artigo 21.º;
k) Renda de superfície e contrapartidas para o Estado que tenham sido acordadas;
l) Convenção de arbitragem, caso tenha sido acordada.

  Artigo 21.º
Garantia financeira
1 - O operador de um local de armazenamento assegura, através de garantia financeira ou instrumento equivalente, a existência de meios financeiros para o cumprimento de todas as obrigações decorrentes da concessão outorgada nos termos no presente diploma e da atribuição da licença de estabelecimento do armazém de armazenamento, incluindo os requisitos relativos ao encerramento e ao pós-encerramento e, ainda, as eventuais obrigações decorrentes da inclusão dos locais de armazenamento no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de dezembro, 230/2005, de 29 de dezembro, 72/2006, de 24 de março, 154/2009, de 6 de julho, 30/2010, de 8 de abril, e 93/2010, de 27 de julho.
2 - A garantia prevista no número anterior é independente da garantia financeira prevista no Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 29-A/2011, de 1 de março, e da relativa à responsabilidade ambiental, mas deve tomar em consideração as coberturas por esta asseguradas, bem como quaisquer outras garantias, para evitar sobreposições ou riscos não cobertos.
3 - No caso de o operador optar por integrar todas as garantias exigíveis numa única, esta deve especificar a repartição entre os montantes correspondentes às obrigações decorrentes do presente diploma e às decorrentes de outros regimes jurídicos.
4 - As garantias financeiras previstas nos números anteriores devem encontrar-se válidas e eficazes antes do início da injeção.
5 - A garantia financeira deve ser periodicamente adaptada com vista a ter em conta as alterações dos riscos de fuga avaliados e dos custos estimados de todas as obrigações decorrentes da concessão outorgada nos termos do presente decreto-lei e licença de estabelecimento do armazém de armazenamento.
6 - A garantia financeira ou o instrumento equivalente a que se refere o n.º 1 devem permanecer válidos e eficazes:
a) Após o encerramento do local de armazenamento por força das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 10.º, até à transferência de responsabilidade para a DGEG, nos termos do artigo 38.º;
b) Após a resolução do contrato de concessão, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º:
i) Até ser outorgada nova concessão de armazenamento;
ii) Se o local for encerrado por força do n.º 2 do artigo 10.º, até à transferência de responsabilidade prevista no n.º 13 do artigo 38.º, desde que tenham sido cumpridas as obrigações financeiras referidas no artigo seguinte.

  Artigo 22.º
Fundo de reserva
1 - Antes de ser efetuada a transferência de responsabilidade nos termos do artigo 38.º, o operador põe à disposição da DGEG uma contribuição financeira, sob a forma de um Fundo de Reserva.
2 - A contribuição do operador é determinada pelo membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos e deve ter em conta os critérios referidos no anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e os elementos relativos ao histórico do armazenamento de CO(índice 2) que sejam pertinentes para determinar as obrigações pós-transferência e cobrir o custo previsto da monitorização durante um período não inferior a 30 anos.
3 - A contribuição prevista nos números anteriores pode ser utilizada para cobrir os custos suportados pela DGEG para garantir que o CO(índice 2) fique completa e permanentemente confinado ao reservatório após a transferência de responsabilidade.
4 - A DGEG pode impor diretrizes emanadas da Comissão Europeia para o cálculo dos custos a que se refere o n.º 1.

  Artigo 23.º
Alteração, revisão, atualização e retirada da licença de estabelecimento do anexo de armazenamento e concessão de armazenamento
1 - O operador deve informar a DGEG de quaisquer alterações previstas para a operação do local de armazenamento, incluindo as que digam respeito ao operador.
2 - A autoridade competente atualiza a licença de estabelecimento do local de armazenamento, após pronúncia da Agência Portuguesa para o Ambiente (APA) e, quando aplicável, da entidade responsável pela administração do domínio público hídrico, quando a alteração não configure uma alteração substancial ao abrigo do regime da prevenção e controlo integrados de poluição.
3 - Qualquer alteração substancial implica uma adenda ao contrato de concessão de armazenamento ou a aprovação de novo plano da operação de armazenamento, nos termos no presente diploma.
4 - Aos casos previstos no número anterior aplicam-se o ponto 21 do anexo i e o ponto 13 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 4 de abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro.
5 - A DGEG, sem prejuízo do regime geral de licenciamento da atividade industrial, aprecia e, se necessário, atualiza a licença de estabelecimento ou, em último recurso, propõe ao membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos a resolução do contrato de concessão de armazenamento:
a) Se for notificada ou tomar conhecimento de fugas ou anomalias significativas, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º;
b) Se os relatórios apresentados nos termos do artigo 33.º ou as inspeções ambientais efetuadas nos termos do artigo 34.º evidenciarem incumprimento das condições do plano de operação aprovado ou o risco de fugas ou de anomalias significativas;
c) Se tiver conhecimento de que o operador infringiu as condições de operação de qualquer outro modo;
d) Se tal se afigurar necessário, com base nas últimas descobertas científicas ou no progresso tecnológico;
e) Independentemente do disposto nas alíneas a) a d), até cinco anos após a data de celebração do contrato e, posteriormente à primeira apreciação, de dez em dez anos.
6 - Se a concessão for retirada nos termos do número anterior, a DGEG pode, nos termos do artigo 8.º, lançar um procedimento concursal que vise a celebração de novo contrato de concessão de armazenamento ou, em alternativa, encerrar o local de armazenamento.
7 - No caso de retirada da concessão nos termos do n.º 5 e até ser celebrado novo contrato de concessão de armazenamento, a DGEG, caso decida prosseguir as injeções de CO(índice 2), assume, direta ou indireta e temporariamente, todas as obrigações legais relativas a:
a) Critérios de aceitação dos fluxos de CO(índice 2);
b) Monitorização e medidas corretivas nos termos estabelecidos no presente diploma;
c) Devolução de licenças em casos de fuga, nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro;
d) Medidas de prevenção e reparação previstas n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho.
8 - A DGEG cobra ao anterior operador todos os custos suportados, inclusive através do recurso à garantia financeira prevista no artigo 21.º
9 - Em caso de encerramento do local de armazenamento nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, aplica-se o n.º 5 do artigo 37.º

  Artigo 24.º
Transmissão da posição contratual
1 - Quando o titular pretender transmitir a sua posição contratual deve solicitar autorização prévia, em requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos e entregue na DGEG, indicando expressamente:
a) A entidade à qual pretende transmitir a sua posição contratual;
b) Os motivos determinantes da sua pretensão;
c) As condições de transmissão.
2 - Ao requerimento deve ser junta declaração do transmissário de que aceita as condições indicadas, acompanhada de elementos demonstrativos da sua capacidade técnica e financeira.
3 - A DGEG aprecia os motivos determinantes da pretensão e as condições de transmissão, verifica se a transmissária tem comprovada competência técnica e capacidade financeira, colhe os elementos adicionais que entender necessários e submete o requerimento a decisão do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos, acompanhado do seu parecer devidamente fundamentado.
4 - Se o requerimento for deferido, são notificados o requerente e o transmissário para a celebração do contrato de cessão da posição contratual.

  Artigo 25.º
Extinção do contrato de concessão de armazenamento
1 - O contrato de concessão de armazenamento extingue-se por qualquer uma das causas seguintes:
a) Caducidade;
b) Por acordo entre o Estado e a concessionária;
c) Por resolução pelo Estado;
d) Por resgate.
2 - A extinção implica a caducidade da licença ambiental e de todos os outros títulos, direitos e obrigações da concessionária relativos à concessão, com exceção do expressamente salvaguardado no presente diploma, designadamente as obrigações no encerramento e pós-encerramento previstas no artigo 37.º

  Artigo 26.º
Caducidade
O contrato de concessão caduca:
a) Pelo decurso do prazo de vigência e efetivação da transferência da responsabilidade a que se refere o artigo 38.º;
b) Por dissolução ou insolvência do concessionário.

  Artigo 27.º
Extinção por acordo
O contrato de concessão pode extinguir-se por acordo entre as partes.

  Artigo 28.º
Resolução por iniciativa do Estado
1 - O membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos pode determinar a resolução do contrato de concessão de armazenamento sempre que se verifique o não cumprimento das obrigações legais ou contratuais ou ainda no caso previsto no n.º 5 do artigo 23.º, por despacho fundamentado, o qual é comunicado ao concessionário e publicado no sítio da Internet da DGEG.
2 - O despacho referido no número anterior é emitido sob proposta da DGEG, formulada após o decurso do prazo de exercício o direito de audiência prévia pelo concessionário.
3 - A resolução determinada nos termos deste artigo determina a perda a favor do Estado da garantia financeira prestada nos termos do artigo 21.º

  Artigo 29.º
Resgate
1 - As concessões podem ser resgatadas pelo Estado, por motivos de interesse público, mediante o pagamento de justa indemnização.
2 - A indemnização prevista no número anterior é calculada mediante a aplicação da fórmula seguinte:
P = (CxN)/M+Va
em que:
P - indemnização a receber;
C - valor do investimento corrigido pelo índice de preços no consumidor, sem habitação, determinado pelo Instituto Nacional de Estatística, no ano anterior ao do resgate;
N - número de meses que, no ato do resgate, faltem para terminar o contrato;
M - número total de meses da concessão;
Va - valor à data do resgate do material inventariável afeto à concessão
3 - A decisão de resgate é da competência do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos.

  Artigo 30.º
Reversão
Extinto o contrato de concessão por qualquer dos fundamentos previstos nos artigos 25.º a 29.º, revertem para o Estado, salvo disposição contratual em contrário, os trabalhos realizados, os equipamentos, instrumentos, instalações anexas à concessão e os prédios propriedade do concessionário, bem como quaisquer outros bens afetos direta e permanentemente à concessão.

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