DL n.º 60/2012, de 14 de Março
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE ARMAZENAMENTO GEOLÓGICO DE DIÓXIDO DE CARBONO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2))
_____________________
CAPÍTULO III
Pesquisa
  Artigo 12.º
Pedido de atribuição de direitos de pesquisa
1 - Os pedidos de atribuição de direitos de pesquisa são apresentados à DGEG e devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome e endereço do potencial operador;
b) Informação que comprove a sua capacidade técnica e capacidade financeira;
c) Identificação do volume do subsolo a pesquisar, fundamentado no conhecimento geológico da área;
d) Plano geral dos estudos e dos trabalhos a executar;
e) Volume de investimento previsto e modelo de financiamento.
2 - A DGEG, após a audição do interessado, pode propor o indeferimento da pretensão nos seguintes casos:
a) Se considerar que não estão garantidas as condições de viabilidade do projeto ou da sua conveniente execução;
b) Por razões de interesse público.
3 - Durante o prazo de validade da licença, não podem ser atribuídos direitos a outra entidade para pesquisa ou armazenamento geológico de CO(índice 2) bem como para qualquer outra atividade incompatível com a pesquisa, que abranjam, no todo ou em parte, a área da licença.
4 - Não se verificando as condições enunciadas no n.º 2, a DGEG notifica o requerente para proceder ao pagamento da taxa devida pela atribuição da licença, nos termos do artigo 51.º, e, uma vez este realizado, procede à publicação no sítio na Internet da DGEG, através do qual dá conhecimento público do conteúdo do requerimento e convida todos os interessados a apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo de 30 dias úteis.
5 - Concluído o processo, a DGEG, no prazo de 90 dias úteis contados do termo do período a que se refere o número anterior, submete à decisão do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos a pretensão formulada, instruída com o seu parecer.

  Artigo 13.º
Licença de pesquisa de formações geológicas
1 - A licença para pesquisa de formações geológicas com aptidão para o armazenamento de CO(índice 2) é limitada aos volumes definidos do subsolo, delimitados em planta por uma linha poligonal e em profundidade por um dos métodos seguintes:
a) Uma cota máxima e uma cota mínima;
b) Por dois horizontes de transição lito-estratigráfica.
2 - A validade da licença não deve exceder o período necessário para realizar a pesquisa para a qual foi concedida, nunca devendo ser superior a cinco anos.
3 - A validade prevista no número anterior pode ser prorrogada, até ao máximo de 3 anos, se a duração inicialmente prevista se revelar insuficiente para a comprovação dos critérios constantes do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e se o plano de pesquisa tiver sido cumprido.
4 - O titular de uma licença de pesquisa tem o direito exclusivo a pesquisar o potencial complexo de armazenamento de CO(índice 2) para o volume do subsolo definido de acordo com o previsto no n.º 1.
5 - Concluída a pesquisa, cumpridas todas as obrigações e condições previstas na licença e comprovada, nos termos do presente diploma, a aptidão para armazenamento de CO(índice 2) do complexo investigado, o seu titular tem direito, no prazo de 45 dias úteis, a requerer a outorga da concessão de armazenamento.

  Artigo 14.º
Conteúdo da licença de pesquisa
1 - A licença emitida deve conter:
a) A identificação do titular dos direitos;
b) A delimitação do volume do subsolo abrangido;
c) O período inicial de vigência da licença e eventual prorrogação;
d) O prazo de início dos trabalhos de pesquisa;
e) O programa geral de trabalhos e plano de investimentos;
f) A periodicidade da apresentação de planos e relatórios da atividade;
g) Os fundamentos para a revogação da licença, nos termos do artigo 16.º
2 - Da licença podem constar condições especiais relativas a outros direitos e obrigações da entidade licenciada, nomeadamente:
a) Prémio a pagar ao Estado;
b) Programa de emprego de mão-de-obra e sua formação profissional;
c) Autorização para atribuição de direitos para a mesma área sobre outros recursos geológicos a outros requerentes, desde que comprovada a compatibilidade do seu aproveitamento com o armazenamento geológico de CO(índice 2) e como disposto na legislação aplicável à utilização e à salvaguarda da qualidade dos recursos hídricos;
d) Técnicas e equipamentos a utilizar.
3 - A DGEG publica no seu sítio na Internet a licença, contendo os seus elementos essenciais, para conhecimento público.

  Artigo 15.º
Obrigações decorrentes da licença de pesquisa
1 - Constituem obrigações do titular da licença de pesquisa:
a) Iniciar os trabalhos no prazo previsto na licença;
b) Executar os trabalhos de acordo com o programa aprovado;
c) Indemnizar terceiros por todos os danos que lhes sejam causados em virtude do exercício da sua atividade e executar as medidas de segurança prescritas pelas autoridades competentes;
d) Obter todas as autorizações, licenças e títulos adicionais exigíveis nos termos da lei;
e) Submeter à DGEG os programas e relatórios de progresso dos trabalhos, de acordo com os prazos e especificações por esta estabelecida ou previstos na licença, e comunicar-lhe prontamente todos os factos relevantes para o conhecimento geológico da área abrangida;
f) Conservar devidamente os testemunhos de sondagens e entregá-los, adequadamente acondicionados e classificados, ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., no termo da vigência da licença, salvo se desta resultar a atribuição de uma concessão de armazenamento, caso em que os testemunhos permanecem à guarda do concessionário.

  Artigo 16.º
Extinção e transmissão da licença de pesquisa
1 - A licença de pesquisa extingue-se por caducidade ou por revogação.
2 - A extinção da licença por caducidade ocorre:
a) Pelo decurso do prazo previsto na licença;
b) Por dissolução ou insolvência do titular da licença.
3 - A licença pode ser revogada pela DGEG quando o seu titular faltar ao cumprimento das obrigações previstas no presente diploma ou de alguma das condições previstas na licença.
4 - A transmissão da licença de pesquisa depende de autorização prévia da DGEG, podendo ser concedida nos casos em que se mantenham os pressupostos que determinaram a atribuição da licença.

CAPÍTULO IV
Armazenamento
  Artigo 17.º
Atribuição de direitos de armazenamento
1 - O contrato de concessão de armazenamento em formações geológicas com aptidão para o confinamento de CO(índice 2) é outorgado para volumes definidos.
2 - Cada local de armazenamento deve ter um único operador.
3 - A atribuição de uma concessão para armazenamento é dada, prioritariamente, ao detentor dos direitos de pesquisa do referido local, desde que:
a) A pesquisa se encontre concluída;
b) Todas as condições estabelecidas na licença de pesquisa tenham sido cumpridas;
c) O pedido de concessão de armazenamento tenha sido apresentado durante o período de validade da licença de pesquisa e dentro do prazo previsto no n.º 5 do artigo 13.º
4 - O prazo de duração de uma concessão de armazenamento, bem como o das suas eventuais prorrogações, é fixado no contrato de concessão, devendo ter a duração necessária à utilização plena da capacidade de armazenamento da formação geológica investigada e à boa execução de todas as fases do projeto.
5 - Não são permitidos usos mutuamente incompatíveis num local de armazenamento.

  Artigo 18.º
Fases da atribuição de direitos de armazenamento
1 - O pedido de concessão de armazenamento é apresentado à DGEG e deve incluir, pelo menos, os seguintes dados:
a) Nome e endereço do potencial operador;
b) Prova da habilitação técnica e capacidade financeira do potencial operador;
c) Caracterização do reservatório e do complexo de armazenamento e avaliação da segurança prevista para o armazenamento, nos termos do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
d) Quantidade total de CO(índice 2) a injetar e armazenar, juntamente com as previsões da sua origem e métodos de transporte, a composição dos fluxos de CO(índice 2), os caudais e pressões de injeção e a localização das instalações de injeção;
e) Prazo de duração da concessão e eventuais prorrogações;
f) Calendário de execução do projeto;
g) Plano de monitorização elaborado de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O pedido de licença de estabelecimento do anexo de armazenamento é apresentado à DGEG e deve incluir os elementos instrutórios constantes da secção 1 do anexo iv do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2010, de 25 de março, para os estabelecimentos industriais do tipo 1 abrangidos pela licença ambiental, bem como:
a) Requisitos a cumprir pela operação de armazenamento, quantidade total de CO(índice 2) autorizado para armazenamento geológico, limites de pressão do reservatório e caudais e pressões máximas de injeção;
b) Requisitos aplicáveis à composição e ao procedimento de aceitação do fluxo de CO(índice 2), nos termos do artigo 31.º, bem como, se necessário, outros requisitos aplicáveis à injeção e ao armazenamento, em especial os destinados a evitar anomalias significativas;
c) Descrição das medidas de prevenção de anomalias;
d) Uma proposta de plano de monitorização, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º;
e) Descrição das medidas de prevenção de anomalias significativas;
f) Uma proposta de plano de medidas corretivas, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º;
g) Uma proposta de plano provisório de pós-encerramento, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º
3 - A exploração de um local de armazenamento somente se pode iniciar após:
a) O requerente ter em seu poder todos os títulos válidos necessários ao exercício da atividade;
b) Prova de que a garantia financeira ou outro instrumento equivalente, previstos no artigo 21.º, são válidos e eficazes antes do início da injeção.

  Artigo 19.º
Condições de atribuição de uma concessão de armazenamento
O membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos outorga, em representação do Estado, o contrato de concessão de armazenamento depois de ponderar o parecer da Comissão Europeia sobre o projeto de contrato de concessão, emitido nos termos do artigo 53.º, e se, com base no pedido apresentado nos termos do n.º 1 do artigo 18.º e em quaisquer outras informações relevantes, se verificam as seguintes condições:
a) Cumprimento dos requisitos previstos no presente diploma e demais legislação aplicável;
b) O operador reúne as condições necessárias para a exploração e supervisão do local de armazenamento e assume a obrigação de dar formação e atualização profissional e técnica ao pessoal de operação;
c) No caso de haver mais de um reservatório na mesma unidade hidráulica, as eventuais interações das respetivas pressões são tais que ambos os locais satisfazem simultaneamente os requisitos previstos no presente decreto-lei.

  Artigo 20.º
Conteúdo do contrato de concessão de armazenamento
O contrato de concessão de armazenamento deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome e endereço do operador;
b) Localização e delimitação precisas do reservatório e do complexo de armazenamento, bem como informação sobre a sua unidade hidráulica;
c) Obrigatoriedade de cumprimento do plano de monitorização aprovado no processo de atribuição de licença de estabelecimento do local de armazenamento;
d) Obrigação de aplicar o plano e requisitos aplicáveis à sua atualização, nos termos do artigo 32.º;
e) Requisitos relativos à comunicação de informações prevista no artigo 33.º;
f) Obrigação de notificar a DGEG em caso de fugas ou de anomalias significativas;
g) Plano de medidas corretivas aprovado e obrigação de aplicar o plano em caso de fugas ou de anomalias significativas, nos termos do artigo 35.º;
h) Condições de encerramento e plano provisório de pós-encerramento aprovado, previsto no artigo 37.º;
i) Obrigações de alteração, revisão, atualização e retirada da licença de estabelecimento do anexo de armazenamento e concessão de armazenamento, nos termos do artigo 23.º;
j) Obrigação de manutenção da garantia financeira ou outro instrumento equivalente, nos termos do artigo 21.º;
k) Renda de superfície e contrapartidas para o Estado que tenham sido acordadas;
l) Convenção de arbitragem, caso tenha sido acordada.

  Artigo 21.º
Garantia financeira
1 - O operador de um local de armazenamento assegura, através de garantia financeira ou instrumento equivalente, a existência de meios financeiros para o cumprimento de todas as obrigações decorrentes da concessão outorgada nos termos no presente diploma e da atribuição da licença de estabelecimento do armazém de armazenamento, incluindo os requisitos relativos ao encerramento e ao pós-encerramento e, ainda, as eventuais obrigações decorrentes da inclusão dos locais de armazenamento no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de dezembro, 230/2005, de 29 de dezembro, 72/2006, de 24 de março, 154/2009, de 6 de julho, 30/2010, de 8 de abril, e 93/2010, de 27 de julho.
2 - A garantia prevista no número anterior é independente da garantia financeira prevista no Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 29-A/2011, de 1 de março, e da relativa à responsabilidade ambiental, mas deve tomar em consideração as coberturas por esta asseguradas, bem como quaisquer outras garantias, para evitar sobreposições ou riscos não cobertos.
3 - No caso de o operador optar por integrar todas as garantias exigíveis numa única, esta deve especificar a repartição entre os montantes correspondentes às obrigações decorrentes do presente diploma e às decorrentes de outros regimes jurídicos.
4 - As garantias financeiras previstas nos números anteriores devem encontrar-se válidas e eficazes antes do início da injeção.
5 - A garantia financeira deve ser periodicamente adaptada com vista a ter em conta as alterações dos riscos de fuga avaliados e dos custos estimados de todas as obrigações decorrentes da concessão outorgada nos termos do presente decreto-lei e licença de estabelecimento do armazém de armazenamento.
6 - A garantia financeira ou o instrumento equivalente a que se refere o n.º 1 devem permanecer válidos e eficazes:
a) Após o encerramento do local de armazenamento por força das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 10.º, até à transferência de responsabilidade para a DGEG, nos termos do artigo 38.º;
b) Após a resolução do contrato de concessão, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º:
i) Até ser outorgada nova concessão de armazenamento;
ii) Se o local for encerrado por força do n.º 2 do artigo 10.º, até à transferência de responsabilidade prevista no n.º 13 do artigo 38.º, desde que tenham sido cumpridas as obrigações financeiras referidas no artigo seguinte.

  Artigo 22.º
Fundo de reserva
1 - Antes de ser efetuada a transferência de responsabilidade nos termos do artigo 38.º, o operador põe à disposição da DGEG uma contribuição financeira, sob a forma de um Fundo de Reserva.
2 - A contribuição do operador é determinada pelo membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos e deve ter em conta os critérios referidos no anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e os elementos relativos ao histórico do armazenamento de CO(índice 2) que sejam pertinentes para determinar as obrigações pós-transferência e cobrir o custo previsto da monitorização durante um período não inferior a 30 anos.
3 - A contribuição prevista nos números anteriores pode ser utilizada para cobrir os custos suportados pela DGEG para garantir que o CO(índice 2) fique completa e permanentemente confinado ao reservatório após a transferência de responsabilidade.
4 - A DGEG pode impor diretrizes emanadas da Comissão Europeia para o cálculo dos custos a que se refere o n.º 1.

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