DL n.º 60/2012, de 14 de Março
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE ARMAZENAMENTO GEOLÓGICO DE DIÓXIDO DE CARBONO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2))
_____________________
  Artigo 4.º
Armazenamento geológico
1 - O armazenamento geológico de CO(índice 2) tem por objetivo:
a) Contribuir para a luta contra as alterações climáticas, através do confinamento permanente de CO(índice 2), de modo a impedir ou a eliminar, na maior medida possível, os efeitos negativos e os riscos para o ambiente e para a saúde humana;
b) O aproveitamento tecnológico do CO(índice 2), de harmonia com o estado da evolução tecnológica e em conformidade com as orientações ambientais.
2 - O membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos pode, sob proposta da DGEG, determinar as zonas do território nas quais é permitida a seleção de locais de armazenamento de CO(índice 2), bem como as zonas nas quais o mesmo fica interdito, para além das situações previstas no n.º 3.
3 - Não é permitido o armazenamento de CO(índice 2):
a) Em locais cujo complexo de armazenamento ultrapasse os limites territoriais do território nacional, em conformidade com o âmbito de aplicação do presente diploma previsto no artigo 1.º;
b) Na coluna de água.

  Artigo 5.º
Formações geológicas
1 - As formações geológicas com aptidão para o armazenamento geológico de CO(índice 2) existentes no território definido no n.º 1 do artigo 2.º são qualificadas como depósitos minerais, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, integrando o domínio público do Estado, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma.
2 - A revelação e aproveitamento das formações geológicas com aptidão para o armazenamento geológico de CO(índice 2) regem-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março.

  Artigo 6.º
Autoridade competente
A competência para a prática dos atos previstos no presente diploma é do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos e da DGEG, nos termos do artigo 7.º, sem prejuízo das competências em matérias conexas legalmente cometidas a outras entidades.

  Artigo 7.º
Competências
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos:
a) Outorgar os contratos de concessão de armazenamento;
b) Determinar a extinção das concessões, nos termos previstos no presente diploma;
c) Aprovar a transferência de responsabilidade do operador para a DGEG;
d) Arbitrar os conflitos relativos ao acesso às redes de transporte para locais de armazenamento, nos termos do artigo 41.º do presente decreto-lei;
e) Decidir, em caso de se verificar uma incompatibilidade de direitos da mesma natureza ou de natureza distinta, no âmbito dos recursos geológicos, sobre uma mesma área, qual a atividade que deve prevalecer;
f) Determinar o montante do Fundo de Reserva, previsto no n.º 1 do artigo 22.º, que o operador coloca à disposição da DGEG para a concretização da transferência de responsabilidade.
2 - Compete à DGEG:
a) Atribuir licenças de pesquisa;
b) Verificar a capacidade financeira do candidato ou titular de uma concessão de armazenamento, bem como a capacidade técnica do pessoal que opera as suas instalações;
c) Aprovar os planos de trabalhos na fase de pesquisa e os planos de operação na fase de armazenamento;
d) Aprovar o projeto de qualquer sondagem que intercete o complexo de armazenamento;
e) Aprovar o projeto de encerramento definitivo de qualquer sondagem que intercete o complexo de armazenamento;
f) Aprovar os planos de encerramento provisório e definitivo e de pós-encerramento, bem como as suas revisões;
g) Aprovar o plano de monitorização e suas revisões;
h) Aprovar o plano de medidas corretivas de anomalias significativas e suas revisões;
i) Realizar as inspeções ordinárias e extraordinárias que possibilitem a avaliação do cumprimento das condições contratuais, em qualquer fase do projeto;
j) Autorizar o encerramento do local de armazenamento;
k) Assumir as funções de responsável pelo local de armazenamento na fase de pós-encerramento, depois de verificar a satisfação das condições de abandono pelo concessionário;
l) Organizar e manter um registo das concessões de armazenamento em operação, bem como dos locais encerrados;
m) Compatibilizar a atribuição de direitos previstos no presente diploma com outros direitos mineiros outorgados ou a outorgar sobre a mesma área;
n) Disponibilizar ao público a informação relativa à atividade nos termos da legislação aplicável;
o) Notificar à Comissão Europeia o regime contraordenacional da atividade regulada por este decreto-lei, bem como qualquer alteração subsequente;
p) Enviar, trienalmente, o relatório sobre aplicação do presente diploma, bem como o registo referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 52.º;
q) Definir normas técnicas de realização das operações e execução dos contratos sempre que considere necessário e oportuno;
r) Incentivar, promover e apoiar a melhoria do conhecimento do território com o objetivo de avaliar a capacidade de armazenamento geológico de CO(índice 2) disponível;
s) Comunicar à Autoridade Nacional de Proteção Civil a localização dos reservatórios de armazenamento, sempre que estes estejam situados em litosfera continental, bem como cópia do documento de caracterização e avaliação.

CAPÍTULO II
Fases da atividade
  Artigo 8.º
Acesso à atividade
1 - Os interessados podem requerer à DGEG:
a) A atribuição de uma licença de pesquisa de volumes definidos de subsolo para o armazenamento de CO(índice 2) em formações geológicas, a qual pode abranger a monitorização de ensaios de injeção;
b) A atribuição de concessão de armazenamento de CO(índice 2) em volumes definidos de formações geológicas que satisfaçam os critérios de aceitação definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º
2 - A atribuição dos direitos referidos no n.º 1 pode igualmente ser efetuada na sequência de procedimento concursal.
3 - O procedimento concursal para a atribuição dos direitos referidos no n.º 1 é realizado com base em critérios objetivos, públicos e transparentes, sendo promovido pelo membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos, a quem compete aprovar as peças do procedimento.
4 - O procedimento concursal rege-se pelo regime previsto no presente diploma, pelas peças do procedimento e pelos princípios gerais da contratação pública, devendo o respetivo anúncio ser publicado no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia.
5 - Caso seja apresentado mais de um requerimento para atribuição de licença de pesquisa relativamente a volumes que se interpenetrem, total ou parcialmente, a DGEG pode iniciar um processo negocial com o objetivo de obter uma solução consensual entre as partes.
6 - Não sendo possível assegurara compatibilidade referida no número anterior, a DGEG submete à aprovação do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos a proposta que se apresentar mais favorável para o Estado, com base em critérios objetivos, públicos e não discriminatórios.
7 - A outorga de direitos de pesquisa ou de concessão de armazenamento ao abrigo do presente diploma não impede a atribuição de direitos sobre outros recursos geológicos que ocorram na mesma área, desde que assegurada a sua compatibilidade pela DGEG.
8 - No caso de incompatibilidade absoluta, quer espacial quer temporalmente, cabe ao membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos, sob proposta da DGEG, definir qual a atividade prevalecente, cabendo ao respetivo titular suportar a eventual indemnização aos titulares das atividades preteridas.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser tido em conta, designadamente, o Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo (POEM), sempre que esteja em causa a utilização do domínio público marítimo.

  Artigo 9.º
Caracterização e avaliação
1 - Uma formação geológica só deve ser selecionada como reservatório de armazenamento se, nas condições de utilização propostas, não houver risco significativo de fuga nem riscos significativos para o ambiente ou a saúde humana.
2 - A adequação de uma formação geológica a reservatório de armazenamento é determinada por meio da caracterização e da avaliação do potencial complexo de armazenamento e da zona circundante, segundo os critérios especificados no anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  Artigo 10.º
Encerramento de local de armazenamento
1 - A DGEG pode autorizar o encerramento de um local de armazenamento:
a) Se se mostrarem verificadas as condições aplicáveis previstas no contrato de concessão, nomeadamente, ter sido atingida a sua capacidade armazenamento;
b) A pedido justificado do operador.
2 - A DGEG pode ainda proceder ao encerramento, se assim o decidir, após a resolução da concessão de armazenamento, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º

  Artigo 11.º
Pós-encerramento
1 - Após o encerramento, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º, o operador mantém-se responsável pelo local de armazenamento, nos termos previstos no artigo 37.º
2 - A responsabilidade do operador referida no número anterior tem por base um plano de pós-encerramento, aprovado pela DGEG, elaborado segundo as melhores práticas e de acordo com os requisitos constantes do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - As obrigações de pós-encerramento transferem-se para a DGEG caso esta assim o entenda, na sequência da resolução da concessão de armazenamento, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º, ou nos casos previstos no artigo 38.º

CAPÍTULO III
Pesquisa
  Artigo 12.º
Pedido de atribuição de direitos de pesquisa
1 - Os pedidos de atribuição de direitos de pesquisa são apresentados à DGEG e devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome e endereço do potencial operador;
b) Informação que comprove a sua capacidade técnica e capacidade financeira;
c) Identificação do volume do subsolo a pesquisar, fundamentado no conhecimento geológico da área;
d) Plano geral dos estudos e dos trabalhos a executar;
e) Volume de investimento previsto e modelo de financiamento.
2 - A DGEG, após a audição do interessado, pode propor o indeferimento da pretensão nos seguintes casos:
a) Se considerar que não estão garantidas as condições de viabilidade do projeto ou da sua conveniente execução;
b) Por razões de interesse público.
3 - Durante o prazo de validade da licença, não podem ser atribuídos direitos a outra entidade para pesquisa ou armazenamento geológico de CO(índice 2) bem como para qualquer outra atividade incompatível com a pesquisa, que abranjam, no todo ou em parte, a área da licença.
4 - Não se verificando as condições enunciadas no n.º 2, a DGEG notifica o requerente para proceder ao pagamento da taxa devida pela atribuição da licença, nos termos do artigo 51.º, e, uma vez este realizado, procede à publicação no sítio na Internet da DGEG, através do qual dá conhecimento público do conteúdo do requerimento e convida todos os interessados a apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo de 30 dias úteis.
5 - Concluído o processo, a DGEG, no prazo de 90 dias úteis contados do termo do período a que se refere o número anterior, submete à decisão do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos a pretensão formulada, instruída com o seu parecer.

  Artigo 13.º
Licença de pesquisa de formações geológicas
1 - A licença para pesquisa de formações geológicas com aptidão para o armazenamento de CO(índice 2) é limitada aos volumes definidos do subsolo, delimitados em planta por uma linha poligonal e em profundidade por um dos métodos seguintes:
a) Uma cota máxima e uma cota mínima;
b) Por dois horizontes de transição lito-estratigráfica.
2 - A validade da licença não deve exceder o período necessário para realizar a pesquisa para a qual foi concedida, nunca devendo ser superior a cinco anos.
3 - A validade prevista no número anterior pode ser prorrogada, até ao máximo de 3 anos, se a duração inicialmente prevista se revelar insuficiente para a comprovação dos critérios constantes do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e se o plano de pesquisa tiver sido cumprido.
4 - O titular de uma licença de pesquisa tem o direito exclusivo a pesquisar o potencial complexo de armazenamento de CO(índice 2) para o volume do subsolo definido de acordo com o previsto no n.º 1.
5 - Concluída a pesquisa, cumpridas todas as obrigações e condições previstas na licença e comprovada, nos termos do presente diploma, a aptidão para armazenamento de CO(índice 2) do complexo investigado, o seu titular tem direito, no prazo de 45 dias úteis, a requerer a outorga da concessão de armazenamento.

  Artigo 14.º
Conteúdo da licença de pesquisa
1 - A licença emitida deve conter:
a) A identificação do titular dos direitos;
b) A delimitação do volume do subsolo abrangido;
c) O período inicial de vigência da licença e eventual prorrogação;
d) O prazo de início dos trabalhos de pesquisa;
e) O programa geral de trabalhos e plano de investimentos;
f) A periodicidade da apresentação de planos e relatórios da atividade;
g) Os fundamentos para a revogação da licença, nos termos do artigo 16.º
2 - Da licença podem constar condições especiais relativas a outros direitos e obrigações da entidade licenciada, nomeadamente:
a) Prémio a pagar ao Estado;
b) Programa de emprego de mão-de-obra e sua formação profissional;
c) Autorização para atribuição de direitos para a mesma área sobre outros recursos geológicos a outros requerentes, desde que comprovada a compatibilidade do seu aproveitamento com o armazenamento geológico de CO(índice 2) e como disposto na legislação aplicável à utilização e à salvaguarda da qualidade dos recursos hídricos;
d) Técnicas e equipamentos a utilizar.
3 - A DGEG publica no seu sítio na Internet a licença, contendo os seus elementos essenciais, para conhecimento público.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa