DL n.º 60/2012, de 14 de Março
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE ARMAZENAMENTO GEOLÓGICO DE DIÓXIDO DE CARBONO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2))
_____________________
  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Alteração substancial»: qualquer alteração não prevista na operação de armazenamento que possa ter efeitos significativos no ambiente ou na saúde humana;
b) «Anexo de armazenamento»: conjunto das instalações de superfície e de injeção necessárias ao armazenamento geológico de CO(índice 2);
c) «Anomalia significativa»: qualquer anomalia nas operações de injeção ou armazenamento ou nas condições do próprio complexo de armazenamento que implique risco de fuga ou risco para o ambiente ou para a saúde humana;
d) «APA»: Agência Portuguesa do Ambiente;
e) «Armazenamento geológico de CO(índice 2)»: injeção acompanhada de armazenamento de fluxos de CO(índice 2) em formações geológicas subterrâneas;
f) «Coluna de água»: quantidade de água verticalmente contínua desde a superfície até aos sedimentos do fundo de uma massa de água;
g) «Complexo de armazenamento»: o reservatório de armazenamento e as formações de confinamento secundário, correspondentes aos domínios geológicos vizinhos que possam ter efeito na integridade e na segurança globais do armazenamento;
h) «Concessão de armazenamento»: contrato celebrado entre o Estado e um operador, nos termos do presente diploma, que habilita ao exercício da atividade de armazenamento geológico de CO(índice 2) num reservatório de armazenamento definido e que especifica as condições em que a mesma se pode realizar;
i) «DGEG»: a Direção-Geral de Energia e Geologia;
j) «Encerramento de um local de armazenamento»: cessação definitiva da injeção de CO(índice 2) no reservatório de armazenamento em questão;
k) «Fluxo de CO(índice 2)»: corrente de substâncias que resulta dos processos de captura de CO(índice 2);
l) «Formação geológica»: unidade lito-estratigráfica com características próprias, na qual podem ser identificadas e cartografadas camadas litológicas distintas;
m) «Fuga»: qualquer libertação de CO(índice 2) do complexo de armazenamento;
n) «Licença de pesquisa»: licença que habilita ao exercício da atividade de pesquisa de formações geológicas para armazenamento de CO(índice 2) e especifica as condições em que esta se pode realizar;
o) «Local de armazenamento»: volume delimitado numa formação geológica utilizada para o armazenamento geo-lógico de CO(índice 2), constituído pelo reservatório de armazenamento e o anexo de armazenamento;
p) «Medidas corretivas»: medidas destinadas a corrigir anomalias significativas ou colmatar fugas, a fim de prevenir ou fazer cessar a libertação de CO(índice 2) do complexo de armazenamento;
q) «Migração»: movimento de CO(índice 2) dentro do complexo de armazenamento;
r) «Operador»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, nos termos da legislação nacional, satisfaz um dos seguintes requisitos:
i) Opera ou controla um ou mais locais de armazenamento de CO(índice 2);
ii) Tem poder económico delegado decisivo sobre o funcionamento técnico de um local de armazenamento de CO(índice 2);
s) «Pesquisa»: avaliação de potenciais complexos de armazenamento para efeitos de armazenamento geológico de CO(índice 2), por meio de métodos diretos de pesquisa do subsolo, como sondagens, para obter dados acerca dos estratos geológicos no potencial complexo de armazenamento e, se for caso disso, a realização de ensaios de injeção, a fim de caracterizar o local de armazenamento;
t) «Pluma de CO(índice 2)»: volume de CO(índice 2) em dispersão na formação geológica;
u) «Pós-encerramento»: período que se segue ao encerramento de um local de armazenamento, compreendendo o período após a transferência da responsabilidade para a DGEG;
v) «Rede de transporte»: rede de condutas ou gasodutos, compreendendo as estações de bombagem associadas, para o transporte de CO(índice 2) até ao local de armazenamento;
w) «Reservatório de armazenamento»: volume delimitado numa formação geológica utilizada para o armazenamento geológico de CO(índice 2);
x) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;
y) «Risco significativo»: combinação da probabilidade da ocorrência de danos e da magnitude dos mesmos que não possa ser ignorada sem pôr em causa a finalidade do presente diploma no que respeita ao local de armazenamento em questão;
z) «Transporte»: a atividade de transporte de CO(índice 2) desde o local da captura até às instalações de armazenamento;
aa) «Unidade hidráulica»: espaço poroso hidraulicamente ligado, em que pode ser observada transmissão de pressão a um nível mensurável por meios técnicos e que é delimitado por barreiras de fluxo (falhas, massas de sal, limites litológicos, acunhamento dos estratos ou afloramentos da formação).

  Artigo 4.º
Armazenamento geológico
1 - O armazenamento geológico de CO(índice 2) tem por objetivo:
a) Contribuir para a luta contra as alterações climáticas, através do confinamento permanente de CO(índice 2), de modo a impedir ou a eliminar, na maior medida possível, os efeitos negativos e os riscos para o ambiente e para a saúde humana;
b) O aproveitamento tecnológico do CO(índice 2), de harmonia com o estado da evolução tecnológica e em conformidade com as orientações ambientais.
2 - O membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos pode, sob proposta da DGEG, determinar as zonas do território nas quais é permitida a seleção de locais de armazenamento de CO(índice 2), bem como as zonas nas quais o mesmo fica interdito, para além das situações previstas no n.º 3.
3 - Não é permitido o armazenamento de CO(índice 2):
a) Em locais cujo complexo de armazenamento ultrapasse os limites territoriais do território nacional, em conformidade com o âmbito de aplicação do presente diploma previsto no artigo 1.º;
b) Na coluna de água.

  Artigo 5.º
Formações geológicas
1 - As formações geológicas com aptidão para o armazenamento geológico de CO(índice 2) existentes no território definido no n.º 1 do artigo 2.º são qualificadas como depósitos minerais, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, integrando o domínio público do Estado, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma.
2 - A revelação e aproveitamento das formações geológicas com aptidão para o armazenamento geológico de CO(índice 2) regem-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março.

  Artigo 6.º
Autoridade competente
A competência para a prática dos atos previstos no presente diploma é do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos e da DGEG, nos termos do artigo 7.º, sem prejuízo das competências em matérias conexas legalmente cometidas a outras entidades.

  Artigo 7.º
Competências
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos:
a) Outorgar os contratos de concessão de armazenamento;
b) Determinar a extinção das concessões, nos termos previstos no presente diploma;
c) Aprovar a transferência de responsabilidade do operador para a DGEG;
d) Arbitrar os conflitos relativos ao acesso às redes de transporte para locais de armazenamento, nos termos do artigo 41.º do presente decreto-lei;
e) Decidir, em caso de se verificar uma incompatibilidade de direitos da mesma natureza ou de natureza distinta, no âmbito dos recursos geológicos, sobre uma mesma área, qual a atividade que deve prevalecer;
f) Determinar o montante do Fundo de Reserva, previsto no n.º 1 do artigo 22.º, que o operador coloca à disposição da DGEG para a concretização da transferência de responsabilidade.
2 - Compete à DGEG:
a) Atribuir licenças de pesquisa;
b) Verificar a capacidade financeira do candidato ou titular de uma concessão de armazenamento, bem como a capacidade técnica do pessoal que opera as suas instalações;
c) Aprovar os planos de trabalhos na fase de pesquisa e os planos de operação na fase de armazenamento;
d) Aprovar o projeto de qualquer sondagem que intercete o complexo de armazenamento;
e) Aprovar o projeto de encerramento definitivo de qualquer sondagem que intercete o complexo de armazenamento;
f) Aprovar os planos de encerramento provisório e definitivo e de pós-encerramento, bem como as suas revisões;
g) Aprovar o plano de monitorização e suas revisões;
h) Aprovar o plano de medidas corretivas de anomalias significativas e suas revisões;
i) Realizar as inspeções ordinárias e extraordinárias que possibilitem a avaliação do cumprimento das condições contratuais, em qualquer fase do projeto;
j) Autorizar o encerramento do local de armazenamento;
k) Assumir as funções de responsável pelo local de armazenamento na fase de pós-encerramento, depois de verificar a satisfação das condições de abandono pelo concessionário;
l) Organizar e manter um registo das concessões de armazenamento em operação, bem como dos locais encerrados;
m) Compatibilizar a atribuição de direitos previstos no presente diploma com outros direitos mineiros outorgados ou a outorgar sobre a mesma área;
n) Disponibilizar ao público a informação relativa à atividade nos termos da legislação aplicável;
o) Notificar à Comissão Europeia o regime contraordenacional da atividade regulada por este decreto-lei, bem como qualquer alteração subsequente;
p) Enviar, trienalmente, o relatório sobre aplicação do presente diploma, bem como o registo referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 52.º;
q) Definir normas técnicas de realização das operações e execução dos contratos sempre que considere necessário e oportuno;
r) Incentivar, promover e apoiar a melhoria do conhecimento do território com o objetivo de avaliar a capacidade de armazenamento geológico de CO(índice 2) disponível;
s) Comunicar à Autoridade Nacional de Proteção Civil a localização dos reservatórios de armazenamento, sempre que estes estejam situados em litosfera continental, bem como cópia do documento de caracterização e avaliação.

CAPÍTULO II
Fases da atividade
  Artigo 8.º
Acesso à atividade
1 - Os interessados podem requerer à DGEG:
a) A atribuição de uma licença de pesquisa de volumes definidos de subsolo para o armazenamento de CO(índice 2) em formações geológicas, a qual pode abranger a monitorização de ensaios de injeção;
b) A atribuição de concessão de armazenamento de CO(índice 2) em volumes definidos de formações geológicas que satisfaçam os critérios de aceitação definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º
2 - A atribuição dos direitos referidos no n.º 1 pode igualmente ser efetuada na sequência de procedimento concursal.
3 - O procedimento concursal para a atribuição dos direitos referidos no n.º 1 é realizado com base em critérios objetivos, públicos e transparentes, sendo promovido pelo membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos, a quem compete aprovar as peças do procedimento.
4 - O procedimento concursal rege-se pelo regime previsto no presente diploma, pelas peças do procedimento e pelos princípios gerais da contratação pública, devendo o respetivo anúncio ser publicado no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia.
5 - Caso seja apresentado mais de um requerimento para atribuição de licença de pesquisa relativamente a volumes que se interpenetrem, total ou parcialmente, a DGEG pode iniciar um processo negocial com o objetivo de obter uma solução consensual entre as partes.
6 - Não sendo possível assegurara compatibilidade referida no número anterior, a DGEG submete à aprovação do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos a proposta que se apresentar mais favorável para o Estado, com base em critérios objetivos, públicos e não discriminatórios.
7 - A outorga de direitos de pesquisa ou de concessão de armazenamento ao abrigo do presente diploma não impede a atribuição de direitos sobre outros recursos geológicos que ocorram na mesma área, desde que assegurada a sua compatibilidade pela DGEG.
8 - No caso de incompatibilidade absoluta, quer espacial quer temporalmente, cabe ao membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos, sob proposta da DGEG, definir qual a atividade prevalecente, cabendo ao respetivo titular suportar a eventual indemnização aos titulares das atividades preteridas.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser tido em conta, designadamente, o Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo (POEM), sempre que esteja em causa a utilização do domínio público marítimo.

  Artigo 9.º
Caracterização e avaliação
1 - Uma formação geológica só deve ser selecionada como reservatório de armazenamento se, nas condições de utilização propostas, não houver risco significativo de fuga nem riscos significativos para o ambiente ou a saúde humana.
2 - A adequação de uma formação geológica a reservatório de armazenamento é determinada por meio da caracterização e da avaliação do potencial complexo de armazenamento e da zona circundante, segundo os critérios especificados no anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  Artigo 10.º
Encerramento de local de armazenamento
1 - A DGEG pode autorizar o encerramento de um local de armazenamento:
a) Se se mostrarem verificadas as condições aplicáveis previstas no contrato de concessão, nomeadamente, ter sido atingida a sua capacidade armazenamento;
b) A pedido justificado do operador.
2 - A DGEG pode ainda proceder ao encerramento, se assim o decidir, após a resolução da concessão de armazenamento, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º

  Artigo 11.º
Pós-encerramento
1 - Após o encerramento, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º, o operador mantém-se responsável pelo local de armazenamento, nos termos previstos no artigo 37.º
2 - A responsabilidade do operador referida no número anterior tem por base um plano de pós-encerramento, aprovado pela DGEG, elaborado segundo as melhores práticas e de acordo com os requisitos constantes do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - As obrigações de pós-encerramento transferem-se para a DGEG caso esta assim o entenda, na sequência da resolução da concessão de armazenamento, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º, ou nos casos previstos no artigo 38.º

CAPÍTULO III
Pesquisa
  Artigo 12.º
Pedido de atribuição de direitos de pesquisa
1 - Os pedidos de atribuição de direitos de pesquisa são apresentados à DGEG e devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome e endereço do potencial operador;
b) Informação que comprove a sua capacidade técnica e capacidade financeira;
c) Identificação do volume do subsolo a pesquisar, fundamentado no conhecimento geológico da área;
d) Plano geral dos estudos e dos trabalhos a executar;
e) Volume de investimento previsto e modelo de financiamento.
2 - A DGEG, após a audição do interessado, pode propor o indeferimento da pretensão nos seguintes casos:
a) Se considerar que não estão garantidas as condições de viabilidade do projeto ou da sua conveniente execução;
b) Por razões de interesse público.
3 - Durante o prazo de validade da licença, não podem ser atribuídos direitos a outra entidade para pesquisa ou armazenamento geológico de CO(índice 2) bem como para qualquer outra atividade incompatível com a pesquisa, que abranjam, no todo ou em parte, a área da licença.
4 - Não se verificando as condições enunciadas no n.º 2, a DGEG notifica o requerente para proceder ao pagamento da taxa devida pela atribuição da licença, nos termos do artigo 51.º, e, uma vez este realizado, procede à publicação no sítio na Internet da DGEG, através do qual dá conhecimento público do conteúdo do requerimento e convida todos os interessados a apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo de 30 dias úteis.
5 - Concluído o processo, a DGEG, no prazo de 90 dias úteis contados do termo do período a que se refere o número anterior, submete à decisão do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos a pretensão formulada, instruída com o seu parecer.

  Artigo 13.º
Licença de pesquisa de formações geológicas
1 - A licença para pesquisa de formações geológicas com aptidão para o armazenamento de CO(índice 2) é limitada aos volumes definidos do subsolo, delimitados em planta por uma linha poligonal e em profundidade por um dos métodos seguintes:
a) Uma cota máxima e uma cota mínima;
b) Por dois horizontes de transição lito-estratigráfica.
2 - A validade da licença não deve exceder o período necessário para realizar a pesquisa para a qual foi concedida, nunca devendo ser superior a cinco anos.
3 - A validade prevista no número anterior pode ser prorrogada, até ao máximo de 3 anos, se a duração inicialmente prevista se revelar insuficiente para a comprovação dos critérios constantes do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e se o plano de pesquisa tiver sido cumprido.
4 - O titular de uma licença de pesquisa tem o direito exclusivo a pesquisar o potencial complexo de armazenamento de CO(índice 2) para o volume do subsolo definido de acordo com o previsto no n.º 1.
5 - Concluída a pesquisa, cumpridas todas as obrigações e condições previstas na licença e comprovada, nos termos do presente diploma, a aptidão para armazenamento de CO(índice 2) do complexo investigado, o seu titular tem direito, no prazo de 45 dias úteis, a requerer a outorga da concessão de armazenamento.

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