DL n.º 60/2012, de 14 de Março
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE ARMAZENAMENTO GEOLÓGICO DE DIÓXIDO DE CARBONO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2))
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Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março
O objetivo europeu de limitar a dois graus Celsius as alterações climáticas globais até 2020 e mais além tem orientado a política ambiental da União Europeia e levado à adoção de um conjunto de ações que visam a prossecução concertada daquele objetivo.
Neste sentido, e em conformidade com o Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas da Organização das Nações Unidas, a União Europeia identificou a captura e armazenamento geológico de CO(índice 2) como uma tecnologia de transição suscetível de contribuir em 15 para a redução das emissões de gases com efeito de estufa no horizonte de 2030, tendo, em consequência, sido adotada a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono.
O maior incentivo à implantação desta tecnologia virá do regime do comércio europeu de licenças de emissão (CELE). O CO(índice 2) capturado e armazenado em condições de segurança, de acordo com o quadro legislativo da União Europeia, será considerado não emitido no âmbito daquele regime.
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e procede ao enquadramento geral da atividade de armazenamento geológico de CO(índice 2). Para o efeito, é estabelecida a distinção entre concessão de armazenamento, cujo objeto consiste no exercício de poderes de aproveitamento do reservatório geológico, e autorização para operar as instalações de injeção de superfície, que consiste na permissão de realização da operação de armazenamento e se encontra igualmente regulada pelo Regime de Exercício da Atividade Industrial (REAI).
O presente diploma define ainda as condições de acesso aos locais de armazenamento com base no princípio de que qualquer entidade cujos processos industriais possibilitem a utilização da tecnologia de captura e armazenamento de CO(índice 2), em conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos, tem direito de acesso, de forma transparente e não discriminatória, a essas infraestruturas.
Numa ótica de licenciamento integrado e simplificação e articulação de procedimentos, a licença prevista no presente diploma para a atividade de armazenamento geológico de CO(índice 2) integra, igualmente, o título de uso privativo do domínio público hídrico.
Por último, são introduzidas alterações em diversos diplomas com o objectivo de possibilitar as atividades de captura, transporte e armazenamento geológico de CO(índice 2): (i) no Regime Jurídico Relativo à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP), no que respeita à necessidade de licença ambiental; (ii) no Regime Jurídico de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), relativamente à exigência de realização de um estudo de impacto ambiental; e (iii) no regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, que obriga à prestação de uma garantia financeira.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se:
a) Ao território nacional, incluindo o mar territorial e zona contígua;
b) À zona económica exclusiva;
c) À plataforma continental.
2 - As zonas referidas no n.º 1 são interpretadas em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982.
3 - O presente diploma não se aplica ao armazenamento geológico de CO(índice 2) em quantidades totais de armazenamento inferiores a 100 000 toneladas, quando destinado à investigação, desenvolvimento ou ensaio de novos produtos e processos.
4 - O disposto no presente diploma não prejudica o disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, no regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 137/2009, de 8 de junho, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e na demais legislação específica aplicável à utilização dos recursos hídricos no espaço marítimo.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Alteração substancial»: qualquer alteração não prevista na operação de armazenamento que possa ter efeitos significativos no ambiente ou na saúde humana;
b) «Anexo de armazenamento»: conjunto das instalações de superfície e de injeção necessárias ao armazenamento geológico de CO(índice 2);
c) «Anomalia significativa»: qualquer anomalia nas operações de injeção ou armazenamento ou nas condições do próprio complexo de armazenamento que implique risco de fuga ou risco para o ambiente ou para a saúde humana;
d) «APA»: Agência Portuguesa do Ambiente;
e) «Armazenamento geológico de CO(índice 2)»: injeção acompanhada de armazenamento de fluxos de CO(índice 2) em formações geológicas subterrâneas;
f) «Coluna de água»: quantidade de água verticalmente contínua desde a superfície até aos sedimentos do fundo de uma massa de água;
g) «Complexo de armazenamento»: o reservatório de armazenamento e as formações de confinamento secundário, correspondentes aos domínios geológicos vizinhos que possam ter efeito na integridade e na segurança globais do armazenamento;
h) «Concessão de armazenamento»: contrato celebrado entre o Estado e um operador, nos termos do presente diploma, que habilita ao exercício da atividade de armazenamento geológico de CO(índice 2) num reservatório de armazenamento definido e que especifica as condições em que a mesma se pode realizar;
i) «DGEG»: a Direção-Geral de Energia e Geologia;
j) «Encerramento de um local de armazenamento»: cessação definitiva da injeção de CO(índice 2) no reservatório de armazenamento em questão;
k) «Fluxo de CO(índice 2)»: corrente de substâncias que resulta dos processos de captura de CO(índice 2);
l) «Formação geológica»: unidade lito-estratigráfica com características próprias, na qual podem ser identificadas e cartografadas camadas litológicas distintas;
m) «Fuga»: qualquer libertação de CO(índice 2) do complexo de armazenamento;
n) «Licença de pesquisa»: licença que habilita ao exercício da atividade de pesquisa de formações geológicas para armazenamento de CO(índice 2) e especifica as condições em que esta se pode realizar;
o) «Local de armazenamento»: volume delimitado numa formação geológica utilizada para o armazenamento geo-lógico de CO(índice 2), constituído pelo reservatório de armazenamento e o anexo de armazenamento;
p) «Medidas corretivas»: medidas destinadas a corrigir anomalias significativas ou colmatar fugas, a fim de prevenir ou fazer cessar a libertação de CO(índice 2) do complexo de armazenamento;
q) «Migração»: movimento de CO(índice 2) dentro do complexo de armazenamento;
r) «Operador»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, nos termos da legislação nacional, satisfaz um dos seguintes requisitos:
i) Opera ou controla um ou mais locais de armazenamento de CO(índice 2);
ii) Tem poder económico delegado decisivo sobre o funcionamento técnico de um local de armazenamento de CO(índice 2);
s) «Pesquisa»: avaliação de potenciais complexos de armazenamento para efeitos de armazenamento geológico de CO(índice 2), por meio de métodos diretos de pesquisa do subsolo, como sondagens, para obter dados acerca dos estratos geológicos no potencial complexo de armazenamento e, se for caso disso, a realização de ensaios de injeção, a fim de caracterizar o local de armazenamento;
t) «Pluma de CO(índice 2)»: volume de CO(índice 2) em dispersão na formação geológica;
u) «Pós-encerramento»: período que se segue ao encerramento de um local de armazenamento, compreendendo o período após a transferência da responsabilidade para a DGEG;
v) «Rede de transporte»: rede de condutas ou gasodutos, compreendendo as estações de bombagem associadas, para o transporte de CO(índice 2) até ao local de armazenamento;
w) «Reservatório de armazenamento»: volume delimitado numa formação geológica utilizada para o armazenamento geológico de CO(índice 2);
x) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;
y) «Risco significativo»: combinação da probabilidade da ocorrência de danos e da magnitude dos mesmos que não possa ser ignorada sem pôr em causa a finalidade do presente diploma no que respeita ao local de armazenamento em questão;
z) «Transporte»: a atividade de transporte de CO(índice 2) desde o local da captura até às instalações de armazenamento;
aa) «Unidade hidráulica»: espaço poroso hidraulicamente ligado, em que pode ser observada transmissão de pressão a um nível mensurável por meios técnicos e que é delimitado por barreiras de fluxo (falhas, massas de sal, limites litológicos, acunhamento dos estratos ou afloramentos da formação).

  Artigo 4.º
Armazenamento geológico
1 - O armazenamento geológico de CO(índice 2) tem por objetivo:
a) Contribuir para a luta contra as alterações climáticas, através do confinamento permanente de CO(índice 2), de modo a impedir ou a eliminar, na maior medida possível, os efeitos negativos e os riscos para o ambiente e para a saúde humana;
b) O aproveitamento tecnológico do CO(índice 2), de harmonia com o estado da evolução tecnológica e em conformidade com as orientações ambientais.
2 - O membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos pode, sob proposta da DGEG, determinar as zonas do território nas quais é permitida a seleção de locais de armazenamento de CO(índice 2), bem como as zonas nas quais o mesmo fica interdito, para além das situações previstas no n.º 3.
3 - Não é permitido o armazenamento de CO(índice 2):
a) Em locais cujo complexo de armazenamento ultrapasse os limites territoriais do território nacional, em conformidade com o âmbito de aplicação do presente diploma previsto no artigo 1.º;
b) Na coluna de água.

  Artigo 5.º
Formações geológicas
1 - As formações geológicas com aptidão para o armazenamento geológico de CO(índice 2) existentes no território definido no n.º 1 do artigo 2.º são qualificadas como depósitos minerais, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, integrando o domínio público do Estado, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma.
2 - A revelação e aproveitamento das formações geológicas com aptidão para o armazenamento geológico de CO(índice 2) regem-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março.

  Artigo 6.º
Autoridade competente
A competência para a prática dos atos previstos no presente diploma é do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos e da DGEG, nos termos do artigo 7.º, sem prejuízo das competências em matérias conexas legalmente cometidas a outras entidades.

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