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  DL n.º 40/2014, de 18 de Março
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - Lei n.º 147/2015, de 09/09
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
     - 2ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 1ª versão (DL n.º 40/2014, de 18/03)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2014, de 12 de fevereiro, aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório, e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro
_____________________
  Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e 18/2013, de 6 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Se o operador tiver constituído garantias em favor de outro operador no quadro de um sistema interoperável, os direitos do operador do sistema que constituiu as garantias não são afetados por um eventual processo de insolvência relativo ao operador do sistema que as recebeu.
4 - [Anterior n.º 3].»

  Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
1 - Os artigos 1.º, 2.º, 42.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação, das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 2.º
[...]
As sociedades gestoras de mercado regulamentado, as sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral, as sociedades gestoras de câmara de compensação, as sociedades gestoras de sistema de liquidação e as sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários devem adotar o tipo sociedade anónima.
Artigo 42.º
[...]
1 - As sociedades gestoras referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 268.º do Código dos Valores Mobiliários devem usar na sua firma a denominação «sociedade gestora de câmara de compensação» ou abreviadamente «SGCC».
2 - [Revogado].
3 - Sem prejuízo do disposto no presente título, às sociedades referidas no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o título II do presente decreto-lei, com exceção do seu capítulo III.
Artigo 44.º
[...]
[...]:
a) Exercício da atividade de sociedades gestoras de câmara de compensação;
b) Meios técnicos, humanos e materiais e técnicas de gestão de risco necessárias para a concessão de registo às sociedades gestoras de câmara de compensação;
c) [...].»
2 - É alterada a epígrafe do título III do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:
«TÍTULO III
Sociedades gestoras de câmara de compensação»


CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
  Artigo 22.º
Disposições transitórias
1 - As disposições previstas nos Regulamentos da CMVM n.os 4/2007 sobre Entidades Gestoras de Mercados, Sistemas e Serviços, e 5/2007 sobre Compensação, Contraparte Central e Liquidação mantêm-se em vigor em tudo o que não contrarie o regime aprovado pelo presente decreto-lei.
2 - As remissões legais ou contratuais para o Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro, relativas às contrapartes centrais consideram-se feitas para as disposições correspondentes do regime jurídico das contrapartes centrais aprovado em anexo ao presente decreto-lei.

  Artigo 23.º
Disposições regulamentares
1 - Cabe ao Banco de Portugal, à CMVM e à ASF aprovar a regulamentação necessária para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento EMIR e pelo Regulamento OFVM, na respetiva área de atuação.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2014, de 18/03

  Artigo 24.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 259.º, o n.º 3 do artigo 260.º, os artigos 261.º a 264.º, os n.os 1 e 3 do artigo 265.º, o n.º 3 do artigo 268.º e o n.º 2 do artigo 396.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
b) O n.º 2 do artigo 42.º e o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro;
c) A alínea e) do ponto 1.º da Portaria n.º 1619/2007, de 26 de dezembro.

  Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação.

  ANEXO
Regime jurídico das contrapartes centrais
(a que se refere o artigo 5.º)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Tipo societário, firma e sede
1 - As contrapartes centrais adotam o tipo sociedade anónima.
2 - A firma das contrapartes centrais inclui a denominação «contraparte central» ou abreviadamente «CC».
3 - As contrapartes centrais têm a sua sede estatutária e efetiva administração em Portugal.
Artigo 2.º
Número de acionistas
As contrapartes centrais constituem-se e subsistem com qualquer número de acionistas.
Artigo 3.º
Aquisição de imóveis
As contrapartes centrais não podem adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento.
CAPÍTULO II
Participações qualificadas e divulgação de participações
Artigo 4.º
Imputação de direitos de voto e elementos para a avaliação prudencial
1 - No cômputo dos direitos de voto do participante na contraparte central é aplicável o disposto nos artigos 20.º, 20.º-A e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as devidas adaptações.
2 - No cômputo das participações qualificadas, tal como definidas no ponto 20 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 (Regulamento EMIR), nas contrapartes centrais não são considerados:
a) Os direitos de voto detidos em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;
b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação;
c) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 /prct. dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão da sociedade participada, nem a influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço;
d) As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que demonstrem perante a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) que apenas podem exercer os direitos de voto associados às ações sob instruções comunicadas por escrito ou por meios eletrónicos.
3 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 16.º-A e no artigo 18.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
4 - Para efeitos do artigo 32.º do Regulamento EMIR, a CMVM estabelece por regulamento os elementos exigíveis para a avaliação da adequação do adquirente potencial e da solidez financeira do projeto de aquisição.
5 - Para efeitos da apreciação prevista no número anterior, a CMVM solicita o parecer do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, consoante aplicável, caso o proposto adquirente esteja sujeito à supervisão de alguma dessas autoridades.
Artigo 5.º
Comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - Os atos mediante os quais seja concretizada a aquisição, o aumento, a alienação ou a diminuição de participação qualificada sujeitos à comunicação prévia prevista no n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento EMIR, são comunicados à CMVM e à contraparte central pelos participantes, no prazo de 15 dias.
2 - A contraparte central comunica à CMVM, logo que dela tenha conhecimento, qualquer alteração na sua composição acionista.
Artigo 6.º
Inibição de direitos de voto
1 - A aquisição ou o reforço de participação qualificada determina a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação na medida necessária para impedir o adquirente de exercer na sociedade, através do voto, influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Não ter o adquirente cumprido a obrigação de comunicação da aquisição da referida participação, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento EMIR;
b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 31.º, mas antes de a CMVM se ter pronunciado, nos termos dos artigos 31.º e 32.º, todos do Regulamento EMIR;
c) Ter-se a CMVM oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada.
2 - O incumprimento do dever de comunicação referido no n.º 1 do artigo anterior determina a inibição dos direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.
Artigo 7.º
Regime especial de invalidade de deliberações
1 - Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da contraparte central tenha conhecimento de alguma situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, deve comunicar imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este atuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.
2 - São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos inibidos, salvo se se provar que a deliberação teria sido adotada sem aqueles votos.
3 - A anulabilidade da deliberação pode ser arguida nos termos gerais ou, ainda, pela CMVM.
Artigo 8.º
Divulgação de participações
O órgão de administração da contraparte central deve promover a divulgação no respetivo sítio na Internet:
a) De informação relativa a participações qualificadas, incluindo a aquisição, aumento, diminuição e cessação das mesmas, bem como a identidade dos respetivos titulares, em relação quer ao capital social representado por ações com direito a voto, quer ao capital social total;
b) Até ao quinto dia anterior ao da realização da assembleia geral, da lista dos acionistas que sejam titulares de ações representativas de mais de 2 /prct. do capital social representado por ações com direito de voto ou do capital social total.
CAPÍTULO III
Administração e fiscalização
Artigo 9.º
Idoneidade, disponibilidade e qualificação dos titulares dos órgãos de administração e de fiscalização
1 - À apreciação dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos titulares dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização das contrapartes centrais são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º, 31.º-A e n.os 1, 2 e 11 do artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
2 - A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, troca informações com o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização que se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar-se em sentido contrário.
4 - A CMVM comunica ao Banco de Portugal ou à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, consoante aplicável, qualquer decisão no sentido da não verificação da idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização que se encontrem registados junto dessas autoridades de supervisão.
Artigo 10.º
Comunicação de designação dos titulares dos órgãos de administração e de fiscalização
1 - A designação de titulares dos órgãos de administração e de fiscalização é comunicada à CMVM pela contraparte central até 15 dias após a sua ocorrência.
2 - A contraparte central ou qualquer interessado podem comunicar à CMVM a intenção de designação de titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização daquela.
3 - A CMVM pode deduzir oposição àquela designação ou intenção de designação, com fundamento na falta de idoneidade, disponibilidade ou qualificação profissional, no prazo de 30 dias após ter recebido a comunicação da designação ou intenção de designação da pessoa em causa.
4 - A dedução de oposição com fundamento em falta de idoneidade, disponibilidade ou qualificação profissional dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização é comunicada aos interessados e à contraparte central.
5 - Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização, ainda que já designados, não podem iniciar o exercício daquelas funções antes de decorrido o prazo referido no n.º 3.
6 - A falta de comunicação à CMVM ou o exercício de funções antes de decorrido o prazo de oposição referido no n.º 3 não determina a invalidade dos atos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
7 - Se em relação a qualquer titular dos órgãos de administração ou de fiscalização deixarem de se verificar, por facto superveniente ou não conhecido pela CMVM à data do ato de não oposição, os requisitos enunciados no n.º 1 do artigo anterior, a CMVM notifica a contraparte central para, no prazo que seja fixado, pôr termo às funções das pessoas em causa e promover a respetiva substituição.
CAPÍTULO IV
Exercício da atividade
Artigo 11.º
Código deontológico
1 - As contrapartes centrais aprovam um código deontológico ao qual ficam sujeitos:
a) Os titulares dos seus órgãos sociais;
b) Os seus trabalhadores;
c) Os membros compensadores.
2 - O código deontológico regula, designadamente:
a) As regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações qualificadas pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses;
b) Os padrões de diligência e aptidão profissional que devam ser observados em todas as atividades da sociedade;
c) As sanções adequadas à gravidade da violação das suas regras.
3 - As normas que tenham por destinatários os titulares dos órgãos sociais, os trabalhadores da sociedade e os membros compensadores devem estabelecer níveis elevados de exigência.
4 - O código deontológico e respetivas alterações devem ser comunicados à CMVM no prazo de 15 dias após a sua aprovação.
Artigo 12.º
Segredo profissional
1 - Os titulares dos órgãos sociais das contrapartes centrais, os seus colaboradores e as pessoas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, estão sujeitos a segredo profissional quanto a todos os factos e elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou dos serviços.
3 - Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos termos previstos na lei.
Artigo 13.º
Poder disciplinar e deveres de notificação
1 - Estão sujeitas ao poder disciplinar da contraparte central, nos termos previstos no código deontológico, as pessoas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º
2 - Constitui infração disciplinar a violação dos deveres a que estão sujeitas as pessoas referidas no n.º 1, previstos na lei, em regulamento ou no código deontológico.
3 - As sanções disciplinares aplicadas são comunicadas à CMVM.
4 - Se a infração configurar igualmente contraordenação ou crime público, o órgão de administração da sociedade comunica-o, de imediato, à CMVM.
CAPÍTULO V
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 14.º
Registo de contraparte central
A CMVM mantém um registo das contrapartes centrais por si autorizadas nos termos dos artigos 14.º e 17.º do Regulamento EMIR.
Artigo 15.º
Regulamentação
Cabe à CMVM, no prazo de 90 dias, a regulamentação das matérias relativas à concretização do regime aplicável às contrapartes centrais no que respeita a:
a) Instrução do pedido de autorização de uma contraparte central nos termos do Regulamento EMIR;
b) Requisitos informativos relativos à divulgação e a comunicações respeitantes a participações qualificadas e à designação de titulares dos órgãos de administração e de fiscalização;
c) Informação financeira a reportar à CMVM e a divulgar ao público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2014, de 18/03

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