DL n.º 49/2014, de 27 de Março REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 77/2021, de 23/11 - Retificação n.º 22/2019, de 17/05 - DL n.º 38/2019, de 18/03 - Lei n.º 19/2019, de 19/02 - DL n.º 86/2016, de 27/12
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 77/2021, de 23/11) - 5ª versão (Retificação n.º 22/2019, de 17/05) - 4ª versão (DL n.º 38/2019, de 18/03) - 3ª versão (Lei n.º 19/2019, de 19/02) - 2ª versão (DL n.º 86/2016, de 27/12) - 1ª versão (DL n.º 49/2014, de 27/03) | |
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SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais _____________________ |
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SECÇÃO XXII
Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real
| Artigo 100.º Desdobramento |
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real integra as seguintes secções de instância central:
a) Secção cível, com sede em Vila Real;
b) Secção criminal, com sede em Vila Real;
c) Secção de família e menores, com sede em Vila Real;
d) Secção do trabalho, com sede em Vila Real;
e) Secção de execução, com sede em Chaves.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, com sede em Alijó;
b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Chaves;
c) Secção de competência genérica, com sede em Montalegre;
d) Secção de competência genérica, com sede em Peso da Régua;
e) Secção de competência genérica, com sede em Valpaços;
f) Secção de competência genérica, com sede em Vila Pouca de Aguiar;
g) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Vila Real;
h) Secção de proximidade, com sede em Mondim de Basto. |
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SECÇÃO XXIII
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu
| Artigo 101.º Desdobramento |
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Viseu integra as seguintes secções de instância central:
a) Secção cível, com sede em Viseu;
b) Secção criminal, com sede em Viseu;
c) Secção de instrução criminal, com sede em Viseu;
d) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Viseu;
e) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Lamego;
f) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Viseu;
g) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Lamego;
h) Secção de comércio, com sede em Viseu;
i) Secção de execução, com sede em Viseu.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Viseu integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, com sede em Cinfães;
b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Lamego;
c) Secção de competência genérica, com sede em Mangualde;
d) Secção de competência genérica, com sede em Moimenta da Beira;
e) Secção de competência genérica, com sede em Nelas;
f) Secção de competência genérica, com sede em Santa Comba Dão;
g) Secção de competência genérica, com sede em São Pedro do Sul;
h) Secção de competência genérica, com sede em Sátão;
i) Secção de competência genérica, com sede em Tondela;
j) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Viseu;
k) Secção de proximidade, com sede em Castro Daire;
l) Secção de proximidade, com sede em Oliveira de Frades;
m) Secção de proximidade, com sede em São João da Pesqueira;
n) Secção de proximidade, com sede em Vouzela. |
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Artigo 102.º Departamento de investigação e ação penal |
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Viseu, com sede em Viseu.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público. |
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CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Disposições transitórias
| Artigo 103.º Fixação de competência |
A competência dos atuais tribunais da Relação mantém-se para os processos neles pendentes. |
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Artigo 104.º Transição de processos pendentes |
1 - Os processos que em cada uma das áreas se encontrem pendentes nos atuais tribunais de comarca, à data da instalação dos novos tribunais, transitam para as secções de competência especializada das instâncias centrais, de acordo com as novas regras de competência material e territorial, com exceção dos processos pendentes nos juízos de competência específica cível relativos às matérias da competência das secções de comércio, os quais transitam para as correspondentes secções da instância local.
2 - Os processos pendentes nas atuais varas cíveis, varas com competência mista cível e criminal e juízos de grande instância cível das comarcas piloto, independentemente do valor, transitam igualmente para as secções de competência especializada das instâncias centrais referidas no número anterior.
3 - Transitam para os tribunais de competência territorial alargada, à data da instalação dos novos tribunais, os processos pendentes nos atuais tribunais de competência especializada que lhes correspondam.
4 - Os processos pendentes nos atuais tribunais e juízos de competência especializada das comarcas piloto, não incluídos no número anterior, transitam, dentro do mesmo município, à data da instalação dos novos tribunais, para as secções de competência especializada das instâncias centrais, de acordo com as regras de competência material.
5 - Os processos pendentes nas atuais comarcas, não abrangidos pelas regras previstas nos números anteriores, transitam, à data da instalação dos novos tribunais, para as respetivas instâncias locais.
6 - Os processos objeto de interposição de recurso jurisdicional que se encontrem pendentes nas instâncias superiores, à data da instalação dos novos tribunais, transitam, após decisão, para as secções ou tribunais competentes, de acordo com as novas regras de competência material e territorial, sem prejuízo do previsto no n.º 2.
7 - Os processos em que o Ministério Público é titular, pendentes nos atuais tribunais, departamentos de investigação e ação penal ou serviços do Ministério Público, transitam, à data da instalação dos novos tribunais, para os departamentos ou serviços do Ministério Público que lhes correspondam. |
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Artigo 105.º Outras situações na transição de processos |
Na transição de processos pendentes, os aspetos não especialmente regulados no artigo anterior são objeto de deliberação, consoante o caso, do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público. |
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Artigo 106.º Transição dos oficiais de justiça e demais trabalhadores e conformação inicial |
As regras da transição dos oficiais de justiça e dos demais trabalhadores, bem como a conformação inicial para ocupação dos lugares, constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça que aprova os novos mapas de pessoal. |
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Artigo 107.º Recuperação de pendências |
1 - A recuperação dos processos pendentes em atraso é assegurada pelos juízes e pelos magistrados do Ministério Público integrados nos quadros legais, fixados, em regra, por um intervalo entre um mínimo e um máximo de juízes e de magistrados do Ministério Público.
2 - O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público coordenam-se na determinação concreta do número de juízes e de magistrados do Ministério Público para cada uma das comarcas. |
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Artigo 108.º Juízes e magistrados do Ministério Público auxiliares |
Os juízes e os magistrados do Ministério Público não colocados nos lugares dos quadros constantes dos anexos ao presente decreto-lei, nem nos quadros complementares, são colocados nos tribunais judiciais de primeira instância como auxiliares, pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público, respetivamente. |
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Artigo 109.º Regulamento do primeiro curso de formação |
O regulamento do primeiro curso de formação específico, previsto no n.º 2 do artigo 13.º, é aprovado pelo Centro de Estudos Judiciários e homologado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. |
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Artigo 110.º Primeiro recrutamento para administrador judiciário |
O primeiro procedimento de seleção para o cargo de administrador judiciário é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça. |
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