DL n.º 49/2014, de 27 de Março
  REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 77/2021, de 23/11
   - Retificação n.º 22/2019, de 17/05
   - DL n.º 38/2019, de 18/03
   - Lei n.º 19/2019, de 19/02
   - DL n.º 86/2016, de 27/12
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 77/2021, de 23/11)
     - 5ª versão (Retificação n.º 22/2019, de 17/05)
     - 4ª versão (DL n.º 38/2019, de 18/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 19/2019, de 19/02)
     - 2ª versão (DL n.º 86/2016, de 27/12)
     - 1ª versão (DL n.º 49/2014, de 27/03)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais
_____________________
SECÇÃO XXII
Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real
  Artigo 100.º
Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real integra as seguintes secções de instância central:
a) Secção cível, com sede em Vila Real;
b) Secção criminal, com sede em Vila Real;
c) Secção de família e menores, com sede em Vila Real;
d) Secção do trabalho, com sede em Vila Real;
e) Secção de execução, com sede em Chaves.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, com sede em Alijó;
b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Chaves;
c) Secção de competência genérica, com sede em Montalegre;
d) Secção de competência genérica, com sede em Peso da Régua;
e) Secção de competência genérica, com sede em Valpaços;
f) Secção de competência genérica, com sede em Vila Pouca de Aguiar;
g) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Vila Real;
h) Secção de proximidade, com sede em Mondim de Basto.

SECÇÃO XXIII
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu
  Artigo 101.º
Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Viseu integra as seguintes secções de instância central:
a) Secção cível, com sede em Viseu;
b) Secção criminal, com sede em Viseu;
c) Secção de instrução criminal, com sede em Viseu;
d) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Viseu;
e) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Lamego;
f) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Viseu;
g) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Lamego;
h) Secção de comércio, com sede em Viseu;
i) Secção de execução, com sede em Viseu.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Viseu integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, com sede em Cinfães;
b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Lamego;
c) Secção de competência genérica, com sede em Mangualde;
d) Secção de competência genérica, com sede em Moimenta da Beira;
e) Secção de competência genérica, com sede em Nelas;
f) Secção de competência genérica, com sede em Santa Comba Dão;
g) Secção de competência genérica, com sede em São Pedro do Sul;
h) Secção de competência genérica, com sede em Sátão;
i) Secção de competência genérica, com sede em Tondela;
j) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Viseu;
k) Secção de proximidade, com sede em Castro Daire;
l) Secção de proximidade, com sede em Oliveira de Frades;
m) Secção de proximidade, com sede em São João da Pesqueira;
n) Secção de proximidade, com sede em Vouzela.

  Artigo 102.º
Departamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Viseu, com sede em Viseu.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.

CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Disposições transitórias
  Artigo 103.º
Fixação de competência
A competência dos atuais tribunais da Relação mantém-se para os processos neles pendentes.

  Artigo 104.º
Transição de processos pendentes
1 - Os processos que em cada uma das áreas se encontrem pendentes nos atuais tribunais de comarca, à data da instalação dos novos tribunais, transitam para as secções de competência especializada das instâncias centrais, de acordo com as novas regras de competência material e territorial, com exceção dos processos pendentes nos juízos de competência específica cível relativos às matérias da competência das secções de comércio, os quais transitam para as correspondentes secções da instância local.
2 - Os processos pendentes nas atuais varas cíveis, varas com competência mista cível e criminal e juízos de grande instância cível das comarcas piloto, independentemente do valor, transitam igualmente para as secções de competência especializada das instâncias centrais referidas no número anterior.
3 - Transitam para os tribunais de competência territorial alargada, à data da instalação dos novos tribunais, os processos pendentes nos atuais tribunais de competência especializada que lhes correspondam.
4 - Os processos pendentes nos atuais tribunais e juízos de competência especializada das comarcas piloto, não incluídos no número anterior, transitam, dentro do mesmo município, à data da instalação dos novos tribunais, para as secções de competência especializada das instâncias centrais, de acordo com as regras de competência material.
5 - Os processos pendentes nas atuais comarcas, não abrangidos pelas regras previstas nos números anteriores, transitam, à data da instalação dos novos tribunais, para as respetivas instâncias locais.
6 - Os processos objeto de interposição de recurso jurisdicional que se encontrem pendentes nas instâncias superiores, à data da instalação dos novos tribunais, transitam, após decisão, para as secções ou tribunais competentes, de acordo com as novas regras de competência material e territorial, sem prejuízo do previsto no n.º 2.
7 - Os processos em que o Ministério Público é titular, pendentes nos atuais tribunais, departamentos de investigação e ação penal ou serviços do Ministério Público, transitam, à data da instalação dos novos tribunais, para os departamentos ou serviços do Ministério Público que lhes correspondam.

  Artigo 105.º
Outras situações na transição de processos
Na transição de processos pendentes, os aspetos não especialmente regulados no artigo anterior são objeto de deliberação, consoante o caso, do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público.

  Artigo 106.º
Transição dos oficiais de justiça e demais trabalhadores e conformação inicial
As regras da transição dos oficiais de justiça e dos demais trabalhadores, bem como a conformação inicial para ocupação dos lugares, constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça que aprova os novos mapas de pessoal.

  Artigo 107.º
Recuperação de pendências
1 - A recuperação dos processos pendentes em atraso é assegurada pelos juízes e pelos magistrados do Ministério Público integrados nos quadros legais, fixados, em regra, por um intervalo entre um mínimo e um máximo de juízes e de magistrados do Ministério Público.
2 - O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público coordenam-se na determinação concreta do número de juízes e de magistrados do Ministério Público para cada uma das comarcas.

  Artigo 108.º
Juízes e magistrados do Ministério Público auxiliares
Os juízes e os magistrados do Ministério Público não colocados nos lugares dos quadros constantes dos anexos ao presente decreto-lei, nem nos quadros complementares, são colocados nos tribunais judiciais de primeira instância como auxiliares, pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público, respetivamente.

  Artigo 109.º
Regulamento do primeiro curso de formação
O regulamento do primeiro curso de formação específico, previsto no n.º 2 do artigo 13.º, é aprovado pelo Centro de Estudos Judiciários e homologado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

  Artigo 110.º
Primeiro recrutamento para administrador judiciário
O primeiro procedimento de seleção para o cargo de administrador judiciário é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.

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