DL n.º 49/2014, de 27 de Março
  REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 77/2021, de 23/11
   - Retificação n.º 22/2019, de 17/05
   - DL n.º 38/2019, de 18/03
   - Lei n.º 19/2019, de 19/02
   - DL n.º 86/2016, de 27/12
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 77/2021, de 23/11)
     - 5ª versão (Retificação n.º 22/2019, de 17/05)
     - 4ª versão (DL n.º 38/2019, de 18/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 19/2019, de 19/02)
     - 2ª versão (DL n.º 86/2016, de 27/12)
     - 1ª versão (DL n.º 49/2014, de 27/03)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais
_____________________
  Artigo 59.º
Designação e substituição dos oficiais de justiça
1 - A designação dos oficiais de justiça para prestação do serviço de turno compete ao administrador judiciário.
2 - A designação referida no número anterior é precedida de audição dos oficiais de justiça e concluída, sempre que possível, com a antecedência mínima de 60 dias.
3 - Por cada dia de turno organizado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, são designados dois oficiais de justiça, salvo decisão do diretor-geral da Administração da Justiça, a pedido do administrador judiciário e atenta a dimensão e especificidades de cada uma das comarcas, pode ser fixado um número superior de oficiais de justiça.
4 - Quando o volume ou complexidade do serviço o justifique, por decisão do diretor-geral da Administração da Justiça, podem ser organizados grupos de oficiais de justiça que, em regime de rotatividade, asseguram o serviço de turno previsto no n.º 2 do artigo anterior, por período nunca superior a quatro meses em cada ano.
5 - Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os oficiais de justiça designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.
6 - Os oficiais de justiça devem, sempre que possível, comunicar antecipadamente a ocorrência das situações referidas no número anterior por forma a que fique assegurada a respetiva substituição.

  Artigo 60.º
Suplemento remuneratório pelo serviço de turno
1 - Pelo serviço de turno previsto no artigo 55.º é devido acréscimo de remuneração aos juízes e aos magistrados do Ministério Público, nos termos definidos nos respetivos estatutos.
2 - Pelo serviço de turno referido no número anterior é igualmente devido acréscimo de remuneração aos oficiais de justiça, nos termos definidos no respetivo estatuto.

  Artigo 61.º
Horário aos sábados e feriados
1 - O serviço de turno a realizar aos sábados, feriados que recaiam em segunda feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, funciona entre as 9 horas e as 13 horas, sem prejuízo da completa execução do serviço em curso.
2 - Por deliberação do conselho de gestão da comarca pode ser fixado para o serviço de turno referido no número anterior, horário igual ao do funcionamento das secretarias nos dias úteis, atenta a dimensão e especificidades de cada uma das comarcas.
3 - Nos municípios de Lisboa e do Porto o serviço de turno a realizar aos sábados, feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, funciona com horário igual ao de funcionamento das secretarias nos dias úteis, sem prejuízo da completa execução do serviço em curso.

  Artigo 62.º
Deslocações
Quando, por força do serviço de turno, os intervenientes processuais sejam obrigados a deslocar-se para a secção de serviço, para intervenção em ato processual, e devam percorrer uma distância superior a 50 km face ao que percorreriam para se deslocarem à secção normalmente competente, têm direito ao pagamento das despesas respetivas, de acordo com o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

  Artigo 63.º
Exercício de direito de defesa durante os turnos
Compete à Ordem dos Advogados tomar as medidas adequadas para assegurar o exercício do direito de defesa durante os turnos de férias judiciais e sábados, feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos.

CAPÍTULO V
Tribunais judiciais de primeira instância
SECÇÃO I
Tribunais de comarca
  Artigo 64.º
Criação de tribunais de comarca
São criados os seguintes tribunais de comarca:
a) Tribunal Judicial da Comarca dos Açores;
b) Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro;
c) Tribunal Judicial da Comarca de Beja;
d) Tribunal Judicial da Comarca de Braga;
e) Tribunal Judicial da Comarca de Bragança;
f) Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco;
g) Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra;
h) Tribunal Judicial da Comarca de Évora;
i) Tribunal Judicial da Comarca de Faro;
j) Tribunal Judicial da Comarca da Guarda;
k) Tribunal Judicial da Comarca de Leiria;
l) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa;
m) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte;
n) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste;
o) Tribunal Judicial da Comarca da Madeira;
p) Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre;
q) Tribunal Judicial da Comarca do Porto;
r) Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este;
s) Tribunal Judicial da Comarca de Santarém;
t) Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal;
u) Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo;
v) Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real;
w) Tribunal Judicial da Comarca de Viseu.


SECÇÃO II
Tribunais de competência territorial alargada
  Artigo 65.º
Criação de tribunais de competência territorial alargada
São criados os seguintes tribunais de competência territorial alargada:
a) Tribunal de Execução das Penas dos Açores;
b) Tribunal de Execução das Penas de Coimbra;
c) Tribunal de Execução das Penas de Évora;
d) Tribunal de Execução das Penas de Lisboa;
e) Tribunal de Execução das Penas do Porto;
f) Tribunal Marítimo;
g) Tribunal da Propriedade Intelectual;
h) Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão;
i) Tribunal Central de Instrução Criminal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 19/2019, de 19/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 49/2014, de 27/03

CAPÍTULO VI
Organização dos tribunais de comarca
SECÇÃO I
Tribunal Judicial da Comarca dos Açores
  Artigo 66.º
Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca dos Açores integra as seguintes secções de instância central:
a) 1.ª Secção cível, com sede em Ponta Delgada;
b) 1.ª Secção criminal, com sede em Ponta Delgada;
c) 2.ª Secção cível, com sede em Angra do Heroísmo;
d) 2.ª Secção criminal, com sede em Angra do Heroísmo;
e) Secção de instrução criminal, com sede em Ponta Delgada;
f) Secção de família e menores, com sede em Ponta Delgada;
g) Secção do trabalho, com sede em Ponta Delgada.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca dos Açores integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Angra do Heroísmo;
b) Secção de competência genérica, com sede na Horta;
c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Ponta Delgada;
d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Praia da Vitória;
e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Ribeira Grande;
f) Secção de competência genérica, com sede em Santa Cruz da Graciosa;
g) Secção de competência genérica, com sede em Santa Cruz das Flores;
h) Secção de competência genérica, com sede em São Roque do Pico;
i) Secção de competência genérica, com sede em Velas;
j) Secção de competência genérica, com sede em Vila do Porto;
k) Secção de competência genérica, com sede em Vila Franca do Campo;
l) Secção de proximidade, com sede em Nordeste;
m) Secção de proximidade, com sede em Povoação.

  Artigo 67.º
Departamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca dos Açores, com sede em Ponta Delgada.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.

SECÇÃO II
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
  Artigo 68.º
Desdobramento
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro integra as seguintes secções de instância central:
a) 1.ª Secção cível, com sede em Aveiro;
b) 1.ª Secção criminal, com sede em Aveiro;
c) 2.ª Secção cível, com sede em Santa Maria da Feira;
d) 2.ª Secção criminal, com sede em Santa Maria da Feira;
e) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede em Aveiro;
f) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Águeda;
g) 3.ª Secção de instrução criminal, com sede em Santa Maria da Feira;
h) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Aveiro;
i) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Estarreja;
j) 3.ª Secção de família e menores, com sede em Oliveira do Bairro;
k) 4.ª Secção de família e menores, com sede em Santa Maria da Feira;
l) 5.ª Secção de família e menores, com sede em São João da Madeira;
m) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Aveiro;
n) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Águeda;
o) 3.ª Secção do trabalho, com sede em Oliveira de Azeméis;
p) 4.ª Secção do trabalho, com sede em Santa Maria da Feira;
q) 1.ª Secção de comércio, com sede em Aveiro;
r) 2.ª Secção de comércio, com sede em Oliveira de Azeméis;
s) 1.ª Secção de execução, com sede em Águeda;
t) 2.ª Secção de execução, com sede em Ovar;
u) 3.ª Secção de execução, com sede em Oliveira de Azeméis.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Águeda;
b) Secção de competência genérica, com sede em Albergaria-a-Velha;
c) Secção de competência genérica, com sede em Anadia;
d) Secção de competência genérica, com sede em Arouca;
e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Aveiro;
f) Secção de competência genérica, com sede em Castelo de Paiva;
g) Secção de competência genérica, com sede em Espinho;
h) Secção de competência genérica, com sede em Estarreja;
i) Secção de competência genérica, com sede em Ílhavo;
j) Secção de competência genérica, com sede em Mealhada;
k) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Oliveira de Azeméis;
l) Secção de competência genérica, com sede em Oliveira do Bairro;
m) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Ovar;
n) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Santa Maria da Feira;
o) Secção de competência genérica, com sede em São João da Madeira;
p) Secção de competência genérica, com sede em Vagos;
q) Secção de competência genérica, com sede em Vale de Cambra.

  Artigo 69.º
Departamento de investigação e ação penal
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Aveiro, com sede em Aveiro.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.

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