DL n.º 49/2014, de 27 de Março
    REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 19/2019, de 19 de Fevereiro!  
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   - DL n.º 86/2016, de 27/12
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 77/2021, de 23/11)
     - 5ª versão (Retificação n.º 22/2019, de 17/05)
     - 4ª versão (DL n.º 38/2019, de 18/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 19/2019, de 19/02)
     - 2ª versão (DL n.º 86/2016, de 27/12)
     - 1ª versão (DL n.º 49/2014, de 27/03)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais
_____________________
  Artigo 54.º
Turnos de férias judiciais
1 - Para assegurar o serviço a que se refere o disposto non.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 62/2013, de 26 agosto, organizam-se turnos em cada comarca.
2 - Os turnos de férias judiciais funcionam nas secções competentes para assegurar o respetivo serviço, sendo organizados pelo presidente do tribunal ou pelo magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O presidente do tribunal ou o magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, aprovam os mapas de turnos de férias, com uma antecedência mínima de 60 dias face ao início do respetivo período de férias, ouvidos, respetivamente, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.
4 - Durante as férias judiciais, nos sábados e nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, os turnos funcionam nos termos do artigo seguinte.

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