DL n.º 49/2014, de 27 de Março
  REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 77/2021, de 23/11
   - Retificação n.º 22/2019, de 17/05
   - DL n.º 38/2019, de 18/03
   - Lei n.º 19/2019, de 19/02
   - DL n.º 86/2016, de 27/12
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 77/2021, de 23/11)
     - 5ª versão (Retificação n.º 22/2019, de 17/05)
     - 4ª versão (DL n.º 38/2019, de 18/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 19/2019, de 19/02)
     - 2ª versão (DL n.º 86/2016, de 27/12)
     - 1ª versão (DL n.º 49/2014, de 27/03)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais
_____________________
  Artigo 40.º
Direção do serviço das secretarias
A secretaria é dirigida pelo administrador judiciário conforme previsto na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

  Artigo 41.º
Competência
1 - Compete à unidade central executar o expediente que não seja da competência das unidades de processos, designadamente:
a) Registar a entrada de papéis, denúncias e processos e distribuí-los pelas unidades de processos, quando tal não seja efetuado automaticamente pelo sistema informático;
b) Distribuir o serviço externo pelos oficiais de justiça;
c) Passar certidões dos processos em arquivo;
d) Guardar os objetos respeitantes a processos e, bem assim, quaisquer documentos que não possam ser apensos ou incorporados nos processos;
e) Registar e tratar a informação criminal;
f) Registar as armas e outros objetos apreendidos;
g) Passar certificados de registo de denúncia;
h) Contar os papéis avulsos e, quando superiormente determinado, os processos;
i) Escriturar a receita e despesa;
j) Processar as despesas;
k) Elaborar os termos de posse e declarações de início de funções;
l) Organizar a biblioteca;
m) Organizar o arquivo e respetivos índices;
n) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou superiormente determinadas.
2 - Compete ainda à unidade central assegurar o apoio informático aos serviços da comarca.
3 - Compete às unidades de processos proceder à contagem e tramitação dos processos pendentes e praticar os atos inerentes, na dependência funcional do respetivo magistrado.

  Artigo 42.º
Competência das unidades de serviço externo
1 - Compete às unidades de serviço externo:
a) Receber e registar os papéis que lhes sejam remetidos para execução de serviço externo, quando tal não seja efetuado automaticamente pelo sistema informático;
b) Diligenciar pelo cumprimento do serviço externo que lhe seja cometido;
c) Devolver, registando, os papéis, após cumprimento do serviço;
d) Assegurar a prática dos atos de serviço externo atribuídos ao oficial de justiça enquanto agente de execução;
e) Assegurar os depoimentos prestados através de teleconferência;
f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
2 - Caso a secretaria não compreenda a unidade de serviço externo, as competências referidas no n.º 1 são asseguradas pela respetiva unidade central.

  Artigo 43.º
Apoio aos juízes de instrução criminal
Nas comarcas em que não haja secção de instrução criminal, e caso o Conselho Superior da Magistratura tenha determinado a afetação de juízes de direito em regime de exclusividade à instrução criminal, a respetiva tramitação processual é assegurada por oficiais de justiça que exerçam funções em unidades afetas aos serviços judiciais.

  Artigo 44.º
Serviços de secretaria das secções de proximidade
1 - As secções de proximidade funcionam na dependência da secretaria da comarca, dispõem de acesso ao sistema informático da respetiva comarca às quais incumbe:
a) Prestar informações de carácter geral;
b) Prestar informações de carácter processual, no âmbito da respetiva comarca, em razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observados as limitações previstas na lei para a publicidade do processo e segredo de justiça;
c) Proceder à receção de papéis, peças processuais, documentos e requerimentos destinados a processos de qualquer secção da comarca em que se inserem;
d) Assegurar os depoimentos prestados através de teleconferência;
e) Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão, incluindo o apoio à realização de audiências de julgamento;
f) Acolher as audiências de julgamento ou outras diligências processuais cuja realização aí seja determinada.
2 - As secções de proximidade identificadas no mapa VI anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, asseguram preferencialmente a realização das sessões de julgamento, de acordo com as regras processuais fixadas, como se de uma secção de competência genérica da instância local se tratasse e detivesse competência territorial para o respetivo município.

  Artigo 45.º
Horário das secretarias
O horário de funcionamento das secretarias é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ouvido o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público.

  Artigo 46.º
Entrada nas secretarias
1 - A entrada nas secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos mandatários judiciais.
3 - Mediante autorização do funcionário responsável pela secretaria, é permitida a entrada a quem, em razão do seu especial interesse nos atos ou processos, a ela deva ter acesso.

  Artigo 47.º
Fiéis depositários
1 - Os oficiais de justiça que chefiam núcleos e respetivas unidades são fiéis depositários do arquivo, valores, processos e objetos que a elas digam respeito.
2 - Os oficiais de justiça referidos no número anterior devem conferir o inventário no início de funções.

SECÇÃO II
Organização das secretarias dos tribunais de primeira instância
  Artigo 48.º
Distribuição do pessoal
1 - O diretor-geral da Administração da Justiça coloca os oficiais de justiça e restantes trabalhadores, nos termos previstos na lei.
2 - O administrador judiciário procede à distribuição pelas secções, tribunais de competência territorial alargada instalados em cada um dos municípios, Balcão Nacional do Arrendamento e Balcão Nacional de Injunções, dos oficiais de justiça e restantes trabalhadores colocados em cada um dos núcleos da secretaria da respetiva comarca, após audição dos próprios.
3 - A decisão de distribuição é fundamentada de acordo com os critérios objetivos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, também aplicáveis aos casos de recolocação transitória, e prossegue as orientações genéricas sobre a distribuição previamente estabelecidas pelo juiz presidente e pelo magistrado do Ministério Público coordenador.

  Artigo 49.º
Registo de documentos
1 - O registo de entrada de qualquer documento fixa a data da sua entrada nos serviços.
2 - Quando os interessados o solicitarem, é passado recibo no duplicado do papel apresentado, e, no caso de denúncia, certificado do registo, nos termos da lei de processo.

  Artigo 50.º
Saída de processos do arquivo
1 - Quando for necessário movimentar algum processo arquivado, este é requisitado ao oficial de justiça ou trabalhador responsável pelo arquivo, que satisfaz a requisição e entrega no prazo de 48 horas, mediante recibo.
2 - Caso o processo arquivado se destine a ser junto a expediente relativo a arguidos presos ou a qualquer outro processo a que, nos termos da lei, seja atribuída natureza urgente, o responsável pelo arquivo deve proceder à satisfação imediata da requisição.

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