DL n.º 49/2014, de 27 de Março
  REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 77/2021, de 23/11
   - Retificação n.º 22/2019, de 17/05
   - DL n.º 38/2019, de 18/03
   - Lei n.º 19/2019, de 19/02
   - DL n.º 86/2016, de 27/12
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 77/2021, de 23/11)
     - 5ª versão (Retificação n.º 22/2019, de 17/05)
     - 4ª versão (DL n.º 38/2019, de 18/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 19/2019, de 19/02)
     - 2ª versão (DL n.º 86/2016, de 27/12)
     - 1ª versão (DL n.º 49/2014, de 27/03)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais
_____________________
  Artigo 31.º
Estatuto remuneratório
Os especialistas dos gabinetes de apoio auferem a remuneração correspondente a um nível remuneratório da quarta posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, sendo o seu encargo suportado pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Procuradoria-Geral da República.

  Artigo 32.º
Estágios profissionais
1 - Por iniciativa do presidente do tribunal ou do magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, podem ser celebrados protocolos com as universidades ou ordens profissionais para a realização de estágios profissionais no âmbito dos gabinetes de apoio.
2 - Os estágios profissionais destinam-se a licenciados nas áreas de formação científica a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º
3 - O número de estagiários é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República.
4 - Aos estágios profissionais organizados no âmbito deste artigo aplica-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março.

SECÇÃO VI
Apoio técnico
  Artigo 33.º
Apoio técnico
1 - Podem ser designados de entre os oficiais de justiça e trabalhadores afetos ao tribunal de comarca os recursos necessários para concretizar tarefas de apoio ao conselho de gestão.
2 - Podem ainda ser designados, mediante decisão do presidente do tribunal ou do magistrado do Ministério Público coordenador, oficiais de justiça da secretaria da comarca, ouvidos os interessados, para assegurar funções de apoio aos magistrados.
3 - Os oficiais de justiça e trabalhadores a desempenhar as funções previstas nos números anteriores são avaliados de acordo com os respetivos regimes, não podendo ser prejudicados pelo exercício daquelas funções.

CAPÍTULO III
Secretarias judiciais
SECÇÃO I
Composição e competência
  Artigo 34.º
Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça
A Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça compreende serviços judiciais, compostos por uma unidade central e por unidades de processos e serviços do Ministério Público.

  Artigo 35.º
Competência
1 - Compete à unidade central:
a) Receber e registar a entrada de papéis e documentos respeitantes aos processos e distribuí-los pelas unidades de processos a que pertençam;
b) Efetuar a distribuição dos processos e papéis pelas restantes unidades;
c) Contar os processos e papéis avulsos;
d) Organizar os mapas estatísticos;
e) Passar certidões relativas a documentos que nela se encontrem pendentes e de processos arquivados;
f) Executar o expediente da secretaria judicial que não seja da competência das unidades de processos;
g) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
2 - Compete às unidades de processos:
a) Movimentar os processos, contar e efetuar o respetivo registo e expediente;
b) Organizar as tabelas de processos para julgamento;
c) Registar os acórdãos e proceder à sua notificação;
d) Elaborar as atas de julgamento;
e) Passar certidões, cópias e extratos, respeitantes a processos e documentos que nelas se encontrem pendentes ou nelas devam ser ou estejam arquivados;
f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
3 - Compete aos serviços do Ministério Público:
a) Movimentar os processos e efetuar o respetivo registo e expediente;
b) Coadjuvar os procuradores-gerais-adjuntos na movimentação dos processos a cargo das secções, designadamente no controlo dos prazos e elaboração de pareceres, alegações e contra-alegações;
c) Preparar, tratar e organizar os elementos necessários à elaboração do relatório anual;
d) Passar certidões, cópias e extratos;
e) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.

  Artigo 36.º
Secretarias dos tribunais da Relação
As secretarias dos tribunais da Relação compreendem serviços judiciais, compostos por uma unidade central, por unidades de processos, serviços do Ministério Público e serviços administrativos.

  Artigo 37.º
Competência
1 - Compete à unidade central dos serviços judiciais:
a) Efetuar a distribuição dos processos e papéis pelas restantes unidades;
b) Registar a entrada de papéis respeitantes aos processos e distribuí-los pelas unidades de processos a que pertençam;
c) Contar os papéis avulsos;
d) Organizar a tabela dos processos para julgamento;
e) Organizar os mapas estatísticos;
f) Passar certidões;
g) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
2 - Compete às unidades de processos dos serviços judiciais:
a) Registar e movimentar os processos;
b) Apresentar os processos prontos para julgamento;
c) Passar certidões relativas a processos pendentes;
d) Preencher verbetes estatísticos relativos aos processos e fornecer os elementos necessários à elaboração dos respetivos mapas;
e) Efetuar liquidações;
f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
3 - Compete aos serviços do Ministério Público:
a) Registar e movimentar os processos;
b) Coadjuvar o procurador-geral-adjunto com funções de coordenação e os procuradores-gerais-adjuntos na movimentação dos processos a cargo das unidades, designadamente no controlo de prazos e elaboração de pareceres, alegações e contra-alegações;
c) Preparar, tratar e organizar os elementos necessários à elaboração do relatório anual;
d) Passar certidões, cópias e extratos;
e) Registar e tratar a informação criminal ou de outra natureza;
f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
4 - Compete aos serviços administrativos:
a) Elaborar os termos de posse e declarações de início de funções;
b) Processar as folhas de vencimento dos magistrados do respetivo tribunal;
c) Processar as folhas de vencimento do pessoal não oficial de justiça;
d) Passar certidões;
e) Executar o expediente que não seja da competência dos serviços judiciais ou dos serviços do Ministério Público;
f) Organizar a biblioteca;
g) Organizar o arquivo e os respetivos índices;
h) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
5 - A distribuição de serviço pelas unidades dos serviços administrativos faz-se de forma que a execução do expediente relativo ao Ministério Público caiba em exclusivo a uma ou mais unidades.

  Artigo 38.º
Chefia dos serviços das secretarias
As secretarias do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações são chefiadas por secretários de justiça.

  Artigo 39.º
Secretarias dos tribunais de primeira instância
1 - Em cada comarca existe uma única secretaria que assegura o expediente das respetivas secções e dos tribunais de competência territorial alargada, ali instalados, a qual dispõe de acesso ao sistema informático da comarca.
2 - Em cada um dos municípios onde se mostrem instaladas secções de instância central, secções de instância local, secções de proximidade ou tribunais de competência territorial alargada, existe um núcleo que assegura as funções da secretaria.
3 - As secretarias compreendem serviços judiciais, serviços do Ministério Público e serviços administrativos, com funções de centralização.
4 - As secretarias organizam-se em unidades centrais, que podem ser comuns aos serviços judiciais e do Ministério Público, e unidades de processos e podem, ainda, compreender, entre outras, unidades de serviço externo, unidades de arquivo e unidades para a tramitação do processo de execução.
5 - Quando a natureza e o volume processual o aconselharem, pode existir uma única unidade central e de processos.
6 - Independentemente da sua localização geográfica na comarca, os núcleos da secretaria asseguram também a receção de papéis, peças processuais, documentos e requerimentos destinados a processos de outros núcleos da mesma comarca, não situados no mesmo município, e prestam informações de carácter geral ou de carácter processual, em razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observados as limitações previstas na lei para a publicidade do processo e segredo de justiça.

  Artigo 40.º
Direção do serviço das secretarias
A secretaria é dirigida pelo administrador judiciário conforme previsto na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

  Artigo 41.º
Competência
1 - Compete à unidade central executar o expediente que não seja da competência das unidades de processos, designadamente:
a) Registar a entrada de papéis, denúncias e processos e distribuí-los pelas unidades de processos, quando tal não seja efetuado automaticamente pelo sistema informático;
b) Distribuir o serviço externo pelos oficiais de justiça;
c) Passar certidões dos processos em arquivo;
d) Guardar os objetos respeitantes a processos e, bem assim, quaisquer documentos que não possam ser apensos ou incorporados nos processos;
e) Registar e tratar a informação criminal;
f) Registar as armas e outros objetos apreendidos;
g) Passar certificados de registo de denúncia;
h) Contar os papéis avulsos e, quando superiormente determinado, os processos;
i) Escriturar a receita e despesa;
j) Processar as despesas;
k) Elaborar os termos de posse e declarações de início de funções;
l) Organizar a biblioteca;
m) Organizar o arquivo e respetivos índices;
n) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou superiormente determinadas.
2 - Compete ainda à unidade central assegurar o apoio informático aos serviços da comarca.
3 - Compete às unidades de processos proceder à contagem e tramitação dos processos pendentes e praticar os atos inerentes, na dependência funcional do respetivo magistrado.

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