DL n.º 49/2014, de 27 de Março
    REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 19/2019, de 19 de Fevereiro!  
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   - DL n.º 86/2016, de 27/12
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 77/2021, de 23/11)
     - 5ª versão (Retificação n.º 22/2019, de 17/05)
     - 4ª versão (DL n.º 38/2019, de 18/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 19/2019, de 19/02)
     - 2ª versão (DL n.º 86/2016, de 27/12)
     - 1ª versão (DL n.º 49/2014, de 27/03)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais
_____________________
  Artigo 32.º
Estágios profissionais
1 - Por iniciativa do presidente do tribunal ou do magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, podem ser celebrados protocolos com as universidades ou ordens profissionais para a realização de estágios profissionais no âmbito dos gabinetes de apoio.
2 - Os estágios profissionais destinam-se a licenciados nas áreas de formação científica a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º
3 - O número de estagiários é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República.
4 - Aos estágios profissionais organizados no âmbito deste artigo aplica-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março.

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