DL n.º 49/2014, de 27 de Março
    REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

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- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 77/2021, de 23/11)
     - 5ª versão (Retificação n.º 22/2019, de 17/05)
     - 4ª versão (DL n.º 38/2019, de 18/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 19/2019, de 19/02)
     - 2ª versão (DL n.º 86/2016, de 27/12)
     - 1ª versão (DL n.º 49/2014, de 27/03)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais
_____________________
SECÇÃO IV
Conselho consultivo
  Artigo 26.º
Mandato e eleição
1 - O mandato relativo ao exercício de funções dos representantes referidos nas alíneas d) a j) do n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, não pode exceder o período de três anos, a contar da eleição ou da respetiva designação, podendo ser objeto de uma única renovação por igual período.
2 - A forma de eleição dos representantes referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, é definida no regulamento aprovado para a comarca pelo conselho de gestão.

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