DL n.º 49/2014, de 27 de Março
  REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 77/2021, de 23/11
   - Retificação n.º 22/2019, de 17/05
   - DL n.º 38/2019, de 18/03
   - Lei n.º 19/2019, de 19/02
   - DL n.º 86/2016, de 27/12
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 77/2021, de 23/11)
     - 5ª versão (Retificação n.º 22/2019, de 17/05)
     - 4ª versão (DL n.º 38/2019, de 18/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 19/2019, de 19/02)
     - 2ª versão (DL n.º 86/2016, de 27/12)
     - 1ª versão (DL n.º 49/2014, de 27/03)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais
_____________________
  Artigo 16.º
Isenção de horário
O administrador judiciário está isento de horário de trabalho.

  Artigo 17.º
Remuneração
O administrador judiciário tem o estatuto remuneratório de diretor de serviços.

  Artigo 18.º
Tempo de serviço
O tempo de serviço prestado no cargo de administrador judiciário conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria de origem.

  Artigo 19.º
Avaliação do desempenho
1 - A avaliação do desempenho do administrador judiciário é realizada pelo presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, nos termos do sistema de avaliação do desempenho aplicável aos dirigentes da Administração Pública.
2 - O magistrado do Ministério Público coordenador apresenta informação relativa ao desempenho de funções a que se refere a segunda parte do n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, para ser considerada na respetiva avaliação.

  Artigo 20.º
Substituição
1 - O cargo de administrador judiciário pode ser exercido em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.
2 - A nomeação em regime de substituição é efetuada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 104.º e no artigo 107.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
3 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou decorridos 90 dias após a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular.
4 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão do presidente do tribunal ou a pedido do substituto logo que deferido.
5 - O período de substituição confere direito a remuneração nos termos do artigo 17.º e conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.

  Artigo 21.º
Renovação e avaliação
1 - A comissão de serviço do administrador judiciário pode ser renovada por igual período, pelo presidente do tribunal, ponderando o exercício dos poderes cometidos e os resultados obtidos na comarca, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador e obtida a concordância do serviço competente do Ministério da Justiça, a qual deve ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo.
2 - Para efeitos da eventual renovação da comissão de serviço, o administrador judiciário elabora relatório de demonstração das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos e remete ao presidente do tribunal, ao magistrado do Ministério Público coordenador e ao serviço competente do Ministério da Justiça, com uma antecedência mínima de 60 dias do termo da respetiva comissão.
3 - Em caso de não renovação da comissão de serviço as funções são asseguradas pelo administrador judiciário cessante, em regime de gestão corrente, até à nomeação de novo titular.
4 - O exercício de funções em regime de gestão corrente não pode exceder o prazo de 90 dias.

  Artigo 22.º
Cessação da comissão de serviço
1 - A comissão de serviço pode ser dada por finda a qualquer momento, por decisão fundamentada do presidente do tribunal, após emissão de parecer do magistrado do Ministério Público coordenador, sem prejuízo do direito de audição prévia do administrador judiciário.
2 - A comissão de serviço pode cessar igualmente a requerimento do administrador judiciário, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias, o qual se considera deferido no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação.

  Artigo 23.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente decreto-lei, aplica-se ao administrador judiciário o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, com exceção do artigo 26.º da referida lei.

SUBSECÇÃO III
Cooperação e despesas de representação
  Artigo 24.º
Princípio da cooperação
O exercício das funções dirigentes atribuídas ao presidente do tribunal, ao magistrado do Ministério Público coordenador, aos magistrados judiciais coordenadores, aos procuradores da República com funções de coordenação setorial, ao administrador judiciário e restantes membros do conselho consultivo e aos serviços competentes do Ministério da Justiça, rege-se pelo princípio da cooperação.

  Artigo 25.º
Despesas de representação
O presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador têm direito, pelo exercício das suas funções de gestão, a um subsídio correspondente a 10 da sua remuneração base, a título de despesas de representação.

SECÇÃO IV
Conselho consultivo
  Artigo 26.º
Mandato e eleição
1 - O mandato relativo ao exercício de funções dos representantes referidos nas alíneas d) a j) do n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, não pode exceder o período de três anos, a contar da eleição ou da respetiva designação, podendo ser objeto de uma única renovação por igual período.
2 - A forma de eleição dos representantes referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, é definida no regulamento aprovado para a comarca pelo conselho de gestão.

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