DL n.º 49/2014, de 27 de Março
    REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 19/2019, de 19 de Fevereiro!  
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   - DL n.º 86/2016, de 27/12
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     - 5ª versão (Retificação n.º 22/2019, de 17/05)
     - 4ª versão (DL n.º 38/2019, de 18/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 19/2019, de 19/02)
     - 2ª versão (DL n.º 86/2016, de 27/12)
     - 1ª versão (DL n.º 49/2014, de 27/03)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais
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  Artigo 21.º
Renovação e avaliação
1 - A comissão de serviço do administrador judiciário pode ser renovada por igual período, pelo presidente do tribunal, ponderando o exercício dos poderes cometidos e os resultados obtidos na comarca, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador e obtida a concordância do serviço competente do Ministério da Justiça, a qual deve ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo.
2 - Para efeitos da eventual renovação da comissão de serviço, o administrador judiciário elabora relatório de demonstração das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos e remete ao presidente do tribunal, ao magistrado do Ministério Público coordenador e ao serviço competente do Ministério da Justiça, com uma antecedência mínima de 60 dias do termo da respetiva comissão.
3 - Em caso de não renovação da comissão de serviço as funções são asseguradas pelo administrador judiciário cessante, em regime de gestão corrente, até à nomeação de novo titular.
4 - O exercício de funções em regime de gestão corrente não pode exceder o prazo de 90 dias.

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