DL n.º 49/2014, de 27 de Março
  REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 77/2021, de 23/11
   - Retificação n.º 22/2019, de 17/05
   - DL n.º 38/2019, de 18/03
   - Lei n.º 19/2019, de 19/02
   - DL n.º 86/2016, de 27/12
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 77/2021, de 23/11)
     - 5ª versão (Retificação n.º 22/2019, de 17/05)
     - 4ª versão (DL n.º 38/2019, de 18/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 19/2019, de 19/02)
     - 2ª versão (DL n.º 86/2016, de 27/12)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais
_____________________
SECÇÃO II
Exercício de funções dos juízes de direito
  Artigo 9.º
Funcionamento do tribunal coletivo
Fora dos casos de serviço urgente, o julgamento em tribunal coletivo tem preferência sobre o demais serviço.

  Artigo 10.º
Substituição de juízes
O juiz presidente do tribunal coletivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por outro juiz da instância central.

  Artigo 11.º
Juízes de instrução criminal
Os juízes a que se refere o n.º 1 do artigo 121.º da Lei n.º 62/2013, de 26 agosto, exercem funções, em regra, em todas as secções da comarca.

  Artigo 12.º
Identificação de lugares de juízes
Nas secções com mais de um juiz, e para efeitos, nomeadamente de distribuição, os lugares são identificados como juiz 1, juiz 2, e assim sucessivamente.

SECÇÃO III
Gestão dos tribunais de primeira instância
SUBSECÇÃO I
Presidente do tribunal e magistrado do Ministério Público coordenador
  Artigo 13.º
Curso de formação específico
1 - O exercício de funções de presidente do tribunal e de magistrado do Ministério Público coordenador implica a aprovação em curso de formação específico, nos termos dos artigos 97.º e 102.º da Lei n.º 62/2013, de 26 agosto, o qual inclui, designadamente, as seguintes áreas de competências:
a) Organização e atividade administrativa;
b) Organização do sistema judicial e administração do tribunal;
c) Gestão do tribunal e gestão processual;
d) Simplificação e agilização processuais;
e) Avaliação e planeamento;
f) Gestão de recursos humanos e liderança;
g) Gestão dos recursos orçamentais, materiais e tecnológicos;
h) Informação e conhecimento;
i) Qualidade, inovação e modernização.
2 - O curso de formação é realizado pelo Centro de Estudos Judiciários com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que aprova o regulamento do curso, após audição do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República.
3 - Os candidatos selecionados para a frequência do curso de formação podem ser parcialmente dispensados da realização do mesmo quando demonstrem possuir formação académica que o Centro de Estudos Judiciários considerar equivalerem a módulos ministrados no referido curso, sob proposta das entidades responsáveis pela nomeação.

SUBSECÇÃO II
Administrador judiciário
  Artigo 14.º
Recrutamento para frequência do curso de formação específico
O âmbito de recrutamento para frequência do curso de formação específico referido no artigo 107.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, bem como as regras procedimentais relativas à seleção, à forma de graduação para a frequência do curso de formação e à identificação das licenciaturas adequadas são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

  Artigo 15.º
Curso de formação específico
1 - O curso de formação inclui, nomeadamente, as seguintes áreas de competências:
a) Organização e atividade administrativa;
b) Gestão de recursos humanos e liderança;
c) Orçamento e contabilidade dos tribunais;
d) Higiene e segurança no trabalho;
e) Gestão de recursos orçamentais, materiais e tecnológicos;
f) Informação e conhecimento;
g) Qualidade, inovação e modernização.
2 - É aplicável aos candidatos a administrador judiciário o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º

  Artigo 16.º
Isenção de horário
O administrador judiciário está isento de horário de trabalho.

  Artigo 17.º
Remuneração
O administrador judiciário tem o estatuto remuneratório de diretor de serviços.

  Artigo 18.º
Tempo de serviço
O tempo de serviço prestado no cargo de administrador judiciário conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria de origem.

  Artigo 19.º
Avaliação do desempenho
1 - A avaliação do desempenho do administrador judiciário é realizada pelo presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, nos termos do sistema de avaliação do desempenho aplicável aos dirigentes da Administração Pública.
2 - O magistrado do Ministério Público coordenador apresenta informação relativa ao desempenho de funções a que se refere a segunda parte do n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, para ser considerada na respetiva avaliação.

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