DL n.º 49/2014, de 27 de Março
    REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 19/2019, de 19 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 19/2019, de 19/02
   - DL n.º 86/2016, de 27/12
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 77/2021, de 23/11)
     - 5ª versão (Retificação n.º 22/2019, de 17/05)
     - 4ª versão (DL n.º 38/2019, de 18/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 19/2019, de 19/02)
     - 2ª versão (DL n.º 86/2016, de 27/12)
     - 1ª versão (DL n.º 49/2014, de 27/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais
_____________________
  Artigo 8.º
Magistrados do Ministério Público
1 - O quadro de magistrados do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, dos tribunais da Relação e dos tribunais judiciais de primeira instância é o que consta do mapa V anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Por cada tribunal judicial de primeira instância existe um quadro único de magistrados do Ministério Público, sem prejuízo de poderem ser colocados pelo Conselho Superior do Ministério Público nos concretos departamentos de investigação e ação penal e nas secções ou tribunais de competência territorial alargada.
3 - O quadro a que se refere o n.º 1, previsto para os tribunais da Relação e para os tribunais judiciais de primeira instância, é fixado, em regra, por um intervalo entre um mínimo e um máximo de magistrados do Ministério Público.
4 - O quadro de magistrados do Ministério Público pode ser alterado na sequência da revisão trianual dos valores de referência processual, com as devidas adaptações.
5 - O Conselho Superior do Ministério Público pode determinar o aumento do número de magistrados do município, dentro do limite máximo de magistrados fixado para a respetiva comarca.
6 - Por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, prévia aos movimentos, são identificadas as secções a serem providas em primeira nomeação.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa