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  DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
  CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 54/2023, de 14/07
   - DL n.º 78/2022, de 07/11
   - Retificação n.º 25/2021, de 21/07
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
   - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - Retificação n.º 42/2017, de 30/11
   - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - DL n.º 149/2012, de 12/07
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - DL n.º 131/2010, de 14/12
   - Lei n.º 3/2010, de 27/04
   - DL n.º 278/2009, de 02/10
   - DL n.º 223/2009, de 11/09
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
   - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
- 20ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07)
     - 19ª versão (DL n.º 78/2022, de 07/11)
     - 18ª versão (Retificação n.º 25/2021, de 21/07)
     - 17ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05)
     - 16ª versão (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03)
     - 15ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12)
     - 14ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 13ª versão (Retificação n.º 42/2017, de 30/11)
     - 12ª versão (Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10)
     - 11ª versão (DL n.º 111-B/2017, de 31/08)
     - 10ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 9ª versão (DL n.º 149/2012, de 12/07)
     - 8ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 7ª versão (DL n.º 131/2010, de 14/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 3/2010, de 27/04)
     - 5ª versão (DL n.º 278/2009, de 02/10)
     - 4ª versão (DL n.º 223/2009, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03)
     - 1ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo
_____________________
  ANEXO VIII
Lista de serviços de investigação e de desenvolvimento
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08

  ANEXO IX
Lista de serviços de saúde, serviços sociais, serviços de ensino, serviços artístico-culturais e outros serviços específicos
[a que se refere o artigo 6.º-A, a subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 250.º-A, a alínea d) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 4 do artigo 474.º]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08

  ANEXO X
Lista de serviços de saúde, serviços sociais e serviços culturais que podem participar em procedimentos reservados
(a que se refere o n.º 1 do artigo 250.º-D)


Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto

  ANEXO XI
Lista de atividades de construção civil
[a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 275.º]
Em caso de divergências de interpretação entre a CPV e a NACE, é aplicável a nomenclatura CPV.


Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto

  ANEXO XII
Modelos para a aceitação da jurisdição de centro de arbitragem institucionalizado
(a que se refere o artigo 476.º)
1 - Modelo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 476.º, a incluir no programa do procedimento:
A (designação oficial da entidade pública adjudicante) aceita a jurisdição do Centro de Arbitragem Institucionalizado (designação e identificação do Centro de Arbitragem Institucionalizado) para a resolução de qualquer litígio respeitante ao presente procedimento pré-contratual, seguindo-se os respetivos regulamentos, designadamente quanto ao respetivo modo de constituição e regime processual.
2 - Modelo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 476.º, a incluir no programa do procedimento:
O interessado aceita submeter a resolução de qualquer litígio respeitante ao contrato a celebrar ou a aspetos respeitantes ao procedimento de formação ao Centro de Arbitragem Institucionalizado (designação e identificação do Centro de Arbitragem Institucionalizado), incluindo os aspetos que resultem do procedimento pré-contratual que lhe deu origem, nos termos dos respetivos regulamentos.
3 - Modelo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 476.º, a incluir no caderno de encargos e no contrato:
As partes contratantes aceitam atribuir a competência para a resolução de litígios relativos ao contrato ao Centro de Arbitragem Institucionalizado (designação e identificação do Centro de Arbitragem Institucionalizado).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08

  ANEXO XIII
Modelos de declaração de inexistência de conflito de interesses
1 - Modelo previsto no n.º 5 do artigo 67.º:
... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de ... (dirigente, trabalhador, ou prestador de serviço atuando em nome da entidade adjudicante) da ... (entidade adjudicante), participando (se for o caso, como membro do júri) no procedimento de formação do contrato n.º ... relativo a ... (objeto do contrato), declara não estar abrangido, na presente data, por quaisquer conflitos de interesses relacionados com o objeto ou com os participantes no procedimento em causa.
Mais declara que se durante o procedimento de formação do contrato tiver conhecimento da participação nele de operadores económicos relativamente aos quais possa existir um conflito de interesses, disso dará imediato conhecimento ao órgão competente da entidade adjudicante, para efeitos de impedimento ou escusa de participação no procedimento, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
... (local), ... (data), ... (assinatura).
2 - Modelo previsto no n.º 7 do artigo 290.º-A:
... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de ... (dirigente, trabalhador, ou prestador de serviço atuando em nome do contraente público) da ... (contraente público), tendo sido designado gestor do contrato relativo a ... (objeto do contrato), declara não estar abrangido, na presente data, por quaisquer conflitos de interesses relacionados com o objeto do contrato ou com o cocontratante.
Mais declara que se durante a execução do contrato tiver conhecimento da participação nele de outros operadores económicos, designadamente cessionários ou subcontratados, relativamente aos quais possa existir um conflito de interesses, disso dará imediato conhecimento ao contraente público, para efeitos de impedimento ou escusa, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
... (local), ... (data), ... (assinatura).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08

  ANEXO XIV
Recurso a catálogos eletrónicos no sistema de aquisição dinâmico e nos acordos-quadro
(a que se refere o n.º 2 do artigo 241.º-C e o n.º 6 do artigo 257.º)
I - Sistema de aquisição dinâmico
1 - A entidade adjudicante notifica os participantes no sistema da sua intenção de proceder à composição do objeto e do momento em que o fará;
2 - É conferido aos participantes um prazo razoável antes de a entidade adjudicante efetivar a recolha de informação;
3 - A entidade adjudicante recolhe a informação, compõe o objeto contratual pretendido e leva a cabo a tramitação do procedimento de formação de contrato, nos termos previstos nos artigos anteriores;
4 - Os participantes no sistema podem escusar-se a apresentar proposta, indicando, de forma fundamentada, que a concreta combinação de prestações escolhida pela entidade adjudicante apresenta erros, ou é técnica ou funcionalmente inexequível;
5 - A entidade adjudicante adota as medidas tendentes a assegurar que este modo de utilização de catálogos eletrónicos não viola ou restringe a concorrência ou a igualdade de tratamento, designadamente, no que diz respeito à comparabilidade entre propostas.
II - Acordos-quadro
Na utilização dos catálogos eletrónicos deve ser observado o seguinte:
a) A entidade adjudicante notifica o ou os participantes no acordo-quadro da sua intenção de proceder à composição do objeto e do momento em que o fará;
b) É conferido ao ou aos participantes um prazo razoável antes de a entidade adjudicante efetivar a recolha de informação;
c) A entidade adjudicante recolhe a informação, compõe o objeto contratual pretendido e, consoante o tipo de acordo-quadro, envia convite para ajuste direto nos termos do artigo 258.º, ou submete esse objeto a consulta prévia nos termos do artigo 259.º;
d) O ou os participantes no acordo-quadro podem escusar-se a apresentar proposta, indicando, de forma fundamentada, que a concreta combinação de prestações escolhida pela entidade adjudicante apresenta erros, ou é técnica ou funcionalmente inexequível;
e) Nos casos do artigo 259.º, a entidade adjudicante adota as medidas que assegurem que este modo de utilização de catálogos eletrónicos não viola ou restringe a concorrência ou a igualdade de tratamento, designadamente no que diz respeito à comparabilidade entre propostas.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto

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