DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 54/2023, de 14/07 - DL n.º 78/2022, de 07/11 - Retificação n.º 25/2021, de 21/07 - Lei n.º 30/2021, de 21/05 - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03 - DL n.º 170/2019, de 04/12 - DL n.º 33/2018, de 15/05 - Retificação n.º 42/2017, de 30/11 - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 - DL n.º 111-B/2017, de 31/08 - DL n.º 214-G/2015, de 02/10 - DL n.º 149/2012, de 12/07 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - DL n.º 131/2010, de 14/12 - Lei n.º 3/2010, de 27/04 - DL n.º 278/2009, de 02/10 - DL n.º 223/2009, de 11/09 - Lei n.º 59/2008, de 11/09 - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
| - 20ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07) - 19ª versão (DL n.º 78/2022, de 07/11) - 18ª versão (Retificação n.º 25/2021, de 21/07) - 17ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05) - 16ª versão (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03) - 15ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12) - 14ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05) - 13ª versão (Retificação n.º 42/2017, de 30/11) - 12ª versão (Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10) - 11ª versão (DL n.º 111-B/2017, de 31/08) - 10ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10) - 9ª versão (DL n.º 149/2012, de 12/07) - 8ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 7ª versão (DL n.º 131/2010, de 14/12) - 6ª versão (Lei n.º 3/2010, de 27/04) - 5ª versão (DL n.º 278/2009, de 02/10) - 4ª versão (DL n.º 223/2009, de 11/09) - 3ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) - 2ª versão (Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03) - 1ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo _____________________ |
|
Artigo 454.º-C
Dever de colaboração com outras autoridades |
1 - As entidades adjudicantes e o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., devem prestar prontamente a colaboração requerida pelo Ministério Público, pela Autoridade da Concorrência e pelas entidades de auditoria e fiscalização referidas no artigo anterior, para o desempenho da respetiva missão, nomeadamente garantindo o acesso direto às bases de dados de informações de contratos públicos e apresentando os documentos ou registos solicitados.
2 - As informações disponibilizadas nos termos do número anterior apenas podem ser utilizadas no âmbito das competências das referidas autoridades.
|
|
|
|
|
|
CAPÍTULO II
Regime sancionatório
| Artigo 455.º
Restrição do âmbito de aplicação |
1 - Caso o objeto do contrato a celebrar ou celebrado abranja prestações típicas do contrato de empreitada de obras públicas, incluindo aquelas realizadas ou a realizar no âmbito de concessões, o regime contraordenacional aplicável consta do regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, estabelecido pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho.
2 - As entidades adjudicantes, os donos de obra ou os concessionários devem participar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., logo que tomem conhecimento da sua ocorrência, quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenação prevista na lei referida no número anterior e na demais legislação especificamente aplicável à atividade de construção. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 149/2012, de 12/07
|
|
|
|
Artigo 456.º
Contraordenações muito graves |
Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3700 ou de (euro) 7500 a (euro) 44 800, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:
a) A participação de candidato ou de concorrente que se encontre em alguma das situações previstas no artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou no n.º 2 do artigo 114.º no momento da apresentação da respetiva candidatura ou proposta, da adjudicação ou da celebração do contrato;
b) A não apresentação pelo adjudicatário, no prazo fixado para o efeito, de quaisquer documentos de habilitação exigidos no presente Código ou pelo órgão competente para a decisão de contratar;
c) A não apresentação de documentos comprovativos da titularidade de habilitação profissional específica pelo adjudicatário, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 219.º-I;
d) A apresentação de documentos falsos de habilitação, de documentos que constituem a proposta e de documentos destinados à qualificação;
e) A prestação de falsas declarações no decurso da fase de formação do contrato por qualquer candidato ou concorrente.
f) A contratação de trabalhadores em violação do disposto no artigo 419.º-A. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 111-B/2017, de 31/08 - Lei n.º 30/2021, de 21/05 - DL n.º 78/2022, de 07/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 149/2012, de 12/07 -2ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08 -3ª versão: Lei n.º 30/2021, de 21/05
|
|
|
|
Artigo 457.º
Contraordenações graves |
Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 5000 a (euro) 30 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:
a) A não prestação da caução pelo adjudicatário no tempo e nos termos previstos no presente Código, em violação do disposto no artigo 90.º;
b) A não comparência do adjudicatário no dia, na hora e no local fixados para a outorga do contrato pelo órgão competente para a decisão de contratar, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 104.º;
c) A não remessa do contrato assinado eletronicamente, no prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 104.º;
d) No caso de o adjudicatário ser um agrupamento, o facto de os seus membros não se associarem, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no programa do procedimento, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 54.º
e) O não suprimento de irregularidades das candidaturas ou propostas, no prazo fixado para o efeito, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 72.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 111-B/2017, de 31/08 - DL n.º 78/2022, de 07/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 149/2012, de 12/07 -2ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08
|
|
|
|
Artigo 458.º
Contraordenações simples |
Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 ou de (euro) 3000 a (euro) 20 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:
a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;
b) A verificação de que a declaração necessária nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 256.º-A não corresponde à verdade;
c) A não apresentação de uma proposta nos termos previstos na parte final do n.º 6 do artigo 256.º-A;
d) A violação do disposto no n.º 8 do artigo 256.º-A. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 149/2012, de 12/07
|
|
|
|
Artigo 459.º
Tentativa e negligência |
1 - A tentativa e a negligência são puníveis.
2 - Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos anteriores são reduzidos para metade. |
|
|
|
|
|
Artigo 460.º
Sanção de proibição de participação |
1 - Pode ser aplicada ao infrator a sanção de proibição de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifiquem.
2 - A sanção a que se refere o número anterior deve ser fixada segundo a gravidade da infração e a culpa do agente e não pode, em caso algum, exceder dois anos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 149/2012, de 12/07
|
|
|
|
Artigo 461.º
Competência para o processo de contraordenação |
1 - A instauração e arquivamento dos processos, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias, cabem ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P..
2 - (Revogado.)
3 - As entidades adjudicantes devem participar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenações nos termos do disposto nos artigos 456.º a 458.º. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03 - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01 -2ª versão: DL n.º 149/2012, de 12/07
|
|
|
|
Artigo 462.º
Cobrança das coimas |
|
Artigo 463.º
Publicidade da sanção |
As decisões definitivas de aplicação da sanção prevista no artigo 460.º são publicitadas no portal dos contratos públicos durante todo o período da respetiva inabilidade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 149/2012, de 12/07
|
|
|
|
Artigo 464.º
Responsabilidade criminal |
|