DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
    CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)

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   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - Retificação n.º 42/2017, de 30/11
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   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
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   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - DL n.º 131/2010, de 14/12
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   - DL n.º 223/2009, de 11/09
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     - 17ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05)
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     - 8ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 7ª versão (DL n.º 131/2010, de 14/12)
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     - 3ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo
_____________________

SECÇÃO VI
Modificações objectivas
  Artigo 370.º
Trabalhos complementares
1 - São trabalhos complementares aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato.
2 - O dono da obra pode ordenar a execução de trabalhos complementares ao empreiteiro caso a mudança do cocontratante:
a) Não possa ser efetuada por razões técnicas, designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes; e
b) Provoque um aumento considerável de custos para o dono da obra;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
3 - (Revogado.)
4 - O valor dos trabalhos complementares não pode exceder, de forma acumulada, 50 /prct. do preço contratual inicial.
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 278/2009, de 02/10
   - DL n.º 149/2012, de 12/07
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
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   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01
   -2ª versão: DL n.º 223/2009, de 11/09
   -3ª versão: DL n.º 278/2009, de 02/10

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