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  DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
  CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 54/2023, de 14/07
   - DL n.º 78/2022, de 07/11
   - Retificação n.º 25/2021, de 21/07
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
   - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - Retificação n.º 42/2017, de 30/11
   - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - DL n.º 149/2012, de 12/07
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - DL n.º 131/2010, de 14/12
   - Lei n.º 3/2010, de 27/04
   - DL n.º 278/2009, de 02/10
   - DL n.º 223/2009, de 11/09
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
   - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
- 20ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07)
     - 19ª versão (DL n.º 78/2022, de 07/11)
     - 18ª versão (Retificação n.º 25/2021, de 21/07)
     - 17ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05)
     - 16ª versão (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03)
     - 15ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12)
     - 14ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 13ª versão (Retificação n.º 42/2017, de 30/11)
     - 12ª versão (Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10)
     - 11ª versão (DL n.º 111-B/2017, de 31/08)
     - 10ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 9ª versão (DL n.º 149/2012, de 12/07)
     - 8ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 7ª versão (DL n.º 131/2010, de 14/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 3/2010, de 27/04)
     - 5ª versão (DL n.º 278/2009, de 02/10)
     - 4ª versão (DL n.º 223/2009, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03)
     - 1ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo
_____________________
  Artigo 250.º-D
Contratos reservados para determinados serviços
1 - As entidades adjudicantes podem lançar procedimentos de formação de contratos reservados quando estejam em causa os serviços de saúde, serviços sociais, serviços de ensino e serviços culturais que se encontrem incluídos no anexo x ao presente Código, do qual faz parte integrante.
2 - Podem ser candidatos ou concorrentes aos procedimentos referidos no número anterior quaisquer organizações que preencham, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
a) Terem por objeto a prossecução de uma missão de serviço público ligada à prestação dos serviços a que se refere o número anterior;
b) Reinvestirem os seus lucros com vista à consecução do objetivo da organização ou, caso sejam distribuídos ou redistribuídos, fazê-lo com base em considerações de natureza participativa;
c) Contarem com a participação dos trabalhadores no capital social da organização que executa o contrato ou basearem a sua estrutura de gestão em princípios participativos que requerem o envolvimento ativo dos trabalhadores, utilizadores ou partes interessadas;
d) Não terem celebrado nos últimos três anos, com a mesma entidade adjudicante, qualquer contrato abrangido pelo presente artigo.
3 - Os contratos abrangidos pelo presente artigo não podem ter um prazo de vigência superior a três anos.
4 - Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos dos números anteriores, o anúncio deve fazer referência ao presente artigo.
5 - Consideram-se preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 quando as organizações ali indicadas sejam constituídas ou participadas, nos termos legalmente admitidos, por entidades que preencham, individualmente ou em conjunto, os referidos requisitos.
6 - O regime previsto no presente artigo é, ainda, aplicável às empresas sociais, constituídas nos termos legalmente previstos, desde que se encontrem cumpridos os requisitos previstos no n.º 2.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, são consideradas empresas sociais aquelas que se dedicam à produção de bens e serviços com forte componente de empreendedorismo social ou de inovação social, e promovendo a integração no mercado de trabalho, através do desenvolvimento de programas de investigação, de inovação e de desenvolvimento social, nas áreas dos serviços previstos no n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
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   -1ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08


TÍTULO V
Acordos-quadro
CAPÍTULO I
Celebração de acordos-quadro
  Artigo 251.º
Noção
Acordo-quadro é o contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma ou mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respetivos termos.

  Artigo 252.º
Modalidades de acordos-quadro
1 - As entidades adjudicantes só podem celebrar acordos-quadro:
a) Com uma ou várias entidades, quando neles estejam suficientemente especificados todos os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo;
b) Com várias entidades, quando neles não estejam totalmente contemplados ou não estejam suficientemente especificados os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo.
2 - As entidades adjudicantes não podem recorrer à celebração de acordos-quadro, em qualquer das modalidades referidas no número anterior, de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.
3 - O caderno de encargos do procedimento relativo à celebração de acordo-quadro com várias entidades deve indicar as regras para os procedimentos a realizar ao abrigo do mesmo, incluindo os critérios objetivos que permitirão selecionar o ou os cocontratantes do acordo-quadro a convidar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

  Artigo 253.º
Procedimento de formação dos acordos-quadro
1 - Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente capítulo, à escolha do procedimento para a formação de um acordo-quadro e à respetiva tramitação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas previstas no título i, nos capítulos ii a xiii do título ii e no título iii da parte ii do presente Código.
2 - A escolha do procedimento de formação do acordo-quadro nos termos do disposto nos artigos 19.º a 21.º só permite a celebração de contratos ao seu abrigo enquanto o somatório dos respetivos preços contratuais seja inferior aos valores correspondentemente aplicáveis nos termos do artigo 474.º.
3 - A titularidade do alvará ou do certificado de empreiteiro de obras públicas para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º apenas é relevante para as categorias e as subcategorias, independentemente das respetivas classes.
4 - O programa do procedimento de formação de acordos-quadro com várias entidades deve indicar o número de propostas a adjudicar que não deve ser inferior a três, salvo quando o número de candidatos qualificados, ou de propostas apresentadas e não excluídas, seja inferior.
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

  Artigo 254.º
Caução
1 - A entidade adjudicante pode exigir a cada adjudicatário a prestação de uma caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo seguinte.
2 - À caução referida no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 90.º e 91.º

  Artigo 255.º
Obrigação de celebração de contratos ao abrigo de acordo-quadro
1 - O cocontratante do acordo-quadro obriga-se a celebrar contratos nas condições naquele previstas à medida que a entidade adjudicante parte no acordo-quadro o requeira.
2 - Salvo disposição em contrário constante do caderno de encargos relativo ao acordo-quadro, as entidades adjudicantes não são obrigadas a celebrar contratos ao seu abrigo.

  Artigo 256.º
Prazo máximo de vigência dos acordos-quadro
1 - O prazo de vigência dos acordos-quadro não pode ser superior a quatro anos, incluindo quaisquer prorrogações expressas ou tácitas.
2 - O caderno de encargos relativo ao acordo-quadro pode, excecionalmente e com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 252.º, fixar um prazo de vigência do acordo-quadro a celebrar superior a quatro anos, desde que tal se revele necessário ou conveniente em função da natureza das prestações objeto desse acordo-quadro ou das condições da sua execução.
3 - A fixação do prazo de vigência do acordo-quadro nos termos do disposto no número anterior deve ser fundamentada.
4 - A extinção do acordo-quadro não tem qualquer efeito sobre os procedimentos já iniciados ou sobre os contratos celebrados ao abrigo do mesmo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

  Artigo 256.º-A
Obtenção de preço mais vantajoso fora do acordo-quadro
1 - As entidades adjudicantes abrangidas por sistemas de compra vinculada ao abrigo de um acordo-quadro ficam excecionadas dessa vinculação caso demonstrem que, para uma dada aquisição ou locação de bens móveis ou aquisição de serviços, a utilização do acordo-quadro levaria ao pagamento de um preço, por unidade de medida, pelo menos, 10 /prct. superior ao preço demonstrado pela entidade adjudicante para objeto com as mesmas características e nível de qualidade, nos termos dos números seguintes.
2 - Para os efeitos do número anterior, o preço por unidade de medida do acordo-quadro a considerar é:
a) O preço obtido na última aquisição realizada ao seu abrigo, nos acordos-quadro correspondentes à modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º; ou
b) O mais baixo preço indicado pelos fornecedores nos procedimentos de aquisição ao seu abrigo, nos acordos-quadro correspondentes à modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º
3 - A demonstração a que se refere o n.º 1 é feita:
a) No caso da formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a (euro) 5000, mediante uma fatura pró-forma ou um documento equivalente e uma declaração da entidade convidada de que o bem ou serviço tem as mesmas características e nível de qualidade dos bens ou serviços objeto do acordo-quadro;
b) No caso da formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual seja inferior ao previsto nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, mediante:
i) Declaração da entidade convidada de aceitação do conteúdo do caderno de encargos do acordo-quadro, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo i ao presente Código;
ii) Documento que contenha versão simplificada dos atributos da proposta, de acordo com os quais a entidade convidada se dispõe a contratar, incluindo os aspetos da execução do contrato aos quais a entidade adjudicante pretende que a entidade convidada se vincule;
c) No caso da formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual seja igual ou superior ao previsto nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, mediante declaração da entidade convidada de aceitação do conteúdo do caderno de encargos do acordo-quadro, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente Código.
4 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior em que a entidade adjudicante demonstre os requisitos do n.º 1, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente sobre a fatura pró-forma ou documento equivalente apresentado pela entidade convidada.
5 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 em que a entidade adjudicante demonstre os requisitos do n.º 1, a declaração e os documentos a que aludem as subalíneas i) a ii) da referida alínea equivalem a uma proposta, seguindo-se o procedimento subsequente conforme previsto na parte ii.
6 - Nos casos previstos na alínea c) em que a entidade adjudicante demonstre os requisitos do n.º 1, a aquisição ou locação de bens ou aquisição de serviços fora do acordo-quadro segue o procedimento aplicável nos termos da parte ii, ficando a entidade convidada vinculada a apresentar proposta no âmbito do procedimento pré-contratual correspondente, por preço não superior ao declarado nos termos da referida alínea.
7 - Nos acordos-quadro correspondentes à modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º:
a) A decisão de contratar ao abrigo do acordo-quadro deve ser tomada em simultâneo com a de remeter convite à entidade ou às entidades para efeitos do disposto no presente artigo; e
b) A apresentação das declarações e dos documentos previstos no n.º 3 do presente artigo, nos casos em que permita à entidade adjudicante demonstrar os requisitos do n.º 1, determina não haver lugar a adjudicação ao abrigo do acordo-quadro, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 79.º
8 - As entidades cocontratantes ao abrigo do acordo-quadro respetivo não podem apresentar as declarações e os documentos previstos no n.º 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08


CAPÍTULO II
Celebração de contratos ao abrigo de acordos-quadro
  Artigo 257.º
Regras gerais
1 - Só podem celebrar contratos ao abrigo de um acordo-quadro as partes nesse acordo-quadro.
2 - Da celebração de contratos ao abrigo de acordos-quadro não podem resultar alterações substanciais das condições consagradas nestes últimos.
3 - Quando expressamente previsto no caderno de encargos relativo ao acordo-quadro, a entidade adjudicante pode atualizar as características dos bens ou dos serviços a adquirir ao abrigo do acordo-quadro, modificando-as ou substituindo-as por outras, desde que se mantenha o tipo de prestação e os objetivos das especificações fixadas no procedimento de formação do acordo-quadro e desde que tal se justifique em função da ocorrência de inovações tecnológicas.
4 - O disposto no n.º 1 não obsta à adesão de novas entidades adjudicantes, desde que o programa do procedimento ou o convite relativos ao procedimento que deu origem à celebração do acordo-quadro tenha indicado tal possibilidade e tenha identificado, de forma suficiente, designadamente por recurso a categorias gerais ou delimitação geográfica, as entidades adjudicantes que poderiam aderir.
5 - A celebração de contratos ao abrigo de acordo-quadro pode ser realizada mediante catálogos eletrónicos desde que tal possibilidade, bem como as regras sobre o seu funcionamento e utilização, seja expressamente prevista naquele acordo-quadro.
6 - No caso previsto no número anterior, a entidade adjudicante pode definir um objeto contratual combinando prestações de diferentes tipos, desde que disponíveis no catálogo eletrónico, e nos termos do anexo xiv ao presente Código.
7 - As entidades adjudicantes responsáveis pela celebração de acordos-quadro podem disponibilizar sistemas eletrónicos de apresentação e atualização dos documentos de habilitação dos cocontratantes, permitindo a divulgação ou consulta do estado em que os mesmos se encontrem para as entidades que celebrem contratos ao abrigo daqueles acordos-quadro.
8 - Quando disponibilizado, o sistema eletrónico previsto no número anterior é de uso obrigatório para os cocontratantes do acordo-quadro, sendo dispensada a habilitação dos adjudicatários sempre que se celebrem contratos ao abrigo dos mesmos.
9 - A não atualização dos documentos de habilitação no sistema eletrónico referido no n.º 7 determina a suspensão do acordo-quadro relativamente ao cocontratante em incumprimento.
10 - O procedimento por consulta prévia para a formação de contratos ao abrigo de acordos-quadro não está sujeito ao limite previsto no artigo 114.º, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 259.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

  Artigo 258.º
Celebração de contratos ao abrigo de acordos-quadro cujos termos abranjam todos os seus aspetos submetidos à concorrência
1 - Deve adotar-se o ajuste direto para a formação de contratos a celebrar ao abrigo de acordos-quadro na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º
2 - Quando exista mais do que um cocontratante no acordo-quadro, o adjudicatário é selecionado de acordo com os critérios objetivos estabelecidos no caderno de encargos do acordo-quadro, não havendo reabertura da concorrência.
3 - O conteúdo dos contratos a que se refere o n.º 1 deve corresponder às condições contratuais estabelecidas no acordo-quadro, não sendo necessária a elaboração de um caderno de encargos.
4 - Caso tal se revele necessário, a entidade adjudicante pode solicitar ao cocontratante do acordo-quadro que pormenorize aspetos constantes da sua proposta.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

  Artigo 259.º
Celebração de contratos ao abrigo de acordos-quadro cujos termos não abranjam todos os seus aspetos submetidos à concorrência
1 - Deve adotar-se o procedimento de consulta prévia para a formação de contratos a celebrar ao abrigo de acordos-quadro na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º
2 - O caderno de encargos do acordo-quadro deve prever as regras quanto aos cocontratantes a convidar em cada procedimento, designadamente em função do lote, se existente, ou do valor do contrato a celebrar.
3 - Quando o caderno de encargos do acordo-quadro preveja que a adjudicação da proposta seja determinada apenas com base no preço ou custo e a aquisição seja realizada através de sistemas de informação disponibilizados pela própria entidade adjudicante, ficam dispensadas outras formalidades previstas no presente Código, designadamente a elaboração de relatórios preliminar e final e audiência prévia.
4 - A entidade adjudicante deve convidar os cocontratantes do acordo-quadro a apresentar propostas circunscritas:
a) Aos termos do acordo-quadro, concretizando, desenvolvendo ou complementando em virtude das particularidades da necessidade cuja satisfação se visa com a celebração do contrato; ou
b) Aos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos do acordo-quadro para os efeitos do procedimento de formação do contrato a celebrar ao seu abrigo.
5 - O convite deve indicar o prazo e o modo de apresentação das propostas, os termos ou os aspetos referidos no número anterior e o critério de adjudicação de acordo com as regras para o efeito definidas no caderno de encargos de formação do acordo-quadro, não sendo necessária a elaboração de um caderno de encargos.
6 - O convite pode ainda prever a realização de leilão eletrónico, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os artigos 140.º a 145.º
7 - Sempre que o critério de adjudicação adotado em função do disposto no caderno de encargos do acordo-quadro seja o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, é ainda aplicável o disposto no artigo 139.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

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