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  DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
  CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 54/2023, de 14/07
   - DL n.º 78/2022, de 07/11
   - Retificação n.º 25/2021, de 21/07
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
   - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - Retificação n.º 42/2017, de 30/11
   - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - DL n.º 149/2012, de 12/07
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - DL n.º 131/2010, de 14/12
   - Lei n.º 3/2010, de 27/04
   - DL n.º 278/2009, de 02/10
   - DL n.º 223/2009, de 11/09
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
   - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
- 20ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07)
     - 19ª versão (DL n.º 78/2022, de 07/11)
     - 18ª versão (Retificação n.º 25/2021, de 21/07)
     - 17ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05)
     - 16ª versão (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03)
     - 15ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12)
     - 14ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 13ª versão (Retificação n.º 42/2017, de 30/11)
     - 12ª versão (Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10)
     - 11ª versão (DL n.º 111-B/2017, de 31/08)
     - 10ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 9ª versão (DL n.º 149/2012, de 12/07)
     - 8ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 7ª versão (DL n.º 131/2010, de 14/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 3/2010, de 27/04)
     - 5ª versão (DL n.º 278/2009, de 02/10)
     - 4ª versão (DL n.º 223/2009, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03)
     - 1ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo
_____________________

CAPÍTULO IV
Serviços sociais e outros serviços específicos
  Artigo 250.º-A
Contratos de serviços sociais e de outros serviços específicos
Os contratos públicos de valor igual ou superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º que tenham por objeto a aquisição de serviços sociais ou de outros serviços específicos enumerados no anexo IX ao presente Código, são adjudicados em conformidade com o disposto na parte II, com as adaptações constantes dos artigos 250.º-B e 250.º-C.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08

  Artigo 250.º-B
Publicação de anúncios
1 - As entidades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato público para aquisição de serviços mencionados no artigo anterior devem publicitar a sua intenção no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República por uma das seguintes formas, quando o respetivo valor seja igual ou superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º:
a) Através da publicação de um anúncio de concurso do qual constem as informações referidas no anexo xviii do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015; ou
b) Através de um anúncio de pré-informação do qual constem:
i) As informações constantes do anexo referido na alínea anterior;
ii) Os tipos de serviços que são objeto dos contratos a celebrar;
iii) A indicação de que os procedimentos são adjudicados sem nova publicitação, convidando-se os operadores económicos interessados a manifestar-se por escrito.
2 - A adjudicação deve ser publicitada por meio de anúncio do qual constem as informações referidas anexo iii do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015, em conformidade com o modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
3 - Em alternativa ao disposto no número anterior, as adjudicações podem ser agrupadas e publicitadas através da publicação de um anúncio por trimestre.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08

  Artigo 250.º-C
Procedimentos pré-contratuais
1 - Atendendo à natureza específica das prestações a adquirir e observados os princípios gerais aplicáveis à contratação pública, as entidades adjudicantes gozam de autonomia na definição das peças procedimentais, podendo afastar ou incluir quaisquer regras ou formalidades, desde que isso seja necessário para atingir os seguintes objetivos:
a) Garantia de uma elevada qualidade, continuidade, acessibilidade, disponibilidade e exaustividade dos serviços a adquirir;
b) Consideração adequada das necessidades específicas das diferentes categorias de utilizadores dos bens e serviços, incluindo os grupos desfavorecidos e vulneráveis;
c) Envolvimento e capacitação dos utilizadores e inovação.
2 - A modalidade do critério de adjudicação a utilizar é a prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, tendo em conta fatores de qualidade e sustentabilidade para os serviços sociais.
3 - Podem também ser utilizados como critérios, para a aquisição dos serviços abrangidos pela presente secção, fatores como:
a) A qualidade e humanidade dos cuidados a prestar, avaliada através de histórico de satisfação, entrevistas ou qualidade da descrição dos cuidados na proposta;
b) Os indicadores ou níveis estimados de impacto social positivo a obter com a execução do contrato.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto

  Artigo 250.º-D
Contratos reservados para determinados serviços
1 - As entidades adjudicantes podem lançar procedimentos de formação de contratos reservados quando estejam em causa os serviços de saúde, serviços sociais, serviços de ensino e serviços culturais que se encontrem incluídos no anexo x ao presente Código, do qual faz parte integrante.
2 - Podem ser candidatos ou concorrentes aos procedimentos referidos no número anterior quaisquer organizações que preencham, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
a) Terem por objeto a prossecução de uma missão de serviço público ligada à prestação dos serviços a que se refere o número anterior;
b) Reinvestirem os seus lucros com vista à consecução do objetivo da organização ou, caso sejam distribuídos ou redistribuídos, fazê-lo com base em considerações de natureza participativa;
c) Contarem com a participação dos trabalhadores no capital social da organização que executa o contrato ou basearem a sua estrutura de gestão em princípios participativos que requerem o envolvimento ativo dos trabalhadores, utilizadores ou partes interessadas;
d) Não terem celebrado nos últimos três anos, com a mesma entidade adjudicante, qualquer contrato abrangido pelo presente artigo.
3 - Os contratos abrangidos pelo presente artigo não podem ter um prazo de vigência superior a três anos.
4 - Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos dos números anteriores, o anúncio deve fazer referência ao presente artigo.
5 - Consideram-se preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 quando as organizações ali indicadas sejam constituídas ou participadas, nos termos legalmente admitidos, por entidades que preencham, individualmente ou em conjunto, os referidos requisitos.
6 - O regime previsto no presente artigo é, ainda, aplicável às empresas sociais, constituídas nos termos legalmente previstos, desde que se encontrem cumpridos os requisitos previstos no n.º 2.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, são consideradas empresas sociais aquelas que se dedicam à produção de bens e serviços com forte componente de empreendedorismo social ou de inovação social, e promovendo a integração no mercado de trabalho, através do desenvolvimento de programas de investigação, de inovação e de desenvolvimento social, nas áreas dos serviços previstos no n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08


TÍTULO V
Acordos-quadro
CAPÍTULO I
Celebração de acordos-quadro
  Artigo 251.º
Noção
Acordo-quadro é o contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma ou mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respetivos termos.

  Artigo 252.º
Modalidades de acordos-quadro
1 - As entidades adjudicantes só podem celebrar acordos-quadro:
a) Com uma ou várias entidades, quando neles estejam suficientemente especificados todos os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo;
b) Com várias entidades, quando neles não estejam totalmente contemplados ou não estejam suficientemente especificados os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo.
2 - As entidades adjudicantes não podem recorrer à celebração de acordos-quadro, em qualquer das modalidades referidas no número anterior, de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.
3 - O caderno de encargos do procedimento relativo à celebração de acordo-quadro com várias entidades deve indicar as regras para os procedimentos a realizar ao abrigo do mesmo, incluindo os critérios objetivos que permitirão selecionar o ou os cocontratantes do acordo-quadro a convidar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

  Artigo 253.º
Procedimento de formação dos acordos-quadro
1 - Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente capítulo, à escolha do procedimento para a formação de um acordo-quadro e à respetiva tramitação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas previstas no título i, nos capítulos ii a xiii do título ii e no título iii da parte ii do presente Código.
2 - A escolha do procedimento de formação do acordo-quadro nos termos do disposto nos artigos 19.º a 21.º só permite a celebração de contratos ao seu abrigo enquanto o somatório dos respetivos preços contratuais seja inferior aos valores correspondentemente aplicáveis nos termos do artigo 474.º.
3 - A titularidade do alvará ou do certificado de empreiteiro de obras públicas para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º apenas é relevante para as categorias e as subcategorias, independentemente das respetivas classes.
4 - O programa do procedimento de formação de acordos-quadro com várias entidades deve indicar o número de propostas a adjudicar que não deve ser inferior a três, salvo quando o número de candidatos qualificados, ou de propostas apresentadas e não excluídas, seja inferior.
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

  Artigo 254.º
Caução
1 - A entidade adjudicante pode exigir a cada adjudicatário a prestação de uma caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo seguinte.
2 - À caução referida no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 90.º e 91.º

  Artigo 255.º
Obrigação de celebração de contratos ao abrigo de acordo-quadro
1 - O cocontratante do acordo-quadro obriga-se a celebrar contratos nas condições naquele previstas à medida que a entidade adjudicante parte no acordo-quadro o requeira.
2 - Salvo disposição em contrário constante do caderno de encargos relativo ao acordo-quadro, as entidades adjudicantes não são obrigadas a celebrar contratos ao seu abrigo.

  Artigo 256.º
Prazo máximo de vigência dos acordos-quadro
1 - O prazo de vigência dos acordos-quadro não pode ser superior a quatro anos, incluindo quaisquer prorrogações expressas ou tácitas.
2 - O caderno de encargos relativo ao acordo-quadro pode, excecionalmente e com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 252.º, fixar um prazo de vigência do acordo-quadro a celebrar superior a quatro anos, desde que tal se revele necessário ou conveniente em função da natureza das prestações objeto desse acordo-quadro ou das condições da sua execução.
3 - A fixação do prazo de vigência do acordo-quadro nos termos do disposto no número anterior deve ser fundamentada.
4 - A extinção do acordo-quadro não tem qualquer efeito sobre os procedimentos já iniciados ou sobre os contratos celebrados ao abrigo do mesmo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

  Artigo 256.º-A
Obtenção de preço mais vantajoso fora do acordo-quadro
1 - As entidades adjudicantes abrangidas por sistemas de compra vinculada ao abrigo de um acordo-quadro ficam excecionadas dessa vinculação caso demonstrem que, para uma dada aquisição ou locação de bens móveis ou aquisição de serviços, a utilização do acordo-quadro levaria ao pagamento de um preço, por unidade de medida, pelo menos, 10 /prct. superior ao preço demonstrado pela entidade adjudicante para objeto com as mesmas características e nível de qualidade, nos termos dos números seguintes.
2 - Para os efeitos do número anterior, o preço por unidade de medida do acordo-quadro a considerar é:
a) O preço obtido na última aquisição realizada ao seu abrigo, nos acordos-quadro correspondentes à modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º; ou
b) O mais baixo preço indicado pelos fornecedores nos procedimentos de aquisição ao seu abrigo, nos acordos-quadro correspondentes à modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º
3 - A demonstração a que se refere o n.º 1 é feita:
a) No caso da formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a (euro) 5000, mediante uma fatura pró-forma ou um documento equivalente e uma declaração da entidade convidada de que o bem ou serviço tem as mesmas características e nível de qualidade dos bens ou serviços objeto do acordo-quadro;
b) No caso da formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual seja inferior ao previsto nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, mediante:
i) Declaração da entidade convidada de aceitação do conteúdo do caderno de encargos do acordo-quadro, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo i ao presente Código;
ii) Documento que contenha versão simplificada dos atributos da proposta, de acordo com os quais a entidade convidada se dispõe a contratar, incluindo os aspetos da execução do contrato aos quais a entidade adjudicante pretende que a entidade convidada se vincule;
c) No caso da formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual seja igual ou superior ao previsto nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, mediante declaração da entidade convidada de aceitação do conteúdo do caderno de encargos do acordo-quadro, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente Código.
4 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior em que a entidade adjudicante demonstre os requisitos do n.º 1, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente sobre a fatura pró-forma ou documento equivalente apresentado pela entidade convidada.
5 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 em que a entidade adjudicante demonstre os requisitos do n.º 1, a declaração e os documentos a que aludem as subalíneas i) a ii) da referida alínea equivalem a uma proposta, seguindo-se o procedimento subsequente conforme previsto na parte ii.
6 - Nos casos previstos na alínea c) em que a entidade adjudicante demonstre os requisitos do n.º 1, a aquisição ou locação de bens ou aquisição de serviços fora do acordo-quadro segue o procedimento aplicável nos termos da parte ii, ficando a entidade convidada vinculada a apresentar proposta no âmbito do procedimento pré-contratual correspondente, por preço não superior ao declarado nos termos da referida alínea.
7 - Nos acordos-quadro correspondentes à modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º:
a) A decisão de contratar ao abrigo do acordo-quadro deve ser tomada em simultâneo com a de remeter convite à entidade ou às entidades para efeitos do disposto no presente artigo; e
b) A apresentação das declarações e dos documentos previstos no n.º 3 do presente artigo, nos casos em que permita à entidade adjudicante demonstrar os requisitos do n.º 1, determina não haver lugar a adjudicação ao abrigo do acordo-quadro, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 79.º
8 - As entidades cocontratantes ao abrigo do acordo-quadro respetivo não podem apresentar as declarações e os documentos previstos no n.º 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08

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