Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
  CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 54/2023, de 14/07
   - DL n.º 78/2022, de 07/11
   - Retificação n.º 25/2021, de 21/07
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
   - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - Retificação n.º 42/2017, de 30/11
   - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - DL n.º 149/2012, de 12/07
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - DL n.º 131/2010, de 14/12
   - Lei n.º 3/2010, de 27/04
   - DL n.º 278/2009, de 02/10
   - DL n.º 223/2009, de 11/09
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
   - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
- 20ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07)
     - 19ª versão (DL n.º 78/2022, de 07/11)
     - 18ª versão (Retificação n.º 25/2021, de 21/07)
     - 17ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05)
     - 16ª versão (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03)
     - 15ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12)
     - 14ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 13ª versão (Retificação n.º 42/2017, de 30/11)
     - 12ª versão (Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10)
     - 11ª versão (DL n.º 111-B/2017, de 31/08)
     - 10ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 9ª versão (DL n.º 149/2012, de 12/07)
     - 8ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 7ª versão (DL n.º 131/2010, de 14/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 3/2010, de 27/04)
     - 5ª versão (DL n.º 278/2009, de 02/10)
     - 4ª versão (DL n.º 223/2009, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03)
     - 1ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo
_____________________
  Artigo 219.º-D
Termos de referência
1 - Os termos de referência devem indicar:
a) A identificação do concurso, bem como a respetiva modalidade escolhida;
b) Uma descrição, tão completa quanto possível, das características, das particularidades, das referências e de quaisquer outros requisitos de natureza estética, funcional ou técnica que os trabalhos de conceção apresentados devem observar;
c) A entidade adjudicante e o órgão competente para a decisão de contratar;
d) A identidade dos membros, efetivos e suplentes, que compõem o júri e, quando for o caso, as respetivas habilitações profissionais específicas;
e) As habilitações profissionais específicas de que os concorrentes devem ser titulares, se for o caso;
f) Os documentos que devem materializar os trabalhos de conceção apresentados e a identificação do prazo e do local para a apresentação desses documentos;
g) O critério de seleção, explicitando claramente os fatores e eventuais subfatores que o concretizam;
h) O montante global dos eventuais prémios de participação a atribuir aos concorrentes cujos trabalhos de conceção não sejam excluídos;
i) O número de trabalhos de conceção a selecionar;
j) O valor do prémio de consagração a atribuir a cada um dos concorrentes selecionados;
k) A intenção ou não de celebrar, na sequência do concurso, por ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, um contrato de prestação de serviços destinado a adquirir planos, projetos ou quaisquer criações conceptuais que consistam na concretização ou no desenvolvimento do ou dos trabalhos de conceção selecionados neste concurso.
2 - Quando for adotada a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação, os termos de referência devem ainda indicar:
a) Os requisitos mínimos de capacidade técnica que os candidatos devem preencher;
b) Os documentos destinados à qualificação dos candidatos e a identificação do prazo e modo para a sua apresentação.
3 - Os termos de referência podem ainda conter quaisquer regras específicas sobre o concurso de conceção consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, bem como ser acompanhados de quaisquer documentos complementares necessários à cabal descrição referida na alínea b) do n.º 1 ou indicar a entidade e o local onde esses documentos podem ser obtidos diretamente pelos interessados.
4 - Quando se verificar a situação prevista na alínea k) do n.º 1, os termos de referência devem ser acompanhados do caderno de encargos relativo ao procedimento de ajuste direto.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto

  Artigo 219.º-E
Júri do concurso de conceção
1 - O júri do concurso de conceção, designado pelo órgão competente para a decisão prevista no artigo 219.º-I, é composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes, salvo no caso do concurso de conceção simplificado, que pode ter júri singular.
2 - Quando, nos termos de referência, for exigida aos concorrentes a titularidade de habilitações profissionais específicas, um terço dos membros do júri, ou o júri singular, deve ser titular da mesma habilitação ou equivalente.
3 - As deliberações do júri do concurso de conceção sobre a ordenação dos trabalhos de conceção apresentados ou sobre a exclusão dos mesmos por inobservância da descrição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior têm caráter vinculativo para a entidade adjudicante, não podendo, em qualquer caso, ser alteradas depois de conhecida a identidade dos concorrentes.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto

  Artigo 219.º-F
Formalidades do concurso público de conceção
1 - Os documentos que materializam os trabalhos de conceção devem ser elaborados e apresentados de tal forma que fique assegurado o total e absoluto anonimato dos concorrentes, não podendo conter qualquer elemento que permita, de forma direta ou indireta, identificar o seu autor ou autores.
2 - O júri do concurso procede à apreciação dos trabalhos de conceção e elabora um relatório, assinado por todos os seus membros, no qual deve indicar, fundamentadamente:
a) A ordenação dos trabalhos de conceção apresentados, de acordo com o critério de seleção fixado nos termos de referência;
b) A exclusão dos trabalhos de conceção apresentados em violação de quaisquer regras relativas à apresentação dos trabalhos.
3 - O júri do concurso só pode tomar conhecimento da identidade dos concorrentes depois de integralmente cumprido o disposto no número anterior.
4 - Desde que isso tenha ficado previsto nos termos de referência, o júri pode fazer pedidos de esclarecimento aos concorrentes sobre os seus trabalhos ou realizar uma fase de demonstrações ou experiências dos trabalhos de conceção, destinadas a aferir o cumprimento dos termos de referência, a adequação ou exequibilidade das soluções propostas.
5 - Caso sejam realizadas as diligências referidas no número anterior, o júri elabora novo relatório, refletindo o resultado das mesmas e propondo a ordenação final dos concorrentes.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto

  Artigo 219.º-G
Formalidades do concurso limitado de conceção
1 - Quando a modalidade escolhida for a de concurso limitado por prévia qualificação, depois do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, o júri do concurso procede à sua apreciação, propondo, fundamentadamente, a qualificação dos candidatos que, tendo apresentado as respetivas candidaturas tempestivamente, cumpram os requisitos mínimos de capacidade técnica fixados nos termos de referência.
2 - Efetuada a qualificação, o júri do concurso envia aos candidatos qualificados, em simultâneo, um convite à apresentação dos trabalhos de conceção de acordo com as regras fixadas nos termos de referência.
3 - Cumprido o disposto no número anterior, o concurso de conceção prossegue os seus termos de acordo com o disposto no artigo anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto

  Artigo 219.º-H
Formalidades do concurso de conceção simplificado
O concurso de conceção simplificado segue as formalidades determinadas nos respetivos termos de referência, devendo ser observado o disposto no artigo 219.º-B e no artigo seguinte.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto

  Artigo 219.º-I
Decisão de seleção e prémios
1 - O órgão competente da entidade adjudicante seleciona um ou mais trabalhos de conceção, consoante o número fixado nos termos de referência do concurso, de acordo com o teor e as conclusões do relatório final, nomeadamente com as deliberações vinculativas tomadas pelo júri.
2 - Da decisão de seleção deve também constar a atribuição dos prémios de consagração aos concorrentes selecionados, bem como a atribuição dos eventuais prémios de participação.
3 - A decisão de seleção referida nos números anteriores é notificada simultaneamente a todos os concorrentes e, quando a modalidade escolhida for a de concurso limitado por prévia qualificação, também aos concorrentes excluídos.
4 - Os concorrentes sobre cujos trabalhos de conceção recaia a decisão de seleção consideram-se selecionados para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º
5 - Quando os termos de referência do concurso de conceção exigirem aos concorrentes a titularidade de habilitações profissionais específicas, os concorrentes selecionados devem apresentar documentos comprovativos das mesmas no prazo de cinco dias a contar da notificação da decisão de seleção.
6 - A decisão de seleção caduca se o concorrente selecionado não apresentar os documentos referidos no número anterior no prazo nele fixado, devendo, nesse caso, selecionar-se o trabalho de conceção ordenado em lugar subsequente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08

  Artigo 219.º-J
Concurso de ideias
1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se, igualmente, aos concursos de ideias destinados a adquirir uma ou várias propostas de ideias, remuneradas através da atribuição de um prémio apropriado.
2 - O candidato ou concorrente prepara a proposta de ideia da forma que considerar mais adequada à respetiva apresentação.
3 - O prazo para a apresentação de propostas deve ser estabelecido tendo em consideração a importância e complexidade da questão e não pode ser inferior a 60 dias a partir da data de publicação do anúncio.
4 - A participação no concurso de ideias deve ser feita de forma anónima.
5 - O anúncio do procedimento prevê a atribuição de um prémio razoável, o qual não pode exceder os limiares estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 474.º, à pessoa ou pessoas que desenvolverem as ideias consideradas mais adequadas ao fim público a prosseguir.
6 - A ideia ou ideias escolhidas implicam a transferência dos respetivos direitos de propriedade intelectual para a entidade adjudicante, após aceitação pelo concorrente e pagamento do respetivo prémio.
7 - Após eventuais definições das disposições técnicas a aplicar, a ideia ou ideias escolhidas podem servir de base para um procedimento pré-contratual posterior.
8 - A entidade adjudicante pode prever, no anúncio do procedimento, a possibilidade de o vencedor ou vencedores do concurso de ideias realizarem sucessivos níveis de desenvolvimento do projeto apresentado, através de um procedimento de ajuste direto, desde que se encontre demonstrado que reúnem os requisitos de capacidade técnica e financeira previstos no anúncio, em relação ao projeto a desenvolver.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto

  Artigo 220.º
Modalidades do concurso de concepção
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

  Artigo 221.º
Início do concurso de concepção
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

  Artigo 222.º
Decisão de escolha da modalidade do concurso de concepção
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

  Artigo 223.º
Agrupamento de entidades adjudicantes
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa