DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
    CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)

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     - 2ª versão (Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo
_____________________
  Artigo 54.º-A
Contratos reservados
1 - As entidades adjudicantes podem reservar a possibilidade de ser candidato ou concorrente às:
a) Entidades cujo objeto principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas, desde que pelo menos 30 /prct. dos respetivos trabalhadores tenham deficiência devidamente reconhecida nos termos da lei ou sejam desfavorecidos, independentemente do objeto e do valor do contrato a celebrar;
b) Micro, pequenas ou médias empresas devidamente certificadas nos termos da lei, em procedimentos para a formação de:
i) Contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de valor inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 ou b) do n.º 4 do artigo 474.º, consoante o caso;
ii) Contratos de empreitada de obras públicas ou de concessão de serviços públicos e de obras públicas de valor inferior a (euro) 500 000;
c) Entidades com sede e atividade efetiva no território da entidade intermunicipal em que se localize a entidade adjudicante, em procedimentos promovidos por entidades intermunicipais, associações de autarquias locais, autarquias locais ou empresas locais para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou aquisição de serviços de uso corrente de valor inferior aos limiares referidos nas alíneas c) do n.º 3 ou b) do n.º 4 do artigo 474.º, consoante o caso.
2 - Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos do número anterior, o anúncio deve fazer referência ao presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
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   -1ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08

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