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  DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
  CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 54/2023, de 14/07
   - DL n.º 78/2022, de 07/11
   - Retificação n.º 25/2021, de 21/07
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
   - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - Retificação n.º 42/2017, de 30/11
   - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - DL n.º 149/2012, de 12/07
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - DL n.º 131/2010, de 14/12
   - Lei n.º 3/2010, de 27/04
   - DL n.º 278/2009, de 02/10
   - DL n.º 223/2009, de 11/09
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
   - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
- 20ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07)
     - 19ª versão (DL n.º 78/2022, de 07/11)
     - 18ª versão (Retificação n.º 25/2021, de 21/07)
     - 17ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05)
     - 16ª versão (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03)
     - 15ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12)
     - 14ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 13ª versão (Retificação n.º 42/2017, de 30/11)
     - 12ª versão (Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10)
     - 11ª versão (DL n.º 111-B/2017, de 31/08)
     - 10ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 9ª versão (DL n.º 149/2012, de 12/07)
     - 8ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 7ª versão (DL n.º 131/2010, de 14/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 3/2010, de 27/04)
     - 5ª versão (DL n.º 278/2009, de 02/10)
     - 4ª versão (DL n.º 223/2009, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03)
     - 1ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo
_____________________
  Artigo 35.º
Anúncio periódico indicativo
1 - Quando os contratos a celebrar digam direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, estas podem enviar para publicação no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio periódico indicativo, contendo as menções previstas no artigo 67.º da Diretiva n.º 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, ao qual é aplicável o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações.
2 - O período abrangido pelo anúncio de pré-informação não pode ser superior a 12 meses a contar da data em que o anúncio é enviado para publicação, exceto no caso dos contratos de serviços sociais e outros serviços específicos, em que o referido período pode ser superior a 12 meses.
3 - O anúncio periódico indicativo não pode ser publicado num perfil de adquirente antes do envio ao Serviço das Publicações da União Europeia do anúncio da sua publicação sob essa forma, devendo constar expressamente do primeiro anúncio a data de envio do segundo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01
   -2ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08

  Artigo 35.º-A
Consulta preliminar ao mercado
1 - Antes da abertura de um procedimento de formação de contrato público, a entidade adjudicante pode realizar consultas informais ao mercado, designadamente através da solicitação de informações ou pareceres de peritos, autoridades independentes ou agentes económicos, que possam ser utilizados no planeamento da contratação, sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 55.º.
2 - A consulta preliminar prevista no número anterior não pode ter por efeito distorcer a concorrência, nem resultar em qualquer violação dos princípios da não discriminação e da transparência.
3 - Quando um candidato ou concorrente, ou uma empresa associada a um candidato ou concorrente, tiver apresentado informação ou parecer à entidade adjudicante ou tiver sido consultada, nos termos dos números anteriores, ou tiver participado de qualquer outra forma na preparação do procedimento de formação do contrato, a entidade adjudicante deve tomar as medidas adequadas para evitar qualquer distorção da concorrência em virtude dessa participação.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas medidas adequadas, entre outras, a comunicação aos restantes candidatos ou concorrentes de todas as informações pertinentes trocadas no âmbito da participação do candidato ou concorrente na preparação do procedimento de formação do contrato, com inclusão dessas informações nas peças do procedimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08


CAPÍTULO II
Início do procedimento
  Artigo 36.º
Decisão de contratar e decisão de autorização da despesa
1 - O procedimento de formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de contratar, a qual deve ser fundamentada e cabe ao órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar, podendo essa decisão estar implícita nesta última.
2 - Quando o contrato a celebrar não implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, a decisão de contratar cabe ao órgão desta que for competente para o efeito nos termos da respetiva lei orgânica ou dos seus estatutos.
3 - Quando o valor do contrato for igual ou superior a (euro) 5 000 000 ou, no caso de parceria para a inovação, a (euro) 2 500 000, a fundamentação prevista no n.º 1 deve basear-se numa avaliação de custo-benefício e deve conter, quando aplicável:
a) A identificação do tipo de beneficiários do contrato a celebrar;
b) A taxa prevista de utilização da infraestrutura, serviço ou bem;
c) A análise da rentabilidade;
d) Os custos de manutenção;
e) A avaliação dos riscos potenciais e formas de mitigação dos mesmos;
f) O impacto previsível para a melhoria da organização;
g) O impacto previsível no desenvolvimento ou na reconversão do país ou da região coberta pelo investimento.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável aos procedimentos de formação de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, à promoção da habitação pública ou de custos controlados, ou que tenham por objeto a conservação, manutenção e reabilitação de imóveis, infraestruturas e equipamentos ou a aquisição de bens ou serviços essenciais de uso corrente.
5 - As peças do procedimento devem identificar todos os pareceres prévios, licenciamentos e autorizações necessárias que possam condicionar o procedimento e a execução do contrato.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de regimes especiais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01
   -2ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08

  Artigo 37.º
Decisão de contratar nas parcerias públicas-privadas
Quando o contrato a celebrar por uma das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º configure, nos termos de legislação própria, uma parceria pública-privada, a decisão de contratar compete, conjuntamente, ao ministro ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao ministro ou ao membro do Governo Regional da tutela sectorial, consoante o caso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
   - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01
   -2ª versão: DL n.º 170/2019, de 04/12

  Artigo 38.º
Decisão de escolha do procedimento
A decisão de escolha do procedimento de formação de contratos, de acordo com as regras fixadas no presente Código, deve ser fundamentada e cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.

  Artigo 39.º
Agrupamento de entidades adjudicantes
1 - As entidades adjudicantes podem agrupar-se com vista à:
a) Formação de contratos cuja execução seja do interesse de todas;
b) Formação de um acordo-quadro de que todas possam beneficiar;
c) Gestão conjunta de sistemas de aquisição dinâmicos;
d) Aquisição conjunta utilizando catálogos eletrónicos.
2 - As entidades adjudicantes devem designar qual delas constitui o representante do agrupamento para efeitos de condução do procedimento de formação do contrato ou do acordo-quadro a celebrar.
3 - A decisão de contratar, a decisão de escolha do procedimento, a aprovação das peças do procedimento, a designação do júri, a decisão de qualificação dos candidatos e a decisão de adjudicação, bem como os restantes atos cuja competência esteja atribuída ao órgão com competência para a decisão de contratar, devem ser tomadas conjuntamente pelos órgãos competentes de todas as entidades que integram o agrupamento, eventualmente através de conferência procedimental, nos termos gerais.
4 - No caso de agrupamentos de entidades adjudicantes constituídos por pelo menos uma das referidas no n.º 1 do artigo 2.º, o ajuste direto, a consulta prévia, o concurso público ou o concurso limitado por prévia qualificação adotados nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º só permite a celebração de contratos de valor inferior ao mais baixo dos limites neles referidos, consoante o caso.
5 - No caso de agrupamentos de entidades adjudicantes, só pode ser adotado um procedimento em função de um dos critérios materiais previstos nos capítulos iii e iv do título anterior quando tal critério se verifique relativamente a todas as entidades que o constituem.
6 - As entidades adjudicantes membro do agrupamento só são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações por si assumidas quando tais obrigações o sejam na sua totalidade pelo conjunto dos seus membros.
7 - Salvo disposição especial constante de acordo internacional celebrado entre os Estados em causa, quando o agrupamento for constituído também com entidades adjudicantes de outros Estados-Membros da União Europeia, as entidades adjudicantes devem celebrar um acordo prévio que determine:
a) As responsabilidades das partes e as disposições nacionais aplicáveis, as quais, por sua vez, devem constar dos documentos do respetivo procedimento de contratação;
b) A organização interna do procedimento de contratação, nomeadamente a sua gestão, a distribuição das obras, fornecimentos ou serviços a adjudicar e a celebração dos contratos.
8 - Tendo em vista a gestão conjunta, com caráter regular, de procedimentos de formação de contratos públicos, uma ou mais entidades adjudicantes sujeitas ao presente Código podem associar-se com uma ou mais entidades adjudicantes de outros Estados-Membros da União Europeia, constituindo uma entidade jurídica comum, nomeadamente sob a forma de agrupamento europeu de cooperação territorial.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades adjudicantes participantes devem definir, através de decisão do órgão competente da entidade jurídica comum, a legislação nacional aplicável em matéria de contratos públicos de entre:
a) Legislação do Estado onde a entidade jurídica comum tem a sua sede social;
b) Legislação do Estado onde a entidade jurídica comum desenvolve as suas atividades.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01
   -2ª versão: Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03


CAPÍTULO III
Peças do procedimento
  Artigo 40.º
Tipos de peças
1 - As peças dos procedimentos de formação de contratos são as seguintes:
a) No ajuste direto, o convite à apresentação das propostas e o caderno de encargos, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º;
b) Na consulta prévia, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos;
c) No concurso público, o anúncio, o programa do procedimento e o caderno de encargos;
d) No concurso limitado por prévia qualificação, o anúncio, o programa do procedimento, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos;
e) No procedimento de negociação, o anúncio, o programa do procedimento, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos;
f) No diálogo concorrencial, o anúncio, o programa do procedimento, a memória descritiva, o convite à apresentação de soluções, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos;
g) Na parceria para a inovação, o anúncio, o programa do procedimento, o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos.
2 - As peças do procedimento referidas no número anterior, com exceção da minuta do anúncio, são aprovadas pelo órgão competente para a decisão de contratar.
3 - Nos concursos de conceção, os termos de referência constituem a única peça do procedimento, sendo aprovados pelo órgão competente para a decisão de selecionar um ou vários trabalhos de conceção.
4 - As indicações constantes do programa do procedimento, do caderno de encargos e da memória descritiva prevalecem sobre as indicações do anúncio em caso de divergência.
5 - As peças do procedimento prevalecem sobre as indicações constantes da plataforma eletrónica de contratação, em caso de divergência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01
   -2ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08

  Artigo 41.º
Programa do procedimento
O programa do procedimento é o regulamento que define os termos a que obedece a fase de formação do contrato até à sua celebração.

  Artigo 42.º
Caderno de encargos
1 - O caderno de encargos é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar.
2 - Nos casos de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objeto do contrato a celebrar, as cláusulas do caderno de encargos podem consistir numa mera fixação de especificações técnicas e numa referência a outros aspetos essenciais da execução desse contrato, tais como o preço ou o prazo.
3 - As cláusulas do caderno de encargos relativas aos aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência podem fixar os respetivos parâmetros base a que as propostas estão vinculadas.
4 - Os parâmetros base referidos no número anterior podem dizer respeito a quaisquer aspetos da execução do contrato, tais como o preço a pagar ou a receber pela entidade adjudicante, a sua revisão, o prazo de execução das prestações objeto do contrato ou as suas características técnicas ou funcionais, bem como às condições da modificação do contrato, devendo ser definidos através de limites mínimos ou máximos, consoante os casos, sem prejuízo dos limites resultantes das vinculações legais ou regulamentares aplicáveis.
5 - O caderno de encargos pode também descrever aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, nomeadamente mediante a fixação de limites mínimos ou máximos a que as propostas estão vinculadas.
6 - Os aspetos da execução do contrato, constantes das cláusulas do caderno de encargos, podem dizer respeito, desde que relacionados com tal execução, a condições de natureza social, ambiental, ou que se destinem a favorecer:
a) A aplicação de medidas de promoção da igualdade de género e da igualdade salarial no trabalho;
b) O aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho;
c) A conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal de todos os trabalhadores afetos à execução do contrato;
d) A inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
e) (Revogada.)
f) A promoção da economia circular e dos circuitos curtos de distribuição;
g) A promoção da sustentabilidade ambiental;
h) A valorização de processos, produtos ou materiais inovadores;
i) A contribuição para a promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado;
j) A promoção de atividades culturais e a dinamização de património cultural;
k) A valorização da contratação coletiva;
l) O combate ao trabalho precário.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - Para efeito do disposto nos n.os 3 e 5, consideram-se aspetos submetidos à concorrência aqueles que correspondam a fatores ou subfatores que densificam o critério de adjudicação, e aspetos não submetidos à concorrência todos os demais.
12 - A inclusão no caderno de encargos das condições elencadas no n.º 6 pode contemplar, nomeadamente, a fixação de quantidades mínimas de fornecimento de bens ou de prestação de serviços destinadas à promoção desses objetivos.
13 - Os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos e de aquisição de serviços devem incluir uma cláusula determinando a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 419.º-A.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 149/2012, de 12/07
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
   - DL n.º 78/2022, de 07/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01
   -2ª versão: DL n.º 149/2012, de 12/07
   -3ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   -4ª versão: Lei n.º 30/2021, de 21/05

  Artigo 43.º
Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas deve incluir um projeto de execução.
2 - Quando a obra seja classificada, nos termos da portaria prevista no n.º 7, na categoria iii ou superior, bem como naqueles casos em que o preço base, fixado no caderno de encargos, seja enquadrável na classe 3 de alvará ou em classe superior, o projeto de execução referido no número anterior deve ser objeto de prévia revisão por entidade devidamente qualificada para a sua elaboração, distinta do autor do mesmo.
3 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, nos quais o adjudicatário deva assumir, nos termos do caderno de encargos, obrigações de resultado relativas à utilização da obra a realizar, ou nos quais a complexidade técnica do processo construtivo da obra a realizar requeira, em razão da tecnicidade própria dos concorrentes, a especial ligação destes à conceção daquela, a entidade adjudicante pode prever, como aspeto da execução do contrato a celebrar, a elaboração do projeto de execução, caso em que o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa preliminar.
4 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o projeto de execução deve ser acompanhado de:
a) Uma descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios, tal como previstos no artigo 350.º;
b) Uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a realizar e do respetivo mapa de quantidades.
5 - Em qualquer dos casos previstos nos n.os 1 a 3, o projeto de execução deve ser acompanhado, para além dos demais elementos legalmente exigíveis, dos que, em função das características específicas da obra, se justifiquem, nomeadamente:
a) Dos levantamentos e das análises de base e de campo;
b) Dos estudos geológicos e geotécnicos;
c) Dos estudos ambientais, incluindo a declaração de impacto ambiental, nos termos da legislação aplicável;
d) Dos estudos de impacte social, económico ou cultural, nestes se incluindo a identificação das medidas de natureza expropriatória a realizar, dos bens e direitos a adquirir e dos ónus e servidões a impor;
e) Dos resultados dos ensaios laboratoriais ou outros;
f) Do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável.
6 - No caso previsto no n.º 1, o projeto de execução deve ainda ser acompanhado do planeamento das operações de consignação, seja esta total ou parcial nos termos do disposto nos artigos 358.º e 359.º
7 - O conteúdo obrigatório dos elementos referidos nos n.os 1 e 3 é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas.
8 - O caderno de encargos é nulo quando:
a) Não seja integrado pelo projeto de execução previsto no n.º 1 ou pelo programa preliminar previsto na parte final do n.º 3;
b) Seja elaborado em violação do disposto no n.º 2;
c) O projeto de execução nele integrado não esteja acompanhado dos elementos previstos no n.º 5;
d) Os elementos da solução da obra nele integrados não observem o conteúdo obrigatório previsto na portaria referida no número anterior.
9 - A nulidade prevista no número anterior é suscetível de sanação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se sanada a nulidade nas seguintes situações:
a) Se, verificado o vício antes de decorrido o prazo para apresentação de propostas, a entidade adjudicante proceder à junção dos elementos em falta, no prazo de cinco dias, sendo prorrogado o prazo para apresentação de propostas, nos termos do artigo 64.º;
b) Se, no prazo de cinco dias após notificação para, querendo, sanar a nulidade, o contraente público proceder à junção dos elementos em falta, desde que não alterem os pressupostos em que assentou a elaboração da proposta do adjudicatário;
c) Se, no prazo de cinco dias após notificação para, querendo, sanar a nulidade, o contraente público apresentar as razões que justificam a não exigência dos elementos previstos no n.º 5.
11 - No caso previsto n.º 3, o contrato a celebrar não é considerado um contrato misto para os efeitos do disposto no artigo 32.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
   - DL n.º 149/2012, de 12/07
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01
   -2ª versão: Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
   -3ª versão: DL n.º 149/2012, de 12/07

  Artigo 44.º
Cadernos de encargos relativos a contratos de concessão
Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas e de concessão de serviços públicos integram um código de exploração que contém os direitos e as obrigações das partes relativas à exploração, incluindo, quando for o caso, as normas de exploração que são estabelecidas também no interesse dos utentes da obra ou do serviço a explorar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01

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