DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
    CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)

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   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - DL n.º 131/2010, de 14/12
   - Lei n.º 3/2010, de 27/04
   - DL n.º 278/2009, de 02/10
   - DL n.º 223/2009, de 11/09
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     - 4ª versão (DL n.º 223/2009, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo
_____________________
  Artigo 24.º
Escolha do ajuste direto para a formação de quaisquer contratos
1 - Qualquer que seja o objeto do contrato a celebrar, pode adotar-se o ajuste direto quando:
a) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta, e desde que o caderno de encargos e, se for o caso, os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira não sejam substancialmente alterados em relação aos daquele concurso;
b) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas apresentadas tenham sido excluídas, desde que o caderno de encargos não seja substancialmente alterado em relação ao daquele concurso;
c) Na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante;
d) As prestações que constituem o seu objeto se destinem, a título principal, a permitir à entidade adjudicante a prestação ao público de um ou mais serviços de telecomunicações;
e) As prestações que constituem o objeto do contrato só possam ser confiadas a determinada entidade por uma das seguintes razões:
i) O objeto do procedimento seja a criação ou aquisição de uma obra de arte ou de um espetáculo artístico;
ii) Não exista concorrência por motivos técnicos;
iii) Seja necessário proteger direitos exclusivos, incluindo direitos de propriedade intelectual;
f) (Revogada.)
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, considera-se que o caderno de encargos e os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira são substancialmente alterados quando as alterações sejam suscetíveis de impedir a verificação das situações previstas nessas alíneas, nomeadamente quando sejam modificados os parâmetros base fixados no caderno de encargos.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1:
a) A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar do termo do prazo fixado para a apresentação de candidatura ou proposta, caducando se, durante esse prazo, não for formulado convite à apresentação de proposta;
b) As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório relativo aos contratos celebrados ao seu abrigo.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1:
a) A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar da decisão de exclusão de todas as propostas apresentadas, caducando se, durante esse prazo, não for formulado convite à apresentação de proposta;
b) Se o anúncio do anterior concurso tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, devem ser convidados todos e exclusivamente os concorrentes cujas propostas tenham sido excluídas apenas com fundamento no n.º 2 do artigo 70.º;
c) Se o anúncio do anterior concurso não tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a escolha da entidade convidada a apresentar proposta cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.
5 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 é também aplicável nos casos em que a falta de apresentação de candidaturas ou propostas ou a exclusão de todas as propostas apresentadas, consoante o caso, se verifique em relação a algum dos lotes em que se houvesse desdobrado o anterior concurso.
6 - Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea e) do n.º 1, incluem-se todos os bens, serviços ou obras conexos com a obra ou o espetáculo a adquirir, designadamente:
a) A criação, execução e interpretação de obras;
b) Os materiais, equipamentos, transporte e processos produtivos de suporte às artes do espetáculo ou do audiovisual;
c) A produção, realização e divulgação de artes do espetáculo ou do audiovisual, incluindo de valorização e divulgação das obras e dos artistas.
7 - O ajuste direto com fundamento no disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) do n.º 1 só pode ser adotado quando não exista alternativa ou substituto razoável e quando a inexistência de concorrência não resulte de uma restrição desnecessária face aos aspetos do contrato a celebrar.
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01
   -2ª versão: Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03

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