DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
    CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)

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   - DL n.º 149/2012, de 12/07
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - DL n.º 131/2010, de 14/12
   - Lei n.º 3/2010, de 27/04
   - DL n.º 278/2009, de 02/10
   - DL n.º 223/2009, de 11/09
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
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     - 12ª versão (Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10)
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     - 8ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 7ª versão (DL n.º 131/2010, de 14/12)
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     - 5ª versão (DL n.º 278/2009, de 02/10)
     - 4ª versão (DL n.º 223/2009, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03)
     - 1ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo
_____________________
  Artigo 13.º
Restrição do âmbito da contratação nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
1 - A parte ii do presente Código não é aplicável à formação dos seguintes contratos referidos nos artigos 11.º e 12.º:
a) A executar num país terceiro, desde que tal execução não implique a exploração física de uma rede pública ou de uma área geográfica no interior do território da União Europeia;
b) A celebrar por uma entidade adjudicante cuja atividade esteja diretamente exposta à concorrência em mercado de acesso não limitado, desde que tal seja reconhecido pela Comissão Europeia, a pedido da República Portuguesa, da entidade adjudicante em causa ou por iniciativa da própria Comissão Europeia, nos termos do disposto no artigo 34.º da Diretiva n.º 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014;
c) A celebrar entre uma entidade adjudicante abrangida pelas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 2.º e uma empresa sua associada ou uma entidade abrangida pela alínea d) do mesmo número da qual aquela entidade adjudicante faça parte;
d) A celebrar entre uma entidade adjudicante abrangida pela alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º e uma entidade abrangida pelas alíneas a) ou b) do mesmo número ou uma empresa associada a esta última;
e) A celebrar entre uma entidade adjudicante abrangida pelas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 7.º e uma empresa sua associada ou uma entidade abrangida pela alínea c) do mesmo número, da qual aquela entidade adjudicante faça parte;
f) A celebrar entre uma entidade adjudicante abrangida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º e uma entidade abrangida pelas alíneas a) ou b) do mesmo número ou uma empresa associada a esta última.
2 - Para os efeitos do disposto nas alíneas c) e e) do número anterior, as entidades referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º devem ter sido criadas para desenvolver a sua atividade no setor da água, da energia, dos transportes ou dos serviços postais durante um período mínimo de três anos e os instrumentos jurídicos que as constituem devem estabelecer que as entidades que dela fazem parte as integrem durante, pelo menos, o mesmo período.
3 - O disposto nas alíneas c) a f) do n.º 1 só é aplicável desde que, pelo menos, 80 /prct. da média do volume de negócios da empresa associada nos últimos três anos, em matéria de obras, de bens móveis ou de serviços, consoante o caso, provenha da realização dessas obras, do fornecimento desses bens ou da prestação desses serviços à entidade adjudicante ou a outras empresas com as quais se encontre associada ou, caso a empresa associada esteja constituída há menos de três anos, desde que esta demonstre, nomeadamente por recurso a projeções da sua atividade, que o respetivo volume de negócios é credível.
4 - Para efeitos do apuramento da percentagem prevista no número anterior, deve ser tido em conta o volume médio total de negócios, ou uma medida alternativa adequada baseada na atividade, tais como os custos suportados pela pessoa coletiva em causa no que diz respeito a serviços, fornecimentos ou obras, nos três anos anteriores.
5 - Se, devido à reorganização das suas atividades, o volume de negócios ou a medida alternativa baseada na atividade referida no número anterior não estiverem disponíveis para os três anos anteriores, ou já não forem relevantes, basta demonstrar que as atividades projetadas para os próximos anos cumprem o disposto no n.º 3.
6 - Quando as obras, os bens móveis ou os serviços sejam, respetivamente, realizadas, fornecidos ou prestados à entidade adjudicante por mais do que uma empresa associada, a percentagem referida no n.º 3 é calculada tendo em conta o volume total de negócios, em matéria de obras, de bens móveis ou de serviços, de todas as empresas associadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2008, de 29/01
   -2ª versão: Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03

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