DL n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro
    CONTRATOS CELEBRADOS À DISTÂNCIA E FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

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   - DL n.º 109-G/2021, de 10/12
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   - Lei n.º 47/2014, de 28/07
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores
_____________________
  Artigo 31.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 28.º
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto no artigo 4.º, nos n.os 1 a 7 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 9.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 11.º, nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 12.º e nos artigos 21.º e 26.º
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto nos artigos 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 19.º e nos artigos 20.º e 23.º
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 78/2018, de 15/10
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 109-G/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 24/2014, de 14/02
   -2ª versão: DL n.º 78/2018, de 15/10
   -3ª versão: DL n.º 9/2021, de 29/01

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