DL n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro CONTRATOS CELEBRADOS À DISTÂNCIA E FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 10/2023, de 03/03 - Lei n.º 16/2022, de 16/08 - DL n.º 109-G/2021, de 10/12 - DL n.º 9/2021, de 29/01 - DL n.º 78/2018, de 15/10 - Lei n.º 47/2014, de 28/07
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 10/2023, de 03/03) - 6ª versão (Lei n.º 16/2022, de 16/08) - 5ª versão (DL n.º 109-G/2021, de 10/12) - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 3ª versão (DL n.º 78/2018, de 15/10) - 2ª versão (Lei n.º 47/2014, de 28/07) - 1ª versão (DL n.º 24/2014, de 14/02) | |
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SUMÁRIO Transpõe a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores _____________________ |
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Artigo 18.º
Pagamento por cartão de crédito ou de débito |
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Artigo 19.º Execução do contrato celebrado à distância |
1 - Salvo acordo em contrário entre as partes, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve dar cumprimento à encomenda no prazo máximo de 30 dias, a contar do dia seguinte à celebração do contrato.
2 - Em caso de incumprimento do contrato devido a indisponibilidade do bem ou serviço encomendado, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve informar o consumidor desse facto e reembolsá-lo dos montantes pagos, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do conhecimento daquela indisponibilidade.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o consumidor tenha sido reembolsado dos montantes pagos, o fornecedor fica obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do seu direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que possa ter lugar.
4 - O fornecedor pode, contudo, fornecer um bem ou prestar um serviço ao consumidor de qualidade e preço equivalentes, desde que essa possibilidade tenha sido prevista antes da celebração do contrato ou no próprio contrato e o consumidor o tenha consentido expressamente, e aquele informe por escrito o consumidor da responsabilidade pelas despesas de devolução previstas no número seguinte.
5 - Na situação prevista no número anterior, caso o consumidor venha a optar pelo exercício do direito de livre resolução, as despesas de devolução ficam a cargo do fornecedor. |
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Artigo 20.º Identificação do fornecedor ou seus representantes |
1 - As empresas que disponham de serviços de distribuição comercial ao domicílio devem elaborar e manter atualizada uma relação dos colaboradores que, em seu nome, apresentam as propostas, preparam ou concluam os contratos no domicílio do consumidor.
2 - A relação dos colaboradores e os contratos referidos no número anterior devem ser facultados, sempre que solicitados, a qualquer entidade oficial no exercício das suas competências, designadamente à Direção-Geral das Atividades Económicas, à Autoridade da Concorrência e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
3 - As empresas referidas no n.º 1 devem igualmente habilitar os seus colaboradores com os documentos adequados à sua completa identificação, os quais devem ser sempre exibidos perante o consumidor. |
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Artigo 21.º Conteúdo dos catálogos e outros suportes |
1 - Quando o contrato celebrado fora do estabelecimento comercial seja acompanhado ou precedido da divulgação de catálogos, revistas ou qualquer outro meio gráfico ou audiovisual, devem os mesmos conter os seguintes elementos:
a) Elementos identificativos da empresa fornecedora;
b) Indicação das características essenciais do bem ou serviço objeto do contrato;
c) Preço total, forma e condições de pagamento;
d) Forma, lugar e prazos de entrega dos bens ou da prestação do serviço;
e) Regime de garantia e de assistência pós-venda quando a natureza do bem o justifique, com indicação do local onde se podem efetuar e para o qual o consumidor possa dirigir as suas reclamações;
f) Se aplicável, informação sobre a existência do direito de livre resolução com indicação do prazo e modo do seu exercício.
2 - Não se aplica o disposto no número anterior às mensagens publicitárias genéricas que não envolvam uma proposta concreta para aquisição de um bem ou a prestação de um serviço. |
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CAPÍTULO III
Outras modalidades de venda
| Artigo 22.º Venda automática |
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, a venda automática consiste na colocação de um bem ou serviço à disposição do consumidor para que este o adquira mediante a utilização de qualquer tipo de mecanismo, com o pagamento antecipado do seu preço.
2 - A atividade de venda automática deve obedecer à legislação aplicável à venda a retalho do bem ou à prestação de serviço em causa, nomeadamente em termos de indicação de preços, rotulagem, embalagem, características e condições higiossanitárias dos bens. |
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Artigo 23.º Características do equipamento |
1 - Todo o equipamento destinado à venda automática de bens e serviços deve permitir a recuperação da importância introduzida em caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado.
2 - No equipamento destinado à venda automática devem estar afixadas, de forma clara e perfeitamente legível, as seguintes informações:
a) Identificação da empresa comercial proprietária do equipamento, com o nome da firma, sede, número da matrícula na conservatória do registo comercial competente e número de identificação fiscal;
b) Identidade da empresa responsável pelo fornecimento do bem ou prestação de serviço;
c) Endereço, número de telefone e contactos expeditos que permitam solucionar, rápida e eficazmente, as eventuais reclamações apresentadas pelo consumidor;
d) Identificação do bem ou serviço;
e) Preço por unidade;
f) Instruções de manuseamento e, ainda, sobre a forma de recuperação do pagamento no caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado. |
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Artigo 24.º Responsabilidade |
Nos casos em que os equipamentos destinados à venda automática se encontrem instalados num local pertencente a uma entidade pública ou privada, é solidária, entre o proprietário do equipamento e o titular do espaço onde se encontra instalado:
a) A responsabilidade pela restituição ao consumidor da importância por este introduzida na máquina, no caso do não fornecimento do bem ou serviço solicitado ou de deficiência de funcionamento do mecanismo afeto a tal restituição, bem como pela entrega da importância remanescente do preço, no caso de fornecimento do bem ou serviço;
b) A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 23.º |
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Artigo 25.º Vendas especiais esporádicas |
1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se vendas especiais esporádicas as realizadas de forma ocasional fora dos estabelecimentos comerciais, em instalações ou espaços privados especialmente contratados ou disponibilizados para esse efeito.
2 - Às vendas referidas no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 10.º e 11.º |
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Artigo 26.º Comunicação prévia |
1 - As vendas especiais esporádicas ficam sujeitas a comunicação prévia à ASAE.
2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada até oito dias antes da data prevista para o início das vendas, através de uma mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços, ou por correio eletrónico enviado para a ASAE, em caso de indisponibilidade do balcão, do qual constem:
a) Identificação do promotor e da sua firma;
b) Endereço do promotor;
c) Número de inscrição do promotor no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
d) Identificação dos bens e serviços a comercializar;
e) Identificação completa do local onde vão ocorrer as vendas;
f) Indicação da data prevista para o início e fim da ocorrência. |
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CAPÍTULO IV
Práticas proibidas
| Artigo 27.º
Vendas ligadas |
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Artigo 28.º Fornecimento de bens não solicitados |
1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens, água, gás, eletricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor, exceto no caso de bens ou serviços de substituição fornecidos em conformidade com o n.º 4 do artigo 19.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento. |
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