DL n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro
    CONTRATOS CELEBRADOS À DISTÂNCIA E FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 109-G/2021, de 10/12
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 78/2018, de 15/10
   - Lei n.º 47/2014, de 28/07
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 10/2023, de 03/03)
     - 6ª versão (Lei n.º 16/2022, de 16/08)
     - 5ª versão (DL n.º 109-G/2021, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (DL n.º 78/2018, de 15/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 47/2014, de 28/07)
     - 1ª versão (DL n.º 24/2014, de 14/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores
_____________________
  Artigo 4.º-B
Sistemas de avaliação
1 - Nos casos em que o prestador do mercado em linha disponibilize o acesso a avaliações efetuadas por consumidores, deve aquele adotar as medidas de diligência adequadas, designadamente:
a) Assegurar a verificação de existência prévia de transação comercial efetuada por aquele consumidor, sempre que a avaliação esteja anunciada como tendo por base a aquisição prévia do produto ou serviço oferecido;
b) Identificar de forma clara e inequívoca a avaliação cujos autores tenham recebido algum benefício em troca da sua avaliação, quando disso tenha, ou deva ter, conhecimento;
c) Garantir que as avaliações são publicadas sem demora e que o seu autor pode, a qualquer momento, editar o seu conteúdo;
d) Assegurar que todas as avaliações, positivas ou negativas, permanecem disponíveis por idêntico período, não inferior a seis meses.
2 - As avaliações devem ser disponibilizadas aos consumidores preferencialmente por ordem cronológica, constituindo dever do prestador a indicação do critério utilizado.
3 - Os prestadores de mercado em linha disponibilizam mecanismos de reporte de avaliações falsas ou abusivas e permitem ao permitem ao fornecedor de bens ou prestador de serviços apresentar resposta à avaliação apresentada.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de Dezembro

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa