DL n.º 423/91, de 30 de Outubro
REGIME JURÍDICO DAS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS
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-
7ª "versão
" - revogado
(Lei n.º 104/2009, de 14/09)
- 6ª versão
(DL n.º 34/2008, de 26/02)
- 5ª versão
(DL n.º 303/2007, de 24/08)
- 4ª versão
(Lei n.º 31/2006, de 21/07)
- 3ª versão
(DL n.º 62/2004, de 22/03)
- 2ª versão
(Lei n.º 136/99, de 28/08)
- 1ª versão
(DL n.º 423/91, de 30/10)
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Artigo 1.º
Indemnização, por parte do Estado, às vítimas de crimes violentos
Artigo 2.º
Montante da indemnização
Artigo 3.º
Exclusão ou redução da indemnização
Artigo 4.º
Caducidade e concessão de provisão
Artigo 5.º
Requerimento e documentos anexos
Artigo 6.º
Competência e instrução do pedido
Artigo 7.º
Poderes da comissão
Artigo 8.º
Prazos
Artigo 9.º
Sub-rogação
Artigo 10.º
Reembolso
Artigo 11.º
Informações falsas
Artigo 12.º
Aplicação no espaço
Artigo 13.º
Encargos
Artigo 14.º
Aplicação no tempo
Artigo 15.º
Isenção de preparos e custas e gratuitidade de documentos
Artigo 16.º
Alteração ao artigo 508.º do Código Civil
Artigo 17.º
Alteração ao artigo 82.º do Código de Processo Penal
Artigo 18.º
Regulamentação
Artigo 19.º
Entrada em vigor
Todos
Nº de artigos :
1
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos
-
[Este diploma foi expressamente revogado pelo(a)
Lei n.º 104/2009, de 14/09!
]
_____________________
Artigo 11.º
Informações falsas
Quem obtiver ou tentar obter uma indemnização nos termos do presente diploma com base em informações que sabe serem falsas ou inexactas é punível com prisão até três anos ou multa, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º
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